Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3227614/RN (2026/0133568-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA - RN008168
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR). INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da inexigibilidade do débito, em razão da fraude ter sido possibilitada por vulnerabilidade do sistema bancário que permitiu contratação e transferência imediata sem mecanismos de segurança, assim, não cabendo se falar em fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Argumenta que: O presente recurso é cabível com base na alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (fl. 413). Ao qualificar a fraude como “fortuito externo” e atribuir “culpa exclusiva à vítima”, o Tribunal a quo ignorou que a segurança das operações bancárias é parte integrante do serviço prestado. A fraude só foi possível devido à vulnerabilidade do sistema bancário, que permitiu a contratação e a imediata transferência de valores vultosos sem qualquer mecanismo de segurança ou alerta, caracterizando um defeito na prestação do serviço (fl. 413). A matéria foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude (fl. 413). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial consolidada na Súmula nº 479/STJ atinente à responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que fraudes por terceiros, no âmbito de operações bancárias, constituem fortuito interno e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que: O recurso também se fundamenta na alínea “c”, pois o acórdão recorrido divergiu frontalmente do entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal, consolidado na Súmula 479/STJ, que dispõe: […] (fl. 413). Enquanto o TJRN entendeu que a fraude por terceiro é fortuito externo, este STJ pacificou o entendimento de que se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade (fl. 413). Para demonstrar o dissídio, colaciona-se o seguinte julgado paradigma: […] (fl. 414). A similitude fática é evidente (fraude em operação bancária), mas a solução jurídica foi diametralmente oposta, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência desta Corte Superior (fl. 415). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinando os autos, verifico que a sentença enfrentou detidamente todas as questões postas, apreciando as alegações do apelante e fixando, de forma adequada e suficiente, as razões que conduziram à procedência do pedido monitório. A decisão recorrida demonstrou, com base nas provas documentais e testemunhais, que o contrato de crédito foi regularmente firmado perante a instituição financeira, estando devidamente comprovada a existência da obrigação e a inadimplência do recorrente. Também ficou assentado que eventual fraude perpetrada por terceiros, no caso a empresa Lotus Business Corporation Ltda., não pode ser imputada ao banco, tratando-se de fato exclusivo de terceiro, caracterizado como fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. A sentença consignou, ainda, que competia ao recorrente comprovar a alegada vinculação do banco ao suposto esquema fraudulento, ônus do qual não se desincumbiu. O apelante procurou afastar sua responsabilidade invocando o brocardo segundo o qual “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, argumentando que os empréstimos foram fruto de golpe articulado pela empresa Lotus, que teria cooptado diversos servidores públicos, e que o Banco do Brasil teria, no mínimo, se omitido diante de movimentações atípicas, que deveriam ter sido detectadas por seus sistemas de monitoramento. A tese, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, a máxima mencionada aplica-se contra o próprio apelante, que admite ter celebrado um contrato de mútuo, com plena ciência de seus termos, e transferido voluntariamente os valores recebidos a terceiros alheios à relação contratual, buscando obter vantagem financeira oriunda dos supostos serviços de investimentos ofertados pela empresa Lotus. A torpeza, portanto, está na conduta do recorrente, que, em vez de utilizar o crédito para fins pessoais, engajou-se em negócio paralelo com empresa privada da qual não exigiu garantias mínimas, assumindo os riscos da operação. No tocante à alegada omissão do Banco em monitorar transações atípicas, observou-se que os contratos foram firmados de forma regular, mediante uso de cartão e senha pessoal do apelante, sem vícios formais e em conformidade com as práticas de mercado. O simples fato de haver diversas operações similares realizadas por servidores públicos não basta, por si só, para impor à instituição financeira um dever de investigação prévia sobre a destinação do crédito, sob pena de se desnaturar o instituto da autonomia privada e transferir ao banco a responsabilidade por escolhas feitas livremente pelos consumidores. O apelante ainda insiste em que haveria indícios da participação de funcionários do Banco do Brasil no esquema fraudulento, afirmando que a instituição não teria se desincumbido do ônus de afastar tal suspeita, sobretudo diante da fragilidade do depoimento da testemunha indicada pela instituição financeira. Todavia, esse raciocínio não encontrou respaldo no conjunto probatório dos autos (Ids 32555043, 32555044 e 32555045). A mera alegação de que empregados do Banco teriam vazado informações não se traduz em prova idônea, tampouco em presunção suficiente para inverter a conclusão firmada na sentença. O próprio depoimento do apelante evidencia que o contato, a negociação e a operacionalização do suposto negócio ocorreram exclusivamente na sede da empresa Lotus, com orientação de seus prepostos, sem qualquer ato formal imputável ao banco apelado ou a seus representantes. A ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva participação de funcionários do banco recorrido afastou a possibilidade de atribuir-lhe responsabilidade. Cabe lembrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte consumidora de apresentar um mínimo de substrato fático que permita imputar à instituição financeira alguma conduta ilícita ou omissiva. O que se observou nos autos foi a tentativa de transferir ao Banco do Brasil S. A. a responsabilidade por atos unilaterais do apelante, que, de forma voluntária, repassou valores expressivos a terceiros estranhos à relação contratual. Ademais, o fato de a testemunha indicada pelo apelado não ter elucidado detalhes da fraude não autoriza a conclusão de que haveria envolvimento da instituição. A obrigação probatória da instituição financeira limita-se à demonstração da regularidade da contratação e da inadimplência, o que foi devidamente cumprido. A produção de provas quanto a eventual conluio ou repasse de informações por parte de funcionários do Banco do Brasil S.A. incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi atendido. A inversão do ônus probatório, ainda que aplicada, não tem o condão de suprir a ausência absoluta de indícios concretos. É entendimento pacífico que não se pode condenar uma instituição financeira apenas com base em alegações não provadas. Cumpre ainda ressaltar que o risco de fraude cometido por terceiro, estranho à cadeia negocial, não pode ser transferido à instituição financeira que celebrou regularmente o contrato, sob pena de se criar incentivo à inadimplência e desestabilizar a confiança necessária ao mercado de crédito. Como bem salientou a sentença, a hipótese dos autos configurou fortuito externo, alheio à atividade bancária, e, portanto, excludente de responsabilidade (fls. 403-406). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN