Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806562-74.2024.8.20.5124.
Autora: MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor público, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, mas que, ao realizar o saque da sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com um valor irrisório. Requereu, assim, a condenação do réu à obrigação de pagar o valor danos materiais sofridos em razão das retiradas indevidas das cotas do PASEP da sua conta. Gratuidade da justiça deferida no ID 123859403. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prejudicial da prescrição, sob o fundamento de que já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos desde que o autor sacou o saldo disponível na sua conta PASEP. Réplica à contestação apresentada no ID 127433156, em que o autor pugnou pela rejeição da preliminar mencionada, sob a alegação de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se daria a partir da data em que o autor teve acesso ao extrato analítico da sua conta. É o que importa relatar, decido. Inicialmente, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema de n. 1150, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre o PASEP: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Tendo em conta o precedente e incontroverso o prazo da prescrição - decenal, exsurge a necessidade de fixar entendimento sobre qual, efetivamente, seria o dia em que o titular tomaria ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, se na data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor ou a partir do momento em que ele tem acesso ao extrato analítico da conta em questão. Pois bem, revendo entendimento antes adotado, vislumbro, com fulcro na teoria da actio nata, que o marco a ser considerado como termo a quo para a contagem do prazo prescricional decenal deve ser a data do saque, e não a da emissão do extrato analítico, porquanto é na data do levantamento do saldo na conta do Pasep que o titular toma ciência inequívoca do valor existente na conta e, por conseguinte, de eventuais desfalques nela ocorridos. Neste sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria, conforme os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. (...) Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) Assim, tendo por base tal parâmetro, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, em análise do extrato analítico de ID 120003464, verifico que a parte autora realizou o saque na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, em 02.08.2004, tomando ciência inequívoca, pois, nesta data, dos valores constantes em tal conta e dos eventuais prejuízos experimentados e de sua extensão, tendo, por outro lado, proposto a ação apenas em 09.05.2024. Desta feita, não resta alternativa a este Juízo senão o reconhecimento da prescrição suscitada pelo réu na contestação. Como corolário, tendo em vista que os alegados desfalques não foram comprovados no momento oportuno, ante a prescrição, sem, portanto, reconhecimento de ilegalidade, resta prejudicado o pleito indenizatório por dano material. À vista do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição decenal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito