Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: SOCIEDADE DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827452-64.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31281288) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28595100) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra a Sociedade de Imóveis Ltda., relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, sob fundamento de ausência de interesse de agir, considerando a desproporção entre o valor do débito e os custos processuais, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir na execução fiscal em razão da possibilidade de penhora do imóvel vinculado ao débito tributário; e (ii) analisar a adequação da extinção da execução fiscal diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos processuais, à luz do Tema 1.184/STF e dos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse de agir configura-se quando a manutenção da execução fiscal viola os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, considerando o baixo valor do débito e a inviabilidade econômica e processual de sua cobrança judicial. 4. A possibilidade de penhora do imóvel vinculado ao débito tributário não se sustenta diante da flagrante desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184/STF, exige demonstração concreta, no prazo de 90 dias, da viabilidade de localização de bens para penhora, o que não foi cumprido pelo ente municipal, mesmo após a suspensão do processo por sete meses. 6. A ausência de citação ou manifestação da parte executada e a inexistência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de satisfação do crédito reforçam a ausência de interesse processual na continuidade da execução fiscal. 7. A jurisprudência consolidada, nos termos do Tema 1.184/STF, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, priorizando soluções administrativas mais eficientes e menos onerosas para o Poder Público e para os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando configurada a ausência de interesse de agir, em razão da inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial, à luz dos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. 2. A execução fiscal depende da demonstração concreta da possibilidade de satisfação do crédito por meio de medidas proporcionais e viáveis, conforme regulamentado pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30848898). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 5º, LIV e LV, 18 e 150, §6º, da CF. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 29896765): [...] O Juízo a quo ressaltou que, embora o Município tenha alegado a possibilidade de localizar e penhorar o imóvel que deu origem ao débito tributário, a própria edilidade informou que não havia localizado o bem, mesmo após a suspensão do processo por um período de 7 (sete) meses. Dessa forma, restou inviável qualquer justificativa para a manutenção da execução ou para nova suspensão, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de satisfação do crédito. Ademais, verifica-se que o processo sequer alcançou a necessária angularização processual, uma vez que a parte executada não foi citada ou intimada pessoalmente e também não compareceu espontaneamente aos autos. Em razão dessa situação, o despacho proferido (Id 26434418) determinou a remessa direta ao Tribunal de Justiça, sem a formalidade prevista no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. O argumento do apelante, no sentido de que o imóvel vinculado ao débito poderia garantir a execução, não se sustenta diante da flagrante desproporcionalidade entre o valor da dívida e o bem a ser penhorado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual determina que a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, sempre que possível, o que não foi demonstrado no caso. Permitir a penhora de um imóvel de valor substancialmente superior ao débito tributário é uma medida desarrazoada e contrária à eficiência administrativa, princípio consagrado no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema 1.184/STF, em seu art. 1º, § 5º, exige que a Fazenda Pública demonstre, no prazo de 90 (noventa) dias, a viabilidade concreta de localizar bens para penhora, o que não ocorreu. Destaque-se que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10