Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JS FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0031737-11.2008.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por JS Fomento Mercantil Ltda, em desfavor de Maria do Socorro de Albuquerque, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido determinada a suspensão do feito por 01 (um) ano em razão da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, por intermédio de sua advogada, para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente e requerer o que entendesse de direito. Conforme atestam as certidões de decurso de prazo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal estabelecido. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação pessoal via via postal restou frustrada, conforme o Aviso de Recebimento (AR) Digital, que indicou o motivo de devolução "8 - não existe o número indicado". Posteriormente, a advogada da causa peticionou informando a renúncia ao mandato, ressaltando a perda de contato com o proprietário da empresa e o desconhecimento do seu paradeiro. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação desta medida, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No presente caso, a diligência de intimação pessoal foi realizada para o endereço declinado pela própria parte autora na petição inicial. O retorno da correspondência com a informação de que o número indicado não existe demonstra que a parte exequente descumpriu o dever estabelecido no artigo 274, parágrafo único, do CPC, que obriga as partes a manterem seus endereços atualizados nos autos. Segundo o referido dispositivo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo. A inércia da parte autora, somada à impossibilidade de sua localização por falha na atualização de seus dados cadastrais e à renúncia de sua patrona por falta de contato, configura o claro desinteresse e abandono da causa. Não restando outra alternativa para o prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, devido à ausência de resistência processual efetiva. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC