Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, Juiz(a) de Direito nesta 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramitou neste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, com endereço na rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Bairro Tavares de Lyra Macaiba-RN, uma PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de número 0101336-89.2013.8.20.0121, na qual figura como parte autora RICARDO DO NASCIMENTO BATISTA e outros (3) e parte ré NOGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2). É o presente para INTIMAR TETTO SUL COMERCIO TRANSPORTES LTDA CNPJ: 12.752.606/0001-62, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar ciência da SENTENÇA, datada do dia 29/11/2023, conforme transcrição abaixo: PARTE CONCLUSIVA: "III – DISPOSITIVO: Isto posto: 1. Nos autos nº 0101336-89.2013.8.20.0121 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu TETTO SUL COMERCIO TRANSPORTES LTDA a pagar para cada autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, declarando o processo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nos autos nº 0101335-07.2013.8.20.0121julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu TETTO SUL COMERCIO TRANSPORTES LTDA a pagar para cada autor a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, declarando o processo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Nos autos nº 0101337-74.2013.8.20.0121 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu TETTO SUL COMERCIO TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, declarando o processo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. Indefiro os pedidos de danos materiais. 5. Julgo IMPROCEDENTE as três ações em relação ao réu NOGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. O valor do dano moral será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago para o advogado da parte contrária, porém, em relação aos autores, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macaíba, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Djen, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, em 26 de novembro de 2024. Eu, NILTON FONTES BARRETO FILHO, Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo, digitei, conferi o presente edital, indo devidamente assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Macaíba. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, findo prazo de publicação do edital. b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, findo prazo de publicação do edital. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito