Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000543-92.2011.8.20.0128 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZADA À AUTORA/APELANTE MANIFESTAR-SE SOBRE SUA LEGITIMIDADE ATIVA NO FEITO. QUESTÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA FETAM DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NOS EDCL NO RESP 1404083 RN 2013/0310985-9. FIRMADO O ENTENDIMENTO QUE RECONHECE ÀS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES) LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA PARA ATUAR EXTRAORDINARIAMENTE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES, DESDE QUE AUSENTE O RESPECTIVO SINDICATO NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SINDICATO DE SERVIDORES NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-JURÍDICA QUE CONFERE LEGITIMIDADE ATIVA À FETAM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0000543-92.2011.8.20.0128) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID 27747245) o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa, afirmando que não foi oportunizado à Federação autora, ora apelante, o direito ao contraditório. Afirmou que o “Egrégio Tribunal e meritíssimos julgadores, temos que conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões suscitadas pelas partes, e isso tem de ser respeitado, sob pena de ferir a ampla defesa e o contraditório”. Alegou que “a sentença recorrida foi proferida de forma genérica e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Defendeu que “o STJ possui entendimento consolidado que é possível às entidades sindicais de segundo grau atuarem em defesa dos direitos individuais homogêneos dos servidores da municipalidade – legitimidade subsidiária – quando ausente sindicato na circunscrição territorial, decisão proferida em processo ajuizado pela própria FETAM/RN”. Sustentou ter demonstrado “mediante provas nos Autos de que é uma entidade sindical regular e esses documentos foram simplesmente desconsiderados, por existir julgado A ou B, de determinado processo em que não haviam sido juntados os documentos constitutivos da Fetam, extinguindo a ação se mérito. Os eventuais julgados que dizem que a FETAM não é regular, não analisaram o caso concreto e não podem servir de base à processos judiciais devidamente instruídos e documentados”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) a) ANULAR A SENTENÇA, por ter violado o princípio da vedação ao efeito-surpresa, previsto no artigo 10 do novo Código de Processo Civil brasileiro, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunização do direito constitucional e processual ao contraditório quanto a legitimidade da Federação, conforme artigo 5º, LV da CF/1988 e artigo 9º do CPC/2015; b) ANULAR A SENTENÇA, por ter se utilizado de fundamentação adesiva e genérica, sem apreciar os fatos, fundamentos e os documentos contidos nos Autos, por violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, II, §1º, IV, todos do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da documentação existente nos Autos quanto à legitimidade da Federação e a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (antigo Ministério do Trabalho) ou ao Ministério da Economia para atestar a regularidade da Federação, oportunizando assim o direito constitucional e processual ao contraditório, conforme artigo 5º, LV da CF/1988 e artigo 9º do CPC/2015; c) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação autora para substituir os interesses individuais dos membros da categoria abrangida em razão da inexistência de sindicato de base, determinando o retorno dos Autos à instância a quo; d) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação Autora, diante da prova documental existente nos Autos ou pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (antigo Ministério do Trabalho) ou ao Ministério da Economia para atestar a regularidade da Federação, determinando o retorno dos Autos à instância a quo; e) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação Autora, pela incompetência da justiça comum estadual para declarar nulo e sem efeito os atos constitutivos de uma entidade sindical, concedidos por uma Autoridade Federal, e/ou por reconhecer a decadência do direito de anulação dos atos constitutivos da Federação Autora, nos termos do artigo 45, Parágrafo único do Código Civil, determinando o retorno dos Autos à instância a quo. f) REQUER A DISPENSAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e posicionamento consolidado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 - PR (2014/0296144-0)), determinando o retorno dos Autos para instrução quanto ao mérito; g) REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Súmula 223 do STF, do art. 99, CPC/2015 e demais dispositivos legais, afastando a condenação em custas, determinando o retorno dos Autos para instrução quanto ao mérito Contrarrazões apresentadas. (ID27742750) É o relatório. VOTO O município apelado, nas contrarrazões ao recurso de Apelação Cível, apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Federação apelante. O Código de Processo Civil vigente estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, prevendo o seguinte: "Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." De acordo com essa norma, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação. In casu, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi requerido na exordial (ID 27747225), sendo deferido pelo juízo a quo na sentença. Ocorre que o Município de Várzea, apesar de impugnar o referido benefício, não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar a hipossuficiência demonstrada pela Federação na exordial, devendo ser indeferida a impugnação, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira da autora/apelante. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é mister a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira. 2. É ônus da parte impugnante comprovar a capacidade de a empresa impugnada arcar com as despesas do processo sem sacrifício de suas atividades. 3. Diante da constatação da fragilidade financeira da empresa/impugnada, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Negou-se provimento ao apelo da impugnante. (TJ-DF 20080111044199 DF 0104419-24.2008.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/09/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2010. Pág.: 41) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS (DEFIS). Cabe apelação da decisão que resolve o incidente de impugnação à gratuidade judiciária (art. 17 da Lei nº 1.060/50). É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes do col. STJ. A jurisprudência do STF e do STJ tem entendido pela possibilidade de se deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que seja demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica não merece revogação quando o impugnante não comprova que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que serviu de base para a concessão do benefício, não seria idônea. Recurso conhecido e negado provimento.(TJ-DF - APC: 20140111222280, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 291) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na presente Apelação Cível, a apelante objetiva a anulação, e subsidiariamente a reforma, da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da FETAM, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A federação apelante defendeu a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10, do CPC, que dispõe: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Da análise dos autos, não é possível verificar afronta ao referido princípio. Isto porque o juiz de primeiro grau proferiu despacho (ID 27747240) determinando que a FETAM se manifestasse sobre sua legitimidade para propor ação objetivando assegurar os direitos e interesses dos seus associados, não sendo admitido reivindicar direitos individuais homogêneos de servidores municipais, uma vez que estes não são seus associados Em resposta ao despacho ID 27747240, a autora/apelante peticionou aos autos, sem, no entanto, apresentar a declaração solicitada pelo julgador a quo, de modo que não prospera a alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa. Superado esse ponto, no tocante à legitimidade ativa da FETAM, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual, as FEDERAÇÕES possuem a legitimidade para substituir na representação dos interesses da categoria, quando ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. FEDERAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3. Hipótese em que a verificação da legitimidade da federação depende da apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos elementos probatórios relativos à existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. 4. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt nos EDcl no Resp: 1404083 RN 2013/0310985-9, Relator: Ministro GUERGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: Dje 06/09/2018). In casu, em consulta ao site da Federação (https://fetarn.org.br/sindicatos) é possível verificar que no Município de Várzea não existe Sindicato dos Trabalhadores em Administração Pública, circunstância fático-jurídica que confere legitimidade à Federação de Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte - FETAM, de forma extraordinária, em substituição processual dos servidores municipais, para o ajuizamento da Ação Civil Coletiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. Nesse diapasão, a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, deve ser reformada, para admitir a legitimidade da FETAM, com o retorno dos autos àquela instância para o regular prosseguimento do processo. Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reconhecer a legitimidade ativa extraordinária da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN na Ação Civil Coletiva nº 0000543-92.2011.8.20.0128, determinando o retorno dos autos à instância inferior para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.