Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100797-54.2013.8.20.0144 Polo ativo União/Fazenda Nacional e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100797-54.2013.8.20.0144 proposta em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA, extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, determinando a expedição do alvará de liberação dos valores depositados judicialmente. Em suas razões recursais (Id. 28165171), o ente público apelante alegou, em síntese, que: a) “... não é possível o estado reconhecer a quitação de um débito cujo valor sequer recebeu. Em verdade, somente após a efetiva transferência o Estado poderia abater valores e fazer as devidas anotações no sistema, verificando se o valor seria o suficiente para quitação total do débito”; b) “apesar disso, o Douto Juízo extinguiu o processo, sem que fosse oportunizado ao Estado informar o adimplemento da dívida, ou não, fazendo-o tão somente em razão de constar nos autos quantia em depósito judicial”. O recorrente requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença “... para que permita a efetiva transferência para conta do Estado, e só após devida comprovação, com verificação da suficiência da quantia para quitação na data do depósito, com manifestação do Estado neste sentido, ser realizada a extinção do processo pelo pagamento”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28165174). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise recursal busca avaliar o acerto ou não da sentença que, considerando o comprovante do depósito judicial dos valores devidos ao exequente, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem delongas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, conforme consta no id. 28164836 (pág. 7), foi efetivado o bloqueio e depósito judicial do valor integral da dívida, e restava pendente apenas a expedição do respectivo alvará. Por meio da petição de Id. 28164853, o Estado manifestou-se nos autos requerendo a conversão dos valores penhorados em renda, indicando a conta para a qual devem ser direcionados. Além disso, declarou acreditar que “haverá êxito na expedição do alvará que se faz necessário para liquidar o débito”. Isto é, a Fazenda Pública pugnou pela expedição de alvará para viabilizar a transferência do valor constrito para sua conta bancária, sem mencionar a existência de nenhum saldo remanescente ou apresentar qualquer outra solicitação. Nesse contexto, o Magistrado de primeira instância reconheceu o cumprimento da obrigação, determinou a expedição do alvará de liberação dos valores depositados e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Portanto, entendo pela ausência de argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença recorrida, não havendo que falar em extinção prematura do feito. Inclusive, registra-se que eventual demora na liberação do valor depositado em favor do apelante não pode prejudicar a parte executada. Nos termos da Súmula 179 do STJ: “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores depositados”. Comprovado o cumprimento da obrigação tributária mediante a quitação integral do débito, resultando na extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, afigura-se imprescindível a manutenção da sentença. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE SALDO RESIDUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (artigo 924, II). Constatado nos autos que o depósito judicial realizado abarcou o crédito exequendo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo e determinou a transferência dos valores para o exequente, que não comprovou a existência de qualquer saldo residual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.026339-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Taxa de Licença para Localização do exercício de 2016 – Feito extinto ante a satisfação do crédito tributário – Bloqueio integral do valor atualizado do débito – Executada que não pode ser punida por eventual demora entre o requerimento de penhora e a liberação do numerário – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1520449-72.2017.8.26.0562; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. DESCABIMENTO. O pagamento integral do crédito exequendo mediante depósito judicial autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A partir do momento em que é realizado o depósito judicial do crédito exequendo, não há mais responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no REsp 1348640/RS. O executado fica liberado do pagamento dos consectários da dívida diante do depósito judicial do valor exigido pelo exequente, ainda que o montante depositado seja levantado posteriormente pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.007239-0/001, Des. Edilson olímpio fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) – destaquei A propósito, cito julgados desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 924, II, E 925), DIANTE DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA EDILIDADE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. OPORTUNA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTASSE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O SILÊNCIO CONDUZIRIA À COMPREENSÃO DE QUE À DÍVIDA HOUVERA SIDO PAGA. INÉRCIA DA EDILIDADE. PERPEPETUAÇÃO DO PROCESSO AO ALVEDRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0823409-89.2016.8.20.5106, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) – destaquei. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 156, I DO CTN. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816364-58.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) – destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). BLOQUEIO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FORMULADO PELA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000769-59.2003.8.20.0102, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.