Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal (SINDISERPU-RN) Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580)
Apelado: Município de Umarizal (RN) Procuradora: Elizabete Varela Basílio Lira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal (SINDISERPU) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Coletiva nº 0800877-83.2021.8.20.5159, ajuizada contra o Município de Umarizal (RN), que julgou improcedente a pretensão inicial, conforme se infere do id 28084916. A princípio, o insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária. Antes de analisar tal solicitação, este órgão julgador determinou que o recorrente apresentasse elementos que comprovassem a alegada vulnerabilidade econômica. Contudo, o recorrente permaneceu silente em relação ao supracitado expediente (id 29628439), resultando no indeferimento da predita benesse (id 29708397). Ato contínuo, foi ordenado o pagamento do preparo recursal, sob pena de incorrer em deserção. Certidão de decurso do prazo anexada ao id 30195788. Por fim, os autos retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. O apelo não reúne condições para ser conhecido. Essa conclusão decorre do fato de que, como relatado em linhas anteriores, o recorrente não trouxe aos autos elementos que evidenciassem a alegada hipossuficiência financeira, tampouco diligenciou o preparo recursal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifos e negritos inseridos no texto original) Mencionado diploma ainda prescreve que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nessa ordem de ideias, diante da inobservância das providências e diligências obrigatórias, o apelo não deve ser conhecido.
Intimação - Apelação Cível n° 0800877-83.2021.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal (RN)
Ante o exposto, com no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento à Apelação Cível, Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), 31 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator