Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: Rafael Heider Barros Feijó
Embargado: Valderes Firmino Moreira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) Decisão MUNICÍPIO DE NATAL, por meio do seu procurador, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, inconformado com a decisão proferida mediante ID 28131895, na qual restou negado provimento ao apelo interposto que objetivava a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da execução ser de baixo valor. Em seu arrazoado, o embargante afirma que há omissão na decisão ora embargada, uma vez que não observou que o §2º da Resolução 547/24 do CNJ orienta que para aferição do patamar indicado no §1º, que devem ser considerados os valores das demais execuções fiscais propostas em face do executado, de modo que, muito embora esta execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), ao se somar as execuções promovidas em face do mesmo executado, encontra-se montante que supera o patamar constante no §1º, da já referida resolução, inclusive que a dívida ativa total do executado supera os R$ 90.000,00, conforme Relatório de Dívida Ativa em anexo. Sustenta que “Outro ponto importante e omisso é que o crédito objeto da cobrança fiscal é de IPTU, quando se faz possível a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida, outra situação que exclui a aplicação do precedente aqui citado. Inclusive, o Município, assim que intimado para se manifestar pela aplicação do precedente, manifestou-se sobre este ponto específico e requereu expressamente a penhora sobre o imóvel”. Pede, ao final, o conhecimento do presente recurso, para corrigir a omissão apontada emprestando-lhes efeitos infringentes a fim de acolher o seu pedido de regular prosseguimento do feito. Sem resposta aos embargos de declaração. É o que importa relatar. Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir omissões no decisum de Id 28131895, uma vez que o mesmo tratou das questões, refutando a sua aplicação, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024)”. No caso vertente, observo que o feito foi arquivado (Id 27953099) em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, nos precisos termos do art. 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF (Id 27953102), postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024 e, bem ainda, que apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Por último, verifica-se que também não procede o argumento recursal de que a decisão viola a tese fixada no Tema 1.184/STF, uma vez que a soma das ações movidas por esta Edilidade contra a parte Executada supera a quantia de R$ 90.000,00, conforme Relatório de Dívida Ativa anexado junto aos presentes embargos de declaração através do Id 28291032, inserindo-se na exceção do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024”. Nesses termos, destaco a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Confira-se: " Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. " Com efeito, o CNJ identificou que o custo médio do processamento de execuções fiscais, consubstancia-se no valor de R$ 10.000,00 por processo, de forma que ao legislar sobre a matéria, os Estados, e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo ultrapassar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. Do exame dos autos, especialmente da peça vestibular de Id 27952905, se extrai que o executado é credor do Município exequente da quantia de R$ 2.498,06, não havendo outros processos apensados a este. Sem dúvida, o valor constate da CDA acostada aos autos é considerado de pequeno valor, como assentado na sentença recorrida, não podendo ser considerada a tese de que “a soma das ações movidas pela Edilidade contra o Executado ultrapassam o importe de R$ 90.000,00, pois, de acordo com a Resolução não há impedimento para o ajuizamento de novas execuções de outras cobranças de dívidas contra o mesmo executado, haja vista que que os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547 garantem ao ente tributante a possibilidade de ajuizar nova execução se a soma dos débitos consolidados do devedor ultrapassar R$10.000,00 ou forem encontrados bens do executado, dentro do prazo prescricional. Não pode o ente público ora embargante, neste momento processual, desaparelhado de qualquer prova documental, alega genericamente, que nos demais processos listados no relatório (Id 28291032), anexado junto aos presentes embargos de declaração, adotou as medidas administrativas necessárias ou que existe processos que devem ser excluídos da extinção porque houve citação, penhora ou parcelamento administrativo, pois tal manifestação deveria ter sido realizada, nos autos de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, ocasião em que deve demonstrar, que pode localizar bens do devedor ou ainda que o somatória das dívidas ajuizadas ultrapassam o montante de R$ 10.000,00. Destarte, como a Municipalidade não comprovou (nos autos originários) ter adotado as medidas administrativas ou manifestado em cada um dos autos relacionados na lista de Id 28291032, no prazo de 90 dias, correta a decisão embargada que manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ressalte-se que o caso dos autos se encontrava paralisado, eis que fora arquivado por falta de localização de bens penhoráveis, de forma que preenche os requisitos autorizadores da extinção. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser sanada por meio da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão proferida pelo Id 28131895. Publique-se.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Cível 0842634-90.2014.8.20.5001 Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5