Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO
RECORRENTE: RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: ACOLHIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM O SAQUE POR SI REALIZADO QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805357-22.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) grifei Reconheço, portanto, a prejudicial de mérito referente à prescrição, haja vista que restou comprovado nos autos o transcurso do prazo decenal relativo ao assunto em debate. Assim, obstando a análise das demais questões controversas ora postas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806562-74.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição decenal com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. Ação ajuizada pela autora visando à recomposição de valores descontados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. 3. Alegação de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas com base em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema Repetitivo 1150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; e (iii) se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis relacionadas à gestão das contas do PASEP, conforme entendimento consolidado na Súmula 42/STJ e precedentes do STJ. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu no momento do saque integral dos valores disponíveis na conta, em conformidade com a teoria da actio nata. 4. No caso concreto, entre a data do saque (02/08/2004) e o ajuizamento da ação (25/04/2024), transcorreu período superior a 10 anos, configurando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis relacionadas à gestão das contas do PASEP, conforme a Súmula 42/STJ. (ii) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1150/STJ. (iii) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular, que ocorre no momento do saque integral dos valores disponíveis na conta, nos termos do art. 205 do CC e da teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31/05/2021, DJe 01/07/2021; STJ, Tema Repetitivo 1150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar prejudicial de incompetência e a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelo réu, e no mesmo voto, conhecer e negar provimento ao apelo cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 32343412), a parte apelante sustenta que a pretensão não se limita à mera correção monetária das contas PASEP, mas sim à responsabilização civil do Banco recorrido pelos desfalques verificados no saldo da conta vinculada ao programa, caracterizados pela ausência de atualização devida com base nos critérios legais vigentes. Defende que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial deve ser fixado com base no princípio da actio nata, a partir do momento em que a autora, ao se aposentar, tomou ciência da lesão patrimonial sofrida. Aduz que o Banco do Brasil, na condição de agente custodiante, deixou de aplicar corretamente os rendimentos legais, como atualização monetária, juros de 3% ao ano, resultado líquido adicional (RLA) e reserva para ajuste de cotas (RAC), além de não preservar valores anteriores à Constituição Federal de 1988. Sustenta que a falha na prestação do serviço também enseja dano moral in re ipsa, em razão da frustração e angústia experimentadas diante do recebimento de quantia irrisória, não condizente com décadas de vínculo funcional, sendo patente a responsabilidade objetiva da instituição bancária à luz do art. 14 do CDC. Por fim, pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com aplicação dos critérios legais de atualização, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões presentes, suscitando ilegitimidade passiva do banco réu e incompetência absoluta da Justiça Comum, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 32343416). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, rejeito a alegação de incompetência da justiça estadual. É como voto. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, recentemente, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, declarando a ocorrência prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e consequentemente restando prejudicada a demanda. Conforme depreende-se da leitura dos autos, a autora/apelante ajuizou a presente demanda visando reaver os valores descontados em sua conta do PASEP, mantida junto à instituição financeira apelada. De início, acerca da matéria em discussão, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ) e a preliminar suscitada em sede de contrarrazões do banco apelado, verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Ressalta-se que, sobre a matéria em debate e reforçando a linha firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há dúvidas de que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser considerado quando a autora se aposenta, momento em que efetivamente fez jus ao respectivo saldo depositado em conta bancária, conforme preceitua o art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 26/75, in verbis: Art. 4°. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. §1°. Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (grifos acrescidos). Aplicando a previsão normativa e jurisprudencial ao caso em análise, depreende-se que o autor deve ser considerado ciente de eventuais desfalques em conta individual do PAESP na data em que realizou o saque integral dos valores disponíveis. Dessa forma, aplicando o entendimento consolidado, considerando o lapso temporal entre a data que a autora realizou o saque relativo à conta individual do PASEP, em 02/08/2004 (Id. 32343375) e a data do ajuizamento da presente ação em 25/04/2024, percebe-se que transcorreu período superior a 10 (dez) anos. Assim, resta configurada a incidência do prazo prescricional decenal aplicável à demanda, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Por isso, cumpre ressaltar a correta aplicação pelo juízo de origem na sentença proferida, a qual merece transcrição a seguir (Id. 32343410): Pois bem, revendo entendimento antes adotado, vislumbro, com fulcro na teoria da actio nata, que o marco a ser considerado como termo a quo para a contagem do prazo prescricional decenal deve ser a data do saque, e não a da emissão do extrato analítico, porquanto é na data do levantamento do saldo na conta do Pasep que o titular toma ciência inequívoca do valor existente na conta e, por conseguinte, de eventuais desfalques nela ocorridos. Neste sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria, conforme os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. (...) Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) Assim, tendo por base tal parâmetro, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, em análise do extrato analítico de ID 120003464, verifico que a parte autora realizou o saque na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, em 02.08.2004, tomando ciência inequívoca, pois, nesta data, dos valores constantes em tal conta e dos eventuais prejuízos experimentados e de sua extensão, tendo, por outro lado, proposto a ação apenas em 09.05.2024. Desta feita, não resta alternativa a este Juízo senão o reconhecimento da prescrição suscitada pelo réu na contestação. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TEMA 1150 do STJ. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024). grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP. TEORIA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). grifei Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.