Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
21/07/2025, 13:53
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 11:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
23/06/2025, 00:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 11:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 00:04
Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 13:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
11/05/2025, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
11/05/2025, 13:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
11/05/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
11/05/2025, 03:25
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 15:07
Julgado procedente o pedido
30/04/2025, 07:52
Documentos
Sentença
•30/04/2025, 07:52
Termo de Audiência
•12/03/2025, 10:06
23/06/2025, 00:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 11:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 00:04
Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 13:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
11/05/2025, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
11/05/2025, 13:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
11/05/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
11/05/2025, 03:25
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 15:07
Julgado procedente o pedido
30/04/2025, 07:52
Conclusos para julgamento
12/03/2025, 13:44
Juntada de certidão
12/03/2025, 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
12/03/2025, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 10:06
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
12/03/2025, 10:06
Juntada de diligência
11/03/2025, 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2025, 11:40
Juntada de certidão
11/03/2025, 08:46
Juntada de Petição de procuração
10/03/2025, 16:30
Expedição de Mandado.
27/02/2025, 12:47
Juntada de ato ordinatório
26/02/2025, 15:23
Juntada de aviso de recebimento
26/02/2025, 14:37
Juntada de diligência
21/02/2025, 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/02/2025, 13:26
Juntada de aviso de recebimento
20/02/2025, 14:38
Juntada de diligência
18/02/2025, 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/02/2025, 16:11
Juntada de diligência
17/02/2025, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/02/2025, 15:43
Expedição de Mandado.
10/02/2025, 10:32
Expedição de Mandado.
10/02/2025, 10:32
Ato ordinatório praticado
07/02/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 10:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intimo a parte demandada, através do seu advogado, para que se pronuncie acerca das devoluções de ID 141408853 e de ID 141181843, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM/RN, aos 31 de janeiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0810341-71.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
03/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 12:10
Juntada de aviso de recebimento
30/01/2025, 13:41
Juntada de aviso de recebimento
30/01/2025, 13:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:37
Juntada de certidão
28/01/2025, 16:24
Juntada de aviso de recebimento
28/01/2025, 16:24
Juntada de certidão
28/01/2025, 13:42
Juntada de aviso de recebimento
28/01/2025, 13:42
Juntada de diligência
25/01/2025, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2025, 16:05
Juntada de diligência
23/01/2025, 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 16:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
21/01/2025, 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/01/2025, 23:47
Juntada de diligência
16/01/2025, 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 10:56
Expedição de Mandado.
14/01/2025, 10:23
Expedição de Mandado.
14/01/2025, 10:23
Expedição de Mandado.
14/01/2025, 10:23
Expedição de Mandado.
14/01/2025, 10:23
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
14/01/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S.A. Parte
requerida: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0810341-71.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc. (I) Da decisão saneadora:
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS. Narra a autora na exordial: "Aos 28 de abril de 2022 na modalidade CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, operação Nº. 108.483.274 foi contratado pelo Requerido através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028 conforme se observa pelo incluso extrato da operação contratada anexo. Por sua vez, o Requerido não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 28/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), conforme se observa incluso demonstrativo de débito anexo.". Sustenta: "Tendo em vista a inadimplência do Requerido, e Requerente em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considera esse contrato vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade da dívida, sendo o Requerente autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta Cláusula - Segunda – Vencimento Antecipado." Ao final, requereu: "a) seja o Requerido citado, por correio ( AR-Digital), para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 701, do CPC, devendo o Sr. Escrivão remeter ao citado cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignado em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 334, segunda parte do CPC, para que possam opor Embargos a ordem emanada desse r. Juízo, sob pena de ser o mandado inicial convertido em MANDADO EXECUTIVO com o consequente prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, conforme art. 702 § 4°. do mesmo diploma; b) que, não sendo cumprido pelo Requerido o mandado inicial ou sendo julgado improcedente os Embargos, seja o mesmo citado através de “Mandado de Citação e Penhora” para que, no prazo legal de 03 dias, pague a importância de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios, ou nomeie à penhora bens que garantam o juízo, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos quantos bastem a quitação do “quantum debeatur”;" Custas recolhidas no id. 102899757. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121). No mérito, sustentou: "(...) Inicialmente o embargante foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA. Estas empresas ofereceram um serviço em parceria com o Banco do Brasil consistente em uma “negociação de dívidas”. Basicamente, os mutuários do Banco do Brasil renegociavam suas dívidas através das empresas do Grupo Lotus e recebiam em troca valores a título de bonificação/resto da operação. Em outras palavras, as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc. 5 O que era feito, na verdade, era a utilização do crédito de terceiros (instituições financeiras) para angariar recursos, utilizando-se de promessas falsas de retorno financeiro para o titular do crédito (pessoas lesadas). Em síntese, acontecia da seguinte forma: após aceitar a operação o cliente era contatado por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada. No caso do embargante, logo após realizar o primeiro contato telefônico oferecendo os serviços, a Lotus já dispunha de informações confidenciais e dados pessoais do embargante, inclusive já sabia o montante que poderia ser tomado em empréstimo junto ao Banco do Brasil. Logo, a Lotus já dispunha de informações privilegiadas obtidas diretamente das instituições financeiras. É nesse momento que se percebe a efetiva participação do Banco do Brasil na fraude, pois esta instituição financeira contribuiu dando informações privilegiadas ao Grupo Lotus, revestindo o negócio com ainda mais legalidade/legitimidade. Pois bem, logo após aceitar a proposta do Grupo Lótus, em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus. Tudo isso foi feito com a promessa de que a Lotus pagaria uma bonificação em favor do embargante. (...) O embargante contraiu ao todo quatro empréstimos, vindo a amargar prejuízo enorme, tudo com a colaboração e ajuda decisiva do Banco do Brasil, que se não tivesse fornecido informações privilegiadas aos golpistas, facilitando de forma surpreendente a concessão do crédito, isso não teria ocorrido. Cumpre esclarecer que em nenhum momento o embargante precisou ir à agência Bancária, como informado na inicial. Tudo foi realizado por meio de ligação telefônica. Há de convir que um empréstimo nesse patamar (R$ 87.742,72), Excelência, não é realizado assim sem maiores cautelas. Isso é prova da participação efetiva do embargado na fraude perpetrada contra o embargante. Assim, tem-se que o contrato firmado com o Banco do Brasil está eivado de vício de consentimento, podendo ser anulado, o que compromete a cobrança ora empreendida. Isso porque a referida instituição financeira contribuiu de forma decisiva junto às empresas do Grupo Lótus para que o empréstimo pudesse ter ocorrido, lesando o embargante e milhares de pessoas Brasil afora." Ao final, pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e "a) Atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, conforme o disposto no artigo 702, §4º, do CPC. b) Reconhecimento de causa prejudicial, pelas razões narradas. c) A intimação da parte adversa para responder aos termos dos embargos ora propostos. d) Que se digne este juízo a receber os presentes embargos monitórios e, ao final, acolhê-los, para julgar improcedente a pretensão autoral." A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. 123892910), pugnou a parte requerida "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas. A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924), enquanto a parte autora silenciou, conforme certificado pelo sistema em 09/07/2024. Determinada a inversão do ônus da prova no id 135851281, a parte autora foi novamente instada a manifestar interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las, justificar sua necessidade e indicar o que pretende demonstrar com elas. Contudo, permaneceu silente mais uma vez (id 138708251). É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questão preliminar a ser decidida. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão de id 135851281, havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a eventual participação do Banco do Brasil S.A. em suposto esquema fraudulento conduzido por terceiros (Grupo Lotus) e c) a efetiva responsabilidade da parte requerida pelo débito objeto da ação monitória. Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: a existência de fraude e a validade da contratação questionada. A parte requerida pugnou: "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas. A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924). A parte autora silenciou. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, “Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”. Entretanto, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro o depoimento pessoal do requerido ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, considerando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Quanto à intimação das testemunhas, o requerido aduz, no id 124970924: "O rol de testemunhas está sendo acostado adiante e o requerido pleiteia pela intimação das pessoas ali qualificadas para comparecerem à audiência. Em que pese o disposto no artigo 455, § 2º, do CPC, o requerente pleiteia pela intimação judicial das testemunhas arroladas, visto que são pessoas desconhecidas, com as quais ele não teve ou tem contato." O requerido fundamenta o pedido com base na impossibilidade de assegurar, por conta própria, o comparecimento espontâneo das testemunhas, alegando desconhecimento ou ausência de relação direta com as mesmas. Ainda que se trate de situação excepcional, reconheço que a justificativa apresentada encontra amparo no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, sendo razoável determinar a intimação judicial das testemunhas de modo a evitar reaprazamento da audiência. Agendo audiência instrutória para o dia 12 de março de 2025, às 08:30h, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das sete testemunhas já arroladas pela parte requerida no id 124970924. Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes Banco do Brasil S.A. e ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Deverá ainda a Secretaria proceder à intimação das 07 testemunhas indicadas no id 124970924, observando as formalidades legais. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Segue link para acesso remoto, se for o caso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I2ZmU2ZDQtMjUxNi00NDlmLTk3ZjQtM2EwMGJmMWRlMzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected]. Providências pela Secretaria. Presente situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida. Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas. Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão. Estabilizada a decisão saneadora, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** distribuiçaõ inicial Petição Inicial 23062916091900200000096721451 317991_08 Procuração 23062916091915700000096721452 317991_09 Outros documentos 23062916091924700000096721453 317991_10 Estatuto/Convenção 23062916091942400000096721454 317991_11 Outros documentos 23062916091952000000096721455 317991_12 Documento de Comprovação 23062916091960900000096721456 317991_13 Documento de Comprovação 23062916091972600000096721457 317991_14 Documento de Comprovação 23062916091982700000096721458 317991_15 Documento de Comprovação 23062916091992400000096721459 317991_16 Planilha de Cálculos 23062916092002500000096721462 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 23070414483400000000096877857 Petição Petição 23070514212381700000096948672 317991_18 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23070514212397100000096948674 317991_19 Documento de Comprovação 23070514212416200000096948676 Despacho Despacho 23071309445910700000097020107 Despacho Despacho 23071309445910700000097020107 Citação Citação 23072717521088700000097624522 ANTONIO MARQUES 0810341-71 Aviso de recebimento 23072717525732800000098047442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072814254587700000098048148 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254601500000098094244 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254608900000098094245 SERASAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254618100000098094246 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254625900000098095248 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254635900000098095249 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080709153394100000098514227 SISBAJUD - ENDEREÇO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23080709153407900000098514229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080709183878800000098514237 Intimação Intimação 23080709183878800000098514237 Petição Petição 23081114422571200000098824372 Citação Citação 23111315135561300000103876719 Certidão Certidão 23112714065281500000104594100 Image_00584 Aviso de recebimento 23112714065294100000104594102 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23112820074793800000104692183 Procuração Procuração 23112820074810300000104692188 Documento de identificação Documento de Identificação 23112820074819200000104692187 Contrato firmado com a Lotus Documento de Comprovação 23112820074827000000104692190 Apresentação da Lotus Documento de Comprovação 23112820074847100000104692189 Dossiê do Grupo Lotus Documento de Comprovação 23112820074875200000104692191 Petição Inicial - ação de rescisão contratual-1-35 Documento de Comprovação 23112820074899000000104692192 Despacho Despacho 24040611264008500000110975669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041616510531200000111679418 Intimação Intimação 24041616510531200000111679418 Contrarrazões Contrarrazões 24042609260519300000112394933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061816082403300000115895211 Intimação Intimação 24061816082403300000115895211 Petição Petição 24070215314888100000116875015 Decisão Decisão 24111402410336700000126750950 Intimação Intimação 24111402410336700000126750950 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24121400194142400000129357470
14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/12/2024, 18:13
Conclusos para decisão
16/12/2024, 13:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 01:46
Expedição de Certidão.
14/12/2024, 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
07/12/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
07/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: Banco do Brasil S.A. Parte
requerida: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0810341-71.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS. Narra a autora na exordial: "Aos 28 de abril de 2022 na modalidade CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, operação Nº. 108.483.274 foi contratado pelo Requerido através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028 conforme se observa pelo incluso extrato da operação contratada anexo. Por sua vez, o Requerido não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 28/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), conforme se observa incluso demonstrativo de débito anexo.". Sustenta: "Tendo em vista a inadimplência do Requerido, e Requerente em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considera esse contrato vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade da dívida, sendo o Requerente autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta Cláusula - Segunda – Vencimento Antecipado." Ao final, requereu: "a) seja o Requerido citado, por correio ( AR-Digital), para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 701, do CPC, devendo o Sr. Escrivão remeter ao citado cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignado em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 334, segunda parte do CPC, para que possam opor Embargos a ordem emanada desse r. Juízo, sob pena de ser o mandado inicial convertido em MANDADO EXECUTIVO com o consequente prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, conforme art. 702 § 4°. do mesmo diploma; b) que, não sendo cumprido pelo Requerido o mandado inicial ou sendo julgado improcedente os Embargos, seja o mesmo citado através de “Mandado de Citação e Penhora” para que, no prazo legal de 03 dias, pague a importância de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios, ou nomeie à penhora bens que garantam o juízo, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos quantos bastem a quitação do “quantum debeatur”;" Custas recolhidas no id. 102899757. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121). No mérito, sustentou: "Pois bem! Inicialmente o embargante foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA. Estas empresas ofereceram um serviço em parceria com o Banco do Brasil consistente em uma “negociação de dívidas”. Basicamente, os mutuários do Banco do Brasil renegociavam suas dívidas através das empresas do Grupo Lotus e recebiam em troca valores a título de bonificação/resto da operação. Em outras palavras, as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc. 5 O que era feito, na verdade, era a utilização do crédito de terceiros (instituições financeiras) para angariar recursos, utilizando-se de promessas falsas de retorno financeiro para o titular do crédito (pessoas lesadas). Em síntese, acontecia da seguinte forma: após aceitar a operação o cliente era contatado por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada. No caso do embargante, logo após realizar o primeiro contato telefônico oferecendo os serviços, a Lotus já dispunha de informações confidenciais e dados pessoais do embargante, inclusive já sabia o montante que poderia ser tomado em empréstimo junto ao Banco do Brasil. Logo, a Lotus já dispunha de informações privilegiadas obtidas diretamente das instituições financeiras. É nesse momento que se percebe a efetiva participação do Banco do Brasil na fraude, pois esta instituição financeira contribuiu dando informações privilegiadas ao Grupo Lotus, revestindo o negócio com ainda mais legalidade/legitimidade. Pois bem, logo após aceitar a proposta do Grupo Lótus, em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus. Tudo isso foi feito com a promessa de que a Lotus pagaria uma bonificação em favor do embargante. (...) O embargante contraiu ao todo quatro empréstimos, vindo a amargar prejuízo enorme, tudo com a colaboração e ajuda decisiva do Banco do Brasil, que se não tivesse 2https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2022/10/21/funcionario-de-empresa-de-fachada-sacou-mais-de-r-500-mil-as-vesperas-de-operacao-que-investiga-golpe-do-emprestimo-diz-pf-am.ghtml 9 fornecido informações privilegiadas aos golpistas, facilitando de forma surpreendente a concessão do crédito, isso não teria ocorrido. Cumpre esclarecer que em nenhum momento o embargante precisou ir à agência Bancária, como informado na inicial. Tudo foi realizado por meio de ligação telefônica. Há de convir que um empréstimo nesse patamar (R$ 87.742,72), Excelência, não é realizado assim sem maiores cautelas. Isso é prova da participação efetiva do embargado na fraude perpetrada contra o embargante. Assim, tem-se que o contrato firmado com o Banco do Brasil está eivado de vício de consentimento, podendo ser anulado, o que compromete a cobrança ora empreendida. Isso porque a referida instituição financeira contribuiu de forma decisiva junto às empresas do Grupo Lótus para que o empréstimo pudesse ter ocorrido, lesando o embargante e milhares de pessoas Brasil afora." Ao final, pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e "a) Atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, conforme o disposto no artigo 702, §4º, do CPC. b) Reconhecimento de causa prejudicial, pelas razões narradas. c) A intimação da parte adversa para responder aos termos dos embargos ora propostos. d) Que se digne este juízo a receber os presentes embargos monitórios e, ao final, acolhê-los, para julgar improcedente a pretensão autoral." A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. 123892910), pugnou a parte autora "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas. A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924), enquanto a parte ré silenciou. É o que basta relatar. Decido. 1 - Da inversão do ônus da prova: Autos conclusos para decisão saneadora, contudo observo que, até o presente momento, não fora apreciado o pleito de inversão do ônus probatório formulado nos embargos monitórios, o que, no entender desta magistrada, deve ocorrer em momento anterior à especificação de provas para que cada parte possa se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe. Com efeito, "As normas de repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes. Se lhe foi transferido um ônus - que para ele não existiria antes da adoção da medida - obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar a efetiva oportunidade de dele se desincumbir" (Barbosa Moreira, Carlos Roberto. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, In Revista de Direito do Consumidor, nº 22 abril-junho, 1997. Ed.RT). Importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor. Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos. Patente a relação de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Assim sendo, para que não se alegue surpresa, intime-se apenas a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. 2 - Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 13:12
Outras Decisões
14/11/2024, 02:41
Conclusos para decisão
19/08/2024, 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 04:58
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 16:10
Ato ordinatório praticado
18/06/2024, 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 16:51
Juntada de ato ordinatório
16/04/2024, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2024, 11:26
Conclusos para decisão
26/02/2024, 11:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
28/11/2023, 20:07
Juntada de certidão
27/11/2023, 14:06
Juntada de aviso de recebimento
27/11/2023, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/11/2023, 15:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.