Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002464-33.2012.8.20.0102.
AUTOR: ELEIDE ANA DA SILVA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Em análise dos autos, em especial decisão Id 103452917, observa-se que houve homologação somente da parcela incontroversa motivo pelo qual foi expedido precatório na quantia de R$ 47.206,23 (quarenta e sete mil, duzentos e seis reais e vinte e três centavos), valores atualizados até 07 de junho de 2022, não havendo motivos para reparo, nesse particular. Lado outro, percebe-se que não foi autorizada a retenção dos honorários contratuais no Precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s). Dessa forma, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s), no percentual de 10% (dez) por cento sob o valor atualizado da condenação - parcela incontroversa em benefício da pessoa jurídica do causídico/subscritor conforme procuração (Id 70847901). Ademais, a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47. Dessa forma, expeça-se RPV no percentual de 4% (quatro) por cento sob o valor atualizado da condenação - parcela incontroversa - em benefício da pessoa jurídica do causídico/subscritor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Diante do exposto, determino a RETIFICAÇÃO do precatório já expedido da parcela incontroversa e ainda não pago ao credor, para nele incluir a informação de crédito de honorários contratuais para pagamento em separado, desde que o contrato particular de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório em favor do exequente, bem como. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. No mais, em face da divergência de cálculos apresentados pelas partes, com alegado excesso de execução, remeta-se o feito à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos do art. 2°, III, "a", da RESOLUÇÃO N.º 05/2017-TJ, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, informando-lhe do valor incontroverso homologado para expedição de precatório Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)