Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VARZEA ADVOGADOS: CAROLINE MELO CORTEZ, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000543-92.2011.8.20.0128
Cuida-se de recurso especial (Id. 29795571), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28593876): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZADA À AUTORA/APELANTE MANIFESTAR-SE SOBRE SUA LEGITIMIDADE ATIVA NO FEITO. QUESTÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA FETAM DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NOS EDCL NO RESP 1404083 RN 2013/0310985-9. FIRMADO O ENTENDIMENTO QUE RECONHECE ÀS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES) LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA PARA ATUAR EXTRAORDINARIAMENTE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES, DESDE QUE AUSENTE O RESPECTIVO SINDICATO NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SINDICATO DE SERVIDORES NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-JURÍDICA QUE CONFERE LEGITIMIDADE ATIVA À FETAM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), reafirmando a ilegitimidade e a necessidade de comprovação dos fatos que embasam a pretensão do recorrido. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32077123). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), reafirmando a ilegitimidade do recorrido e destacando a necessidade de comprovação cabal dos fatos que embasam sua pretensão, esclareço que a alteração vindicada exige necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados lavrados pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de serviço especial, pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, além de reparação de danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - No que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019). IV - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal." V - Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.) VI - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.) VIII - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. IX - A questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. X - Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022, AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que estavam presentes os requisitos para sua responsabilização civil, pois houve falha na prestação dos serviços, o que causou danos morais indenizáveis ao agravado, não havendo falar em fato exclusivo de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.150/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4