Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: JOSE MANUEL DUARTE SILVA Parte ré: W PASCHOALINO JUNIOR - ME - S E N T E N Ç A - I – RELATÓRIO JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com Ação Monitória em desfavor de W. PASCHOALINO JÚNIOR ME, igualmente qualificado, propugnando, por meio da citada via processual, a expedição de mandado de pagamento e, em consequência, a conversão deste em título executivo judicial. A base fática onde repousa a demanda diz respeito à existência de crédito representando por cheque, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Determinada a expedição do mandado de pagamento, o réu ofereceu embargos monitórios, sustentado que o cheque foi dado como garantia de um empréstimo e que a dívida teria sido paga por depósito na conta do autor. Foi apresentada manifestação sobre os embargos. O feito já teve duas sentenças anuladas por cerceamento de defesa, sendo a última, em sede de apelação, quando entendeu o Egrégio TJRN pela necessidade de instrução requerida pelo embargante. Aprazada audiência, a parte autora deixou de adotar as diligências necessárias para a oitiva das testemunhas arroladas, insistindo pela oitiva de testemunha indica a destempo. Indeferida a oitiva, foi interposto agravo de instrumento, não provido. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0125392-95.2012.8.20.0001 Parte
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial. Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. De fato, tratando-se de cheque, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação do embargante que o cheque foi ofertado em garantia de empréstimo e que teria sido devidamente quitado, mediante depósito na conta do autor. Analisando cuidadosamente os autos, penso que as duas sentenças já proferidas neste processo, que tramita desde 2012, possuem fundamentos válidos quanto à inexistência de prova da quitação da dívida. Registre-se que a parte embargante, mesmo após a nulidade da última sentença por cerceamento de defesa, sendo propiciada a oitiva de testemunhas, deixou de adotar as diligências necessárias para a produção da prova. Na verdade, não provou o embargante a quitação do débito, eis que o extrato acostado pelo Banco no ID Num. 60962608 - Pág. 93 não demonstrou que o adimplemento da cártula. Ademais, merece credibilidade a alegação do autor de que os depósitos em seu favor teriam finalidade diversa, tanto que o embargante não resgatou o título, deixando-o na posse do embargado. Revela-se, ainda, que, embora a parte ré afirme ter depositado na conta corrente do autor, em abril de 2012, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) indicando que seria para quitação do cheque, o embargado-autor cuidou de apresentar declaração firmada por Walter Pachoalino Junior, com o testemunho de Gabriel Alexandre Paixão Conde dos Santos, onde se comprova que o depósito, na verdade, tratava da negociação de 50% (cinquenta por cento) da copropriedade do automóvel Van Renault Master 16L, cor cinza, placa NNO 0541, que Walter Paschoalino Jr. teria adquirido do autor. Conclui-se, portanto, que o réu não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o demandante trouxe aos autos informações e documentos que são harmônicos com a narrativa exposta a inicial. Com efeito, não merece prosperar a tese defensiva. Destarte, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte demandante comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão monitória, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 45.261,34 (quarenta e cinco mil. Duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) já atualizado até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando será atualizado pelo IPCA e sofrerá incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, estes a partir da citação. Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O percentual dos honorários se justifica pelo tempo de tramitação da demanda e inúmeros atos processuais a que se viu obrigada a parte autora para o deslinde final. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)