Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
APELADO: EDFERRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as diligências realizadas pelo apelante interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente; e (ii) analisar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida no caso concreto, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe que, após a suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme consolidado no Tema 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS). 4. Tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por si só, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ (Tema 566). Apenas atos que efetivamente resultem em citação válida ou constrição patrimonial têm esse efeito. 5. A Súmula 106 do STJ, que prevê a exclusão da prescrição em razão de paralisação decorrente de fatores inerentes ao sistema judiciário, não se aplica ao presente caso, pois não ficou demonstrado que a inércia processual decorreu de atos atribuíveis ao Poder Judiciário. 6. A alegação de morosidade judicial, isoladamente, é insuficiente para afastar a contagem automática do prazo prescricional, que se opera ex lege, independentemente de requerimento ou decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, se não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor. 2. Apenas atos que resultem em citação válida ou constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional intercorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601786-93.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo Edferro Material de Construção Ltda. e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601786-93.2008.8.20.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou prescrita a pretensão executiva nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de EDFERRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME. A sentença determinou, ainda, o levantamento das medidas constritivas existentes nos autos, sem condenação em custas processuais, e fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O Juízo a quo registrou que o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se automaticamente após o término do período de suspensão do feito, ocorrido em 30/10/2015, em razão de parcelamento administrativo inadimplido, encerrando-se em 31/10/2020. Constatou-se que as diligências realizadas pelo apelante não foram eficazes para interromper a contagem do prazo, uma vez que não resultaram em citação válida ou constrição patrimonial, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva com fundamento no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id 26435633), o apelante asseverou que a paralisação do processo decorreu de fatores externos, especialmente pela demora no trâmite judicial, e não por desídia de sua parte. Argumentou que a aplicação da prescrição intercorrente apenas se justificaria em caso de inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu, invocando, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição ou decadência quando a paralisação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal, com o restabelecimento do crédito tributário devido. Em suas contrarrazões (Id 26435637), a apelada afirmou que o apelante não demonstrou qualquer diligência útil apta a interromper a contagem do prazo prescricional. Alegou, ainda, que a sentença está em perfeita consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, devendo ser mantida. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser dispensável a intervenção ministerial em execuções fiscais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A discussão gira em torno da contagem do prazo prescricional intercorrente e da eficácia das diligências realizadas pelo apelante. Dispõe o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais, que o prazo prescricional de cinco anos começa a ser contado automaticamente ao final do período de suspensão de um ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou não for possível localizar o executado. Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que fixou o Tema 566. Conforme consta da sentença, restou comprovado que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o executado em 11/10/2014, quando foi comunicada a realização de parcelamento administrativo. Esse parcelamento suspendeu o curso da prescrição até o inadimplemento ocorrido em 30/10/2014. Com isso, o prazo de suspensão de um ano foi computado até 30/10/2015. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, encerrando-se em 31/10/2020. Embora o apelante argumente que diversas diligências foram realizadas para localizar bens do devedor, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 566, apenas diligências que resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional. Tentativas infrutíferas, por si só, não têm esse efeito. Além disso, o apelante invocou a Súmula 106 do STJ, que protege da prescrição ou decadência quando a paralisação do processo decorre de fatores inerentes ao sistema judiciário. Contudo, a aplicação dessa súmula exige a demonstração de que a inércia não decorreu de sua própria conduta, o que não se verificou no presente caso. A alegação de morosidade do Poder Judiciário, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a contagem automática do prazo prescricional, prevista na Lei de Execuções Fiscais. Dessa forma, ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fossem realizados atos efetivos capazes de interrompê-lo. O entendimento firmado no Tema 566 do STJ é claro ao dispor que o prazo deve ser contado de forma automática, independentemente de decisão judicial ou requerimento da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011044-55.1998.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS).4. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008872-42.2010.8.20.0124, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.