Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal/RN.
Apelado: Exata Investigação Científica em Bens Imóveis S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0841999-12.2014.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração interposto por Município de Natal, em face da decisão monocrática ao id 28066628 proferido por este Relator, que negou provimento ao apelo movido em desfavor de Exata Investigação Científica em Bens Imóveis S.A, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184. Em suas razões recursais, o ente embargante argumenta que a decisão foi omissa quanto à correta aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Aduz que, embora a execução fiscal em questão se enquadre no Tema 1.184/STF, o acórdão embargado não considerou o valor total das execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, somatória que ultrapassa R$ 10.000,00. Sustenta que é possível localizar e penhorar o bem imóvel que originou o débito tributário, o que torna desnecessária a extinção da execução fiscal. Defende, assim, que a possibilidade de penhora do imóvel garante a satisfação do crédito tributário, não havendo razão para a aplicação do Tema 1184/STF e a extinção do processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie, afinal, a decisão embargada com clareza assim consignou: “Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.” No caso concreto, registre-se que o ente público foi intimado para se pronunciar sobre a matéria. Todavia, o ente municipal, desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de localizar bens de devedor e, oportunizada a manifestação antes da prolação da sentença, não demonstrou que foram providenciadas medidas pelo exequente aptas a obstar a extinção da execução conforme ditames do precedente vinculante da Corte Suprema. Com efeito, a mera ilação da possibilidade de localizar bens não tem o condão de afastar a incidência do precedente vinculante. Outrossim, o julgado paradigma, tanto na tese de repercussão geral fixada quanto na sua ratio decidendi trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor sem fazer qualquer ressalva para a somatória de todas as execuções fiscais em curso em face do mesmo sujeito passivo, mesmo porque correspondem à ações autônomas que não se subsomem às hipóteses de reunião de processos elencadas em lei. Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e rediscutir a matéria. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando a decisão recorrida em todos os seus termos. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator