Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: VALDERES FIRMINO MOREIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842634-90.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31929872) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31340286) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERPRETAÇÃO DOS §§ 1º, 2º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inércia processual e da inexistência de bens penhoráveis do devedor. A parte agravante sustenta (i) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF em razão da previsão do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e (ii) a ultrapassagem do limite de R$ 10.000,00 com a soma das dívidas ajuizadas contra o mesmo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal individual cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da possibilidade da Fazenda requerer a não aplicação da extinção com base no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se o valor consolidado das dívidas ajuizadas contra o mesmo devedor impede a extinção da execução fiscal individual de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, com base no art. 1º, § 1º, parte final. A Fazenda Pública não requereu a não aplicação do § 1º no prazo de 90 dias previsto no § 5º, tampouco demonstrou a possibilidade de localizar bens do devedor nesse período, inviabilizando a suspensão da extinção da execução. A alegação de que o valor total das dívidas ajuizadas ultrapassa R$ 10.000,00 não se sustenta, pois (i) não foram juntadas provas nos autos originários de que os débitos estão apensados ou são processualmente relacionados, e (ii) o § 2º da Resolução exige a soma de execuções apensadas, o que não ocorreu no caso. A sentença está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e com a racionalização da cobrança do crédito fiscal de baixo valor, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Não há omissão ou contradição na decisão agravada, que considerou os argumentos trazidos e rechaçou, com base na prova dos autos, as teses sustentadas pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 é legítima quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A não aplicação da extinção, prevista no § 5º da mesma norma, exige requerimento expresso e prova da possibilidade de localização de bens no prazo de 90 dias, sob pena de preclusão. A soma de valores de diferentes execuções fiscais para efeito de superação do limite de R$ 10.000,00 somente é admitida quando as ações estiverem apensadas ou processualmente vinculadas, nos termos do § 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em suas razões, o recorrente alega violação ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32840782). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF). Nesse limiar, colaciono tese e ementa do precedente vinculante: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 31671101): [...] Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de duas teses: i) a tese aplicada "desconsidera que a previsão contida no art. 1º, § 5º, da Resolução 547 do CNJ, estabelece que Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor"; ii) a decisão merece reforma, por violação ao Tema 1.184 do STF, uma vez que "a soma das ações promovidas em face do mesmo executado soma o importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme relatório de Relatório da Dívida Ativa reproduzido em imagem". Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração (Id 28983412) com a manutenção da decisão proferida no Id 28131895, que negou provimento monocrático da apelação cível. No que concerne a alegação recursal de que a decisão não observou que a Resolução 547 do CNJ permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor e ainda quando a somatória das dívidas ajuizadas ultrapasse o montante de R$ 10.000,00, não lhe assiste razão. Isto porque, na decisão agravada de Id 28983412, ao rechaçar a omissão alegada, restou esclarecida a questão da seguinte forma:... No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir omissão no decisum de Id 26975055., uma vez que o mesmo tratou da questão, refutando a sua aplicação, conforme trecho que abaixo transcrevo: "Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que o feito foi arquivado em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, nos precisos termos do art. 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF (Id 26861360), postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024 e, bem ainda, que apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Por último, verifica-se que também não procede o argumento recursal de que a decisão viola a tese fixada no Tema 1.184/STF, uma vez que a soma das ações movidas por esta Edilidade contra a parte Executada supera a quantia de R$ 90.000,00, conforme Relatório de Dívida Ativa anexado junto aos presentes embargos de declaração através do Id 28291032, inserindo-se na exceção do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024". Nesses termos, destaco a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. " Com efeito, o CNJ identificou que o custo médio do processamento de execuções fiscais, consubstancia-se no valor de R$ 10.000,00 por processo, de forma que ao legislar sobre a matéria, os Estados, e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo ultrapassar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. Do exame dos autos, especialmente da peça vestibular de Id 27952905, se extrai que o executado é credor do Município exequente da quantia de R$ 2.498,06, não havendo outros processos apensados a este. Sem dúvida, o valor constate da CDA acostada aos autos é considerado de pequeno valor, como assentado na sentença recorrida, não podendo ser considerada a tese de que "a soma das ações movidas pela Edilidade contra o Executado ultrapassam o importe de R$ 90.000,00, pois, de acordo com a Resolução não há impedimento para o ajuizamento de novas execuções de outras cobranças de dívidas contra o mesmo executado, haja vista que que os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547 garantem ao ente tributante a possibilidade de ajuizar nova execução se a soma dos débitos consolidados do devedor ultrapassar R$10.000,00 ou forem encontrados bens do executado, dentro do prazo prescricional. Não pode o ente público ora agravante, neste momento processual, desaparelhado de qualquer prova documental, alega genericamente, que nos demais processos listados no relatório (Id 28291032), anexado junto ao Apelo, adotou as medidas administrativas necessárias ou que existe processos que devem ser excluídos da extinção porque houve citação, penhora ou parcelamento administrativo, pois tal manifestação deveria ter sido realizada, nos autos de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, ocasião em que deve demonstrar, que pode localizar bens do devedor ou ainda que o somatória das dívidas ajuizadas ultrapassam o montante de R$ 10.000,00. Destarte, como a Municipalidade não comprovou (nos autos originários) ter adotado as medidas administrativas ou manifestado em cada um dos autos relacionados na lista de Id 28291032, no prazo de 90 dias, correta a decisão embargada que manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ressalte-se que o caso dos autos se encontrava paralisado, eis que fora arquivado por falta de localização de bens penhoráveis, de forma que preenche os requisitos autorizadores da extinção..... Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10