Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal (SINDISERPU-RN) Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580)
Apelados: Município de Umarizal (RN) Procuradora: Elizabete Varela Basílio Lira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal (SINDISERPU) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (RN), nos autos da Ação Coletiva nº 0800877-83.2021.8.20.5159, ajuizada contra o Município de Umarizal (RN), que julgou improcedente a pretensão inicial, conforme se infere do id 28084916. A princípio, o insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária. Antes de apreciar o referido pedido, esta Relatoria (id 29063119) determinou que o recorrente juntasse ao processo elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. No entanto, o apelante manteve-se inerte diante da solicitação. Tal fato consta na Certidão exarada no id 29628439. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Sobre a temática em análise, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques acrescidos) À luz da legislação, observa-se que, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Pelo contrário, é imprescindível a comprovação cabal de que o postulante não possui condições financeiras para arcar com custas e honorários sem comprometer o desenvolvimento de sua atividade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ”(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). (realces aditados no original) A mesma interpretação pode ser extraída do enunciado sumular nº 481 daquela Corte. Confira-se: Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (realces aditados). Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível tem se posicionado: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA POR ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO É DIGNA DE ALTERAÇÃO. POSTULANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ATUAR EM ATIVIDADES FILANTRÓPICAS. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS PERMISSIVOS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO À SUPRACITADA TEMÁTICA. DECISUM IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000070-78.2011.8.20.0105, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO SINDOJUS- SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU ISENÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.011837-9, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza convocada) Cível, Julgamento: 02/02/2017). (texto original sem destaques). Dessa forma, considerando que o apelante se limitou a alegar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, sem apresentar documentos que comprovassem essa situação, é inviável a concessão do benefício em questão.
Intimação - Apelação Cível n° 0800877-83.2021.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal (RN)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AGJ. Consequentemente, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 100, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator