Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100797-54.2013.8.20.0144
Cuida-se de recurso especial (Id. 29533739) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28547273) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 31374493). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque o recorrente alega violação ao art. 924, II, do CPC e ao art. 151, VI, do CTN, acerca da temporária existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento do débito, o acórdão recorrido (Id. 28547273) assim aduziu: [...] Isso porque, conforme consta no id. 28164836 (pág. 7), foi efetivado o bloqueio e depósito judicial do valor integral da dívida, e restava pendente apenas a expedição do respectivo alvará. Por meio da petição de Id. 28164853, o Estado manifestou-se nos autos requerendo a conversão dos valores penhorados em renda, indicando a conta para a qual devem ser direcionados. Além disso, declarou acreditar que "haverá êxito na expedição do alvará que se faz necessário para liquidar o débito". Isto é, a Fazenda Pública pugnou pela expedição de alvará para viabilizar a transferência do valor constrito para sua conta bancária, sem mencionar a existência de nenhum saldo remanescente ou apresentar qualquer outra solicitação. Nesse contexto, o Magistrado de primeira instância reconheceu o cumprimento da obrigação, determinou a expedição do alvará de liberação dos valores depositados e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Portanto, entendo pela ausência de argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença recorrida, não havendo que falar em extinção prematura do feito. Inclusive, registra-se que eventual demora na liberação do valor depositado em favor do apelante não pode prejudicar a parte executada. Nos termos da Súmula 179 do STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores depositados". Comprovado o cumprimento da obrigação tributária mediante a quitação integral do débito, resultando na extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, afigura-se imprescindível a manutenção da sentença. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE SALDO RESIDUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (artigo 924, II). Constatado nos autos que o depósito judicial realizado abarcou o crédito exequendo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo e determinou a transferência dos valores para o exequente, que não comprovou a existência de qualquer saldo residual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.026339-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Taxa de Licença para Localização do exercício de 2016 – Feito extinto ante a satisfação do crédito tributário – Bloqueio integral do valor atualizado do débito – Executada que não pode ser punida por eventual demora entre o requerimento de penhora e a liberação do numerário – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1520449-72.2017.8.26.0562; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. DESCABIMENTO. O pagamento integral do crédito exequendo mediante depósito judicial autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A partir do momento em que é realizado o depósito judicial do crédito exequendo, não há mais responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no REsp 1348640/RS. O executado fica liberado do pagamento dos consectários da dívida diante do depósito judicial do valor exigido pelo exequente, ainda que o montante depositado seja levantado posteriormente pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.007239-0/001, Des. Edilson olímpio fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) – destaquei. [...] Assim, noto que eventual reanálise acerca da revogação da prisão domiciliar implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1. O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito. Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2. No mais, na hipótese em análise, para alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Incide, portanto, a Sùmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS MATÉRIAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMA NÃO INDICADO COMO OMITIDO PELA RECORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO VALOR DEVIDO E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.808.517/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO VALOR DEVIDO E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.663.393/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Tal exigência consiste na demonstração da similitude fática entre os julgados, bem como da divergência na solução jurídica conferida à hipótese. A simples transcrição de ementas, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio, razão pela qual não se pode conhecer do recurso, diante da inobservância de requisito legal indispensável à sua admissibilidade. Assim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 9.129/1981. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.040.706/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio
no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10