Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002464-33.2012.8.20.0102.
AUTOR: ELEIDE ANA DA SILVA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Ceará-Mirim/RN, por meio do qual requer a dilação do prazo para conclusão do pagamento do requisitório, sob o argumento de que a despesa encontra-se em trâmite administrativo. É o que importa relatar. Decido. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, o ente público dispõe do prazo máximo de 2 (dois) meses para cumprimento da requisição de pequeno valor, tratando-se de prazo legal, de natureza material, que não se submete à dilação por conveniência administrativa. A alegação de existência de procedimento administrativo em curso não possui o condão de suspender ou prorrogar o prazo judicialmente fixado, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Cumpra-se o despacho anterior id 148855769, PROCEDA-SE PENHORA ONLINE. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)