Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002909-28.2011.8.20.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido(a):G. T. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Analisando os autos, nota-se que a presente execução é de baixo valor, conforme considerou o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)). Sem grifos no original No caso em exame, intimada para falar sobre o interesse de agir, a Fazenda comprovou haver lei municipal disciplinando, genericamente, o parcelamento do débito, pelo que está satisfeito o requisito do item 2, letra "a" do precedente acima transcrito. No entanto, a parte exequente não comprovou o protesto do título e nem demonstrou existir as hipóteses de dispensa desse requisito, previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, a fim de que a fazenda adote as medidas previstas no item "2" do RE nº 1.355.208/SC, reputo razoável suspender o processo pelo prazo de 60 dias, prazo que considero suficiente para a comprovação de tais medidas. Assim, na esteira do que decidiu o STF, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que a fazenda realize e comprove nos autos o protesto do título, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. P. I. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)