Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN APELADA: SOCIEDADE DE IMÓVEIS LTDA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra a Sociedade de Imóveis Ltda., relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, sob fundamento de ausência de interesse de agir, considerando a desproporção entre o valor do débito e os custos processuais, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir na execução fiscal em razão da possibilidade de penhora do imóvel vinculado ao débito tributário; e (ii) analisar a adequação da extinção da execução fiscal diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos processuais, à luz do Tema 1.184/STF e dos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse de agir configura-se quando a manutenção da execução fiscal viola os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, considerando o baixo valor do débito e a inviabilidade econômica e processual de sua cobrança judicial. 4. A possibilidade de penhora do imóvel vinculado ao débito tributário não se sustenta diante da flagrante desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184/STF, exige demonstração concreta, no prazo de 90 dias, da viabilidade de localização de bens para penhora, o que não foi cumprido pelo ente municipal, mesmo após a suspensão do processo por sete meses. 6. A ausência de citação ou manifestação da parte executada e a inexistência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de satisfação do crédito reforçam a ausência de interesse processual na continuidade da execução fiscal. 7. A jurisprudência consolidada, nos termos do Tema 1.184/STF, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, priorizando soluções administrativas mais eficientes e menos onerosas para o Poder Público e para os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando configurada a ausência de interesse de agir, em razão da inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial, à luz dos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. 2. A execução fiscal depende da demonstração concreta da possibilidade de satisfação do crédito por meio de medidas proporcionais e viáveis, conforme regulamentado pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827452-64.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SOCIEDADE DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827452-64.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal promovida contra a SOCIEDADE DE IMÓVEIS LTDA., relativa à cobrança de débitos fiscais de IPTU e Taxa de Lixo, no valor de R$ 2.998,06 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos). O Juízo a quo registrou que a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da desproporção entre o valor da dívida e o custo da tramitação do processo. Fundamentou, ainda, no entendimento consolidado pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Ressaltou, também, que, embora o Município tenha alegado a possibilidade de localizar e penhorar o imóvel vinculado ao débito tributário, este não foi localizado, conforme informado pelo próprio ente público, após longo período de suspensão do processo. Em suas razões recursais (Id 26434378), o apelante afirmou que o imóvel objeto do débito tributário seria suficiente para garantir a satisfação do crédito e que a extinção da execução fiscal, neste caso, não deveria ser aplicada. Sustentou, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a manutenção de execuções fiscais de baixo valor quando demonstrada a possibilidade de localização de bens para penhora. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Destaca-se que, conforme consta no despacho anexado aos autos (Id 26434418), o processo não chegou a atingir a necessária angularização em relação à parte executada. Isso porque a executada não foi pessoalmente citada ou intimada, e também não houve comparecimento espontâneo aos autos. Diante dessa circunstância, a remessa dos autos ao Tribunal foi realizada diretamente, sem a observância da formalidade prevista no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. No caso,
trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra a Sociedade de Imóveis Ltda., relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo no valor de R$ 2.998,06 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos) (Id 26434379). A sentença (Id 26434415) fundamentou-se na ausência de interesse de agir, considerando a desproporção entre o valor cobrado e os custos processuais, além de estar alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Juízo a quo ressaltou que, embora o Município tenha alegado a possibilidade de localizar e penhorar o imóvel que deu origem ao débito tributário, a própria edilidade informou que não havia localizado o bem, mesmo após a suspensão do processo por um período de 7 (sete) meses. Dessa forma, restou inviável qualquer justificativa para a manutenção da execução ou para nova suspensão, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de satisfação do crédito. Ademais, verifica-se que o processo sequer alcançou a necessária angularização processual, uma vez que a parte executada não foi citada ou intimada pessoalmente e também não compareceu espontaneamente aos autos. Em razão dessa situação, o despacho proferido (Id 26434418) determinou a remessa direta ao Tribunal de Justiça, sem a formalidade prevista no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. O argumento do apelante, no sentido de que o imóvel vinculado ao débito poderia garantir a execução, não se sustenta diante da flagrante desproporcionalidade entre o valor da dívida e o bem a ser penhorado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual determina que a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, sempre que possível, o que não foi demonstrado no caso. Permitir a penhora de um imóvel de valor substancialmente superior ao débito tributário é uma medida desarrazoada e contrária à eficiência administrativa, princípio consagrado no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema 1.184/STF, em seu art. 1º, § 5º, exige que a Fazenda Pública demonstre, no prazo de 90 (noventa) dias, a viabilidade concreta de localizar bens para penhora, o que não ocorreu. Destaque-se que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.