Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA (RNRN008284A)
EXECUTADO: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO (RN010587), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533) DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos, requerendo o que entender de direito. Natal/RN 12/05/2026 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807261-90.2017.8.20.5001
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Publicação
13/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO Conforme já determinado por decisão de ID nº 141657379, libere-se o valor incontroverso, nos moldes definidos no decisum. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a petição de ID nº 141735559. Cumpra-se. Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 05:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 05:42
Publicação
03/05/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO Conforme já determinado por decisão de ID nº 141657379, libere-se o valor incontroverso, nos moldes definidos no decisum. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a petição de ID nº 141735559. Cumpra-se. Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO Conforme já determinado por decisão de ID nº 141657379, libere-se o valor incontroverso, nos moldes definidos no decisum. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a petição de ID nº 141735559. Cumpra-se. Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 05:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 05:42
Publicação
03/05/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO Conforme já determinado por decisão de ID nº 141657379, libere-se o valor incontroverso, nos moldes definidos no decisum. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a petição de ID nº 141735559. Cumpra-se. Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:09
Mero expediente
24/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
07/02/2025, 04:07
Publicação
07/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:54
Publicação
07/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
Exequente: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
Executado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal, fundada em título judicial proferido nestes autos. Após determinada a intimação da parte executada para para falar sobre os novos cálculos apresentados no de ID nº 1266073802, a parte autora solicita a liberação do valor incontroverso já depositado. Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada. Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da parte exequente, Dr. Marcelo Henrique Silva, conforme pugnado na petição de ID nº 138332538. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Ato contínuo, a Secretaria certifique o decurso de prazo para intimação da parte demandada determinada no despacho de ID nº 138244429 e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
Exequente: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
Executado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal, fundada em título judicial proferido nestes autos. Após determinada a intimação da parte executada para para falar sobre os novos cálculos apresentados no de ID nº 1266073802, a parte autora solicita a liberação do valor incontroverso já depositado. Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada. Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº de R$ 8.858,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) – ID nº 100274180, e R$ 8.063,67 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) – ID nº 92931696, totalizando o montante de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da parte exequente, Dr. Marcelo Henrique Silva, conforme pugnado na petição de ID nº 138332538. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Ato contínuo, a Secretaria certifique o decurso de prazo para intimação da parte demandada determinada no despacho de ID nº 138244429 e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:07
Outras Decisões
03/02/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:32
Publicação
12/12/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807261-90.2017.8.20.5001.
AUTOR: R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME
REU: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal - D E S P A C H O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc… Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id 1266073802, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, apresentar comprovante de depósito no valor remanescente de R$ 2.858,05. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)