COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE NATAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 15:06
Publicado Intimação em 15/05/2026.
15/05/2026, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 05:40
Arquivado Definitivamente
14/05/2026, 10:42
Juntada de certidão
14/05/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 14:01
Outras Decisões
12/05/2026, 15:27
Conclusos para despacho
10/06/2025, 11:23
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
13/05/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
13/05/2025, 01:44
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 05:45
Juntada de certidão
08/05/2025, 05:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
03/05/2025, 07:01
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 15:27
Decisão
•24/04/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 14:01
Outras Decisões
12/05/2026, 15:27
Conclusos para despacho
10/06/2025, 11:23
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
13/05/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
13/05/2025, 01:44
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 05:45
Juntada de certidão
08/05/2025, 05:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
03/05/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
03/05/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 15:14
Conclusos para decisão
12/02/2025, 13:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/02/2025 23:59.
07/02/2025, 04:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
Exequente: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
Executado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal, fundada em título judicial proferido nestes autos. Após determinada a intimação da parte executada para para falar sobre os novos cálculos apresentados no de ID nº 1266073802, a parte autora solicita a liberação do valor incontroverso já depositado. Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada. Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da parte exequente, Dr. Marcelo Henrique Silva, conforme pugnado na petição de ID nº 138332538. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Ato contínuo, a Secretaria certifique o decurso de prazo para intimação da parte demandada determinada no despacho de ID nº 138244429 e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
Exequente: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
Executado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal, fundada em título judicial proferido nestes autos. Após determinada a intimação da parte executada para para falar sobre os novos cálculos apresentados no de ID nº 1266073802, a parte autora solicita a liberação do valor incontroverso já depositado. Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada. Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da parte exequente, Dr. Marcelo Henrique Silva, conforme pugnado na petição de ID nº 138332538. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Ato contínuo, a Secretaria certifique o decurso de prazo para intimação da parte demandada determinada no despacho de ID nº 138244429 e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 19:07
Outras Decisões
03/02/2025, 11:02
Conclusos para despacho
12/12/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 06:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
12/12/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal - D E S P A C H O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc… Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id 1266073802, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, apresentar comprovante de depósito no valor remanescente de R$ 2.858,05. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2024, 15:25
Conclusos para despacho
18/07/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2023, 16:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 14:02
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
16/05/2023, 18:42
Conclusos para despacho
25/04/2023, 07:26
Juntada de certidão
25/04/2023, 07:26
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 08:24
Juntada de certidão
11/04/2023, 08:23
Outras Decisões
04/04/2023, 12:31
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 19/12/2022 23:59.
20/12/2022, 00:28
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/12/2022 23:59.
20/12/2022, 00:28
Conclusos para despacho
16/12/2022, 06:36
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 19:41
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 20:27
Juntada de certidão
05/12/2022, 10:02
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 14:01
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 07:59
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 06:41
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 06:41
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 16:36
Conclusos para despacho
27/06/2022, 13:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2022, 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
23/06/2022, 12:35
Recebidos os autos
23/06/2022, 07:17
Juntada de ato ordinatório
23/06/2022, 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/09/2021, 11:59
Juntada de ofício
21/07/2021, 08:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 20/07/2021 23:59.
21/07/2021, 04:13
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 20/07/2021 23:59.
21/07/2021, 04:13
Juntada de Petição de contrarrazões
20/07/2021, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/06/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 12:30
Juntada de ato ordinatório
17/06/2021, 12:28
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 16/06/2021 23:59.
17/06/2021, 04:04
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 16/06/2021 23:59.
17/06/2021, 04:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/06/2021 23:59.
17/06/2021, 00:36
Juntada de Petição de apelação
04/06/2021, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/05/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/05/2021, 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
22/07/2020, 13:29
Conclusos para decisão
20/07/2020, 13:35
Juntada de certidão
20/07/2020, 13:08
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 01:27
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal (Credcom/RN) em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 01:27
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 17:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 07:27
Decorrido prazo de R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 07:27
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 26/05/2020 23:59:59.
28/05/2020, 00:29
Expedição de Outros documentos.
22/05/2020, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2020, 16:54
Juntada de certidão
18/05/2020, 12:17
Outras Decisões
12/05/2020, 23:43
Juntada de Petição de petição
12/05/2020, 12:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
27/04/2020, 09:53
Conclusos para julgamento
23/04/2020, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2020, 19:04
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 19:03
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 19:03
Juntada de certidão
23/04/2020, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2020, 20:18
Conclusos para julgamento
24/03/2020, 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
19/02/2020, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 06:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2020, 06:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2020, 06:50
Outras Decisões
10/02/2020, 14:55
Conclusos para julgamento
19/10/2018, 08:22
Juntada de certidão
28/08/2018, 14:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE NATAL em 08/05/2017 23:59:59.