Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: EXATA-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM BENS IMÓVEIS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841999-12.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 34059301) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33589929) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184. O Município recorre sustentando que, por se tratar de débito de IPTU, o próprio imóvel gerador do tributo constitui bem penhorável, o que afastaria a falta de interesse de agir e justificaria o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de bem imóvel penhorável (o próprio bem que originou o débito de IPTU) é suficiente para impedir a extinção de execução fiscal de valor ínfimo, com base na falta de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema nº 1.184 e regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas para o tratamento racional das execuções fiscais, autoriza a extinção de ofício dos processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. 5. O ente público, embora intimado, não solicitou a suspensão do processo para realizar diligências, nem comprovou a adoção de medidas prévias como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou o protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ. 6. A alegação de que a penhora do imóvel satisfaria o crédito, além de tardia, não supera a inércia processual do exequente. A falta de utilidade do prosseguimento da demanda fica demonstrada pelo baixo valor da dívida, cujo custo para o Judiciário é desproporcional ao benefício, violando o princípio da eficiência. A argumentação do Município representa uma tentativa de rediscutir o mérito da tese vinculante firmada pelo STF, o que não é cabível, sendo impositiva a observância do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF é aplicável mesmo em débitos de IPTU, pois a mera existência de um bem penhorável não garante, por si só, o interesse de agir quando a inércia do exequente e a desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito violam o princípio da eficiência administrativa. 2. O prosseguimento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração de diligências prévias e concretas pela Fazenda Pública, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, não bastando a indicação genérica e tardia do imóvel gerador do débito como garantia. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral). Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, 18, 37, caput, e 156, III, da CF. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35345824). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse contexto, foi fixada a seguinte tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 33589929): O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. A alegação de que o crédito poderia ser satisfeito pela penhora do imóvel gerador do débito, arguida tardiamente, contrasta ainda com o interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-utilidade que deve estar presente ao longo de todo o processo. A inércia do Exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida - que não deve ser aferida pelo somatório das execuções fiscais em desfavor do apelado -, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o aparato judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido, ofendendo o princípio da eficiência administrativa que fundamenta o Tema 1.184 do STF. Com efeito, o fato de o imóvel gerador do débito ser conhecido não afasta a falta de interesse de agir sob a ótica da eficiência. Insistir na penhora de um bem para a satisfação de um crédito ínfimo representa um uso desproporcional e irracional dos recursos públicos e do Poder Judiciário. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para regulamentar a aplicação do Tema 1.184, não para contradizer sua essência, razão pela qual o § 5º do art. 1º, invocado pelo município, que concede um prazo de 90 dias para a localização de bens, destina-se a situações em que há uma perspectiva real e economicamente viável de satisfação do crédito. Não se trata de um salvo-conduto para o prosseguimento de toda e qualquer execução de baixo valor apenas porque o bem é conhecido. A norma deve, pois, ser interpretada em conformidade com o princípio da eficiência que a originou. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Dessa forma, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do Município está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a regulamentação do CNJ, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1