Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: W PASCHOALINO JÚNIOR - ME ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
AGRAVADO: JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. 2. A parte agravante mesmo após intimada não comprovou nos autos fazer jus ao deferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita por estar com as suas atividades encerradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 do CPC garante o direito ao benefício da justiça gratuita as pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. 5. Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 6. Diante da ausência de prova da incapacidade financeira da parte recorrente para arcar com o preparo recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APC nº 0800985-21.2024.8.20.5123, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125392-95.2012.8.20.0001 Polo ativo W PASCHOALINO JUNIOR - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo JOSE MANUEL DUARTE SILVA Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125392-95.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de agravado interno em apelação interposto por W. PASCHOALINO JÚNIOR - M.E. em desfavor de JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA, e em face da decisão deste gabinete que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado também pelo agravante. Em suas razões a parte agravante sustenta, em suma: (a) a pessoa jurídica agravante se encontra baixada desde 2/6/2023; (b) as suas atividades foram totalmente encerradas e encontra-se sem qualquer movimentação financeira, fiscal ou contábil; (c) faz jus ao benefício da justiça gratuita. Requer ao final a reforma da decisão recorrida com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No cerne da discussão está em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. É cediço que o art. 98 do CPC concede às pessoas físicas e jurídicas, que não possam arcar com o pagamento das despesas processuais, o benefício da justiça gratuita, todavia essa concessão deve beneficiar apenas aquelas que comprovarem a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que o seu pagamento venha a comprometer a sua subsistência. Pois bem, conforme assentado na decisão recorrida, restou constatado em pesquisa junto ao Sistema PJe que a parte agravante já teve tal benefício indeferido em outros recursos, e findou por recolher os preparos recursais, não tendo, porém, nestes autos, justificado adequadamente a sua impossibilidade para não fazê-lo. Nesse diapasão assente-se que em conformidade com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, analisando as razões apresentadas pela parte recorrente para pleitear o benefício da justiça gratuita, no meu sentir, não são suficientes para tal concessão. Sobre esse tópico em situações semelhantes esta Câmara possui o mesmo entendimento, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais. 2. A recorrente, pessoa jurídica, postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira, mas teve o pedido indeferido por insuficiência de comprovação documental. 3. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, o recurso foi desprovido, sendo mantida a exigência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, deve ser mantida. 2. Discute-se, ainda, a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, considerando os requisitos legais e a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. 2. No caso, a documentação apresentada pela recorrente foi considerada insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante de elementos que indicam capacidade econômica incompatível com o pedido. 3. A ausência de pagamento das custas processuais, após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Não há fundamento suficiente para modificar a sentença recorrida, que observou o trâmite processual regular e aplicou corretamente as disposições legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A ausência de pagamento das custas processuais, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AREsp nº 2.987.757/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0820338-35.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800985-21.2024.8.20.5123, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.