Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601786-93.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDFERRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO TEMA 566/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS). No caso, reconheceu-se a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, em execução fiscal ajuizada, diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, aplicando-se o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, à luz da tese firmada no Tema 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens sobre os quais recaia penhora, a execução fiscal deve ser suspensa por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. 4. Conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional de cinco anos iniciam-se automaticamente, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 5. A contagem do prazo prescricional não se interrompe por mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas, sendo aptas à interrupção apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial útil. 6. No caso concreto, comprovou-se que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis e da não localização do devedor em 11/10/2014, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, encerrado em 31/10/2020, sem atos processuais eficazes de interrupção. 7. A alegação de aplicação da Súmula 106/STJ não prospera, pois não restou demonstrado que a paralisação do feito decorreu de fatores exclusivamente imputáveis ao Poder Judiciário. 8. Assim, a decisão agravada observou integralmente o precedente obrigatório do STJ, aplicando corretamente a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao fim do qual se configura a prescrição intercorrente se não houver citação válida ou constrição patrimonial efetiva. 3. O mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente. 4. A alegação de morosidade judicial não afasta a contagem automática dos prazos prescricionais previstos na Lei de Execuções Fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33546250) interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão monocrática (Id. 31121740) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o citado precedente qualificado, uma vez que de acordo com os fatos e marcos temporais delimitados, resta evidente que o ente exequente não pode ser penalizado, pois não há falar em desídia ou inércia na sua conduta que possa justificar o decurso de prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas (Id. 33922981). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado por este Tribunal. A matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido reconhecida a configuração da prescrição do crédito tributário nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.830/80 (LEF), com base no Tema 566 do STJ. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), fixou a seguinte tese: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Conforme previsão normativa, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos. Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 566 do STJ (Resp nº 1.340.553/RS) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e a ementa do acórdão paradigma: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse contexto, no caso em comento, o acórdão recorrido (Id. 28467944), ante a análise da situação fática e probatória, concluiu que o prazo de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n° 6.830/80, iniciou-se após as diligências infrutíferas que buscavam a satisfação do crédito. Vejamos: A discussão gira em torno da contagem do prazo prescricional intercorrente e da eficácia das diligências realizadas pelo apelante. Dispõe o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais, que o prazo prescricional de cinco anos começa a ser contado automaticamente ao final do período de suspensão de um ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou não for possível localizar o executado. Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que fixou o Tema 566. Conforme consta da sentença, restou comprovado que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o executado em 11/10/2014, quando foi comunicada a realização de parcelamento administrativo. Esse parcelamento suspendeu o curso da prescrição até o inadimplemento ocorrido em 30/10/2014. Com isso, o prazo de suspensão de um ano foi computado até 30/10/2015. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, encerrando-se em 31/10/2020. Embora o apelante argumente que diversas diligências foram realizadas para localizar bens do devedor, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 566, apenas diligências que resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional. Tentativas infrutíferas, por si só, não têm esse efeito. Além disso, o apelante invocou a Súmula 106 do STJ, que protege da prescrição ou decadência quando a paralisação do processo decorre de fatores inerentes ao sistema judiciário. Contudo, a aplicação dessa súmula exige a demonstração de que a inércia não decorreu de sua própria conduta, o que não se verificou no presente caso. A alegação de morosidade do Poder Judiciário, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a contagem automática do prazo prescricional, prevista na Lei de Execuções Fiscais. Dessa forma, ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fossem realizados atos efetivos capazes de interrompê-lo. O entendimento firmado no Tema 566 do STJ é claro ao dispor que o prazo deve ser contado de forma automática, independentemente de decisão judicial ou requerimento da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011044-55.1998.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS).4. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008872-42.2010.8.20.0124, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.