Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000913-37.2012.8.20.0128 Polo ativo MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em remessa necessária. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em remessa necessária, no qual se determinou a realização de perícia técnica para aferição do direito ao adicional de insalubridade. O embargante alega contradição e omissão no julgado, argumentando que o município já realiza o pagamento do adicional, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos, tornando desnecessária a perícia. II. Questão em discussão 2.:A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado ao determinar a realização de perícia técnica para o pagamento do adicional de insalubridade, sem levar consideração todos os elementos ressaltados pelo reclamante e o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, pois fundamenta adequadamente a necessidade da perícia técnica para apurar a existência e o grau da insalubridade. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, aquela que decorre de incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao mérito da decisão. 5. A alegação de que as provas documentais anexadas aos autos comprovariam o pagamento do adicional não configura omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada no aresto atacado. 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão da matéria já analisada e decidida, sendo inadequado para modificar o mérito da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto à decisão proferida. 2. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o julgamento da causa, o que não se verifica quando a questão já foi analisada e rejeitada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021; TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0884870-76.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Integrativo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Manoel Oliveira de Souza em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 28698459), à unanimidade de votos, nos autos da Remessa Necessária nº 0000913-37.2012.8.20.0128, envolvendo o Município de Lagoa de Pedras (RN). Nas razões recursais (id 29028007), o insurgente defendeu a reforma do acórdão, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Presente contradição no acórdão embargado, pois este determinou a realização de perícia técnica sem considerar que o próprio município já efetua o pagamento do adicional de insalubridade, conforme demonstrado nos contracheques apresentados nos autos; ii) Omissão quanto à análise das provas documentais, que comprovam o pagamento do adicional no percentual de 20%, nos termos da legislação municipal aplicável, tornando desnecessária a realização da perícia técnica; iii) Ratificação da sentença, uma vez que o entendimento do magistrado de primeiro grau está correto, ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade já vinha sendo realizado pelo embargado; e iv) Necessidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, anulando o acórdão que determinou o retorno dos autos e reformando a sentença apenas para limitar a condenação aos períodos efetivamente devidos. Citou jurisprudência sobre o tema, requerendo o conhecimento do presente recurso para suprir os vícios apontados e proferir nova decisão, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade e reflexos, 13º salário, terço constitucional de férias e indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP, respeitada a prescrição quinquenal. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29216343, refutando as teses do recurso e sustentando a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. A pretensão recursal não merece êxito, o que será demonstrado a seguir. Sobre as hipóteses de cabimento da presente via recursal, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz da normativa supra, conclui-se que a presente via deve ser utilizada exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente no julgado. Além disso, os vícios afirmados devem se restringir ao próprio pronunciamento impugnado, ou seja, aos fundamentos internos do julgado, e não a entendimentos externos. No caso dos autos, o embargante busca fazer prevalecer os termos da sentença que lhe foi favorável, alegando contradição entre a decisão deste colegiado, a prova coligida e a conclusão do veredicto. Contudo, tal pretensão não se amolda à legislação de regência, pois, como mencionado anteriormente, a via integrativa não se destina a esclarecer questões alheias ao feito nem a ajustar a situação a entendimentos dissociados do contexto fático-probatório dos autos. Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Egrégia Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO JULGADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE TESES APRECIADAS DURANTE O TRÂMITE DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ARESTO COM A DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA EXTERNA QUE EXORBITA OS LINDES TRAÇADOS NO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. SUSCITAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVOLVIDAS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES EMANADAS POR ESTE ÓRGÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado, não servindo à rediscussão de capítulos integralmente apreciados ainda que rejeitados;- De acordo com o entendimento do STJ: “O Integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884870-76.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) (realces aditados) Sob outra perspectiva, ressalte-se que a insatisfação do reclamante com o mérito da contenda poderá justificar a interposição de recursos aos tribunais superiores, mas não embargos de declaração. Em linhas gerais, não evidenciadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do aresto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 10 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.