Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000913-37.2012.8.20.0128 Polo ativo MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico. Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC 20180093983/RN, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000913-37.2012.8.20.0128, ajuizada contra o Município de Lagoa de Pedras (RN), julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 27840636): “Ante o exposto, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), reconhecendo a prescrição das verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas até 25/10/2007 que seriam devidas ao autor pelo Município demandado. Por outro lado, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN a pagar em favor da parte autora MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA, o valor devido referente as diferenças salariais, excluindo-se o tempo declarado prescrito e os meses pagos após a implantação do adicional de insalubridade pelo Município: a) férias acrescidos do terço constitucional e gratificação natalina (décimo terceiro) relativo ao período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença; e, b) adicional de insalubridade e seus reflexos legais, no percentual de 20% (vinte por cento) em cima do salário base, referente ao período de novembro/2007 a julho/2008, salvo pagamento administrativo, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil). A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), cada parte arcar com a metade das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários dos advogados das partes em R$ 1.000,00 para cada, vedada a compensação entre a verba honorária. Com relação a condenação em custas e honorários de sucumbência, em relação ao ente público, este fica obrigado somente a pagar os honorários advocatícios, por ser isento do pagamento das custas processuais e, quanto a parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Tratando-se de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é ilíquido, deve o feito submeter-se à remessa necessária, nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil. Dou esta por publicada. Intime-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se.” Em virtude da oposição de Embargos de Declaração pelo autor (id 27840638), o julgado foi integralizado nos seguintes termos (id 27840650): “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, a fim de corrigir o erro material na sentença de ID 124426780, para fazer constar a aplicação da prescrição com relação as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas, tendo como termo a quo a data de 08/02/2005, o que faço com fundamento no art. 494, II c/c art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Os demais pontos do dispositivo permanecem inalterados. Dou esta por publicada. Intimem-se.” As partes não interpuseram recursos, e o processo ascendeu a esta E. Corte em razão do Reexame Necessário. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu ao condenar o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, no período reclamado e não prescrito. De início, suscito a preliminar de nulidade do julgado, pois, embora o reclamante tenha requerido a realização de perícia, a matéria foi decidida de forma antecipada, com base exclusivamente na legislação local. No particular, transcrevem-se trechos do veredicto sobre esse ponto (id 27840637): “Sendo assim, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, referente ao período de novembro/2007 a julho/2008, salvo pagamento administrativo. Por fim, resta prejudicado o pedido autoral quanto à realização de perícia aferidora de condições insalubres de trabalho, com fins de implementação de adicional, uma vez que existe Lei Municipal fixando o adicional de insalubridade a base de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, fato este que já supre eventual perícia. (destaques acrescidos no texto original) Com efeito, observa-se que houve supressão da perícia técnica, o que viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (texto original sem destaques). Sob outra perspectiva, embora se reconheça o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC[1]), é importante frisar que esse postulado não é absoluto. Ele deve, na verdade, harmonizar-se com os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando a prova técnica for essencial para a comprovação do direito, como ocorre no presente caso. Sobre a necessidade de dilação probatória, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891165 SP 2021/0139860-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.953.247/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2020). (grifos acrescidos). Na mesma direção, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/R N. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL DE PROCESSO DIVERSO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-RN - AC: 08568776820168205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE A CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. APLICABILIDADE, NO CASO, DA NORMA REGULAMENTADORA 15, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NOS AUTOS, APESAR DE PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA E DEMAIS ATOS PERTINENTES AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180094143 RN, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 04/06/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PILÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2002. REGIME JURÍDICO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA VERBA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS PARA DELIMITAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE DETERMINAR EFETIVAMENTE QUAL O GRAU DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. In casu, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo, é necessário para analisar se a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade dentre as hipóteses e graduações previstas na Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/1978, é necessária a realização de laudo pericial expedido por órgão especializado, conforme prevê expressamente o citado artigo 77, caput, da da Lei Municipal nº 819/2003. 2. A falta de perícia técnica e de outros elementos probatórios, indiscutivelmente, não permitem uma conclusão exata quanto ao percentual que deve ser pago à parte autora, ora apelante, a título de adicional de insalubridade, de maneira que entendo necessária a anulação da sentença, para que os autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Técnico, necessário para atestar se a atividade exercida pela apelante, habitualmente, é em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida. 3. Em face da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem, oportunizando à parte autora a realização do laudo técnico requerido, para a comprovação da existência ou não das condições de insalubridade alegada e a classificação de seu grau. 4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009314-1, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2019; Apelação Cível nº 2018.004041-8, Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019). 5. Apelo conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-RN - AC: 20180093983 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível). (texto original sem destaques). Nesse contexto, diante da imprescindibilidade da prova pericial, a anulação do veredicto é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada de ofício pelo Relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de realizar a perícia técnica. Com o acolhimento da tese anulatória, fica prejudicado o exame do mérito. É como voto. Natal (RN), 28 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.