Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/05/2026, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 11:03
Conclusos para despacho
12/03/2026, 09:59
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 09:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 09:55
Desentranhado o documento
12/03/2026, 09:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 09:54
Desentranhado o documento
12/03/2026, 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 09:44
Processo Reativado
12/03/2026, 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/02/2026, 15:59
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 08:50
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/05/2026, 14:57
Despacho
•06/05/2026, 11:03
06/05/2026, 11:03
Conclusos para despacho
12/03/2026, 09:59
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 09:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 09:55
Desentranhado o documento
12/03/2026, 09:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 09:54
Desentranhado o documento
12/03/2026, 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 09:44
Processo Reativado
12/03/2026, 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/02/2026, 15:59
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 08:50
Transitado em Julgado em 04/11/2025
21/01/2026, 08:46
Juntada de intimação de pauta
20/01/2026, 15:25
Recebidos os autos
20/01/2026, 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/08/2025, 11:35
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
13/06/2025, 17:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 14:33
Juntada de ato ordinatório
20/05/2025, 23:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:05
Juntada de Petição de apelação
30/04/2025, 08:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 08:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 07:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 07:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 05:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 04:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 03:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 02:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 01:55
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
28/03/2025, 15:28
Conclusos para decisão
06/03/2025, 10:27
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 01:45
Expedição de Certidão.
01/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
24/02/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
24/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813991-68.2019.8.20.5124.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados tempestivamente no id. 138995145. Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado
19/02/2025, 14:42
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/12/2024, 10:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813991-68.2019.8.20.5124 Trata-se o feito de ação de cobrança promovida por BANCO DO NORDESTE S.A em desfavor de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) o réu contratou perante o banco autor o “CARTÃO DE CRÉDITO PLATINUM VISA com limite de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais)”; e, b) embora utilizado o crédito contratado, a parte demandada não realizou o pagamento das faturas, havendo dívida no valor de R$ 23.981,71 (vinte e três mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos). Escorado nos fatos narrados, requereu o banco demandante seja a parte ré condenada ao pagamento da importância supracitada, acrescido de juros legais e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 51827809). Instado, o banco demandante atendeu aos comandos deste Juízo (ID 52349826), juntando, na oportunidade, seus atos constitutivos. Recebida a inicial (ID 52370445). Tentativa inexitosa de citação ao ID 53043922. A parte autora requereu o arresto de bens da parte ré no ID 56132760, o que restou indeferido ao ID 58107381. Novas tentativas frustradas de citação ou cartas recebidas por terceiros (IDs 62447208, 87007751, 97207062, 104952294). Citação efetuada em ID 105677472. A parte demandada apresentou contestação ao ID 107094598, aduzindo, em resumo, que: a) desconhece o cartão de crédito ou qualquer despesa descrita nos extratos anexados pelo autor; b) havia uma parceria em construção civil com terceiro, para o qual concedeu, por meio de procuração, “totais poderes”, com o objetivo de facilitar os financiamentos das obras; e, c) “após um lapso de tempo, para a surpresa do Requerido, o mesmo descobriu que o Sr. Luciano, ora procurador, conseguiu abrir contas em bancos, inclusive na instituição Requerente, onde adquiriu o cartão de crédito supracitado e aplicando golpe na financeira, sem se quer o Requerente ter ciência do que estava ocorrendo”. Destarte, requereu o cancelamento do débito do cartão de crédito, tendo em mira que “não teve acesso nenhum ao banco Requerente”, e o julgamento improcedente dos pedidos autorais. No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica ao ID 112940755, na qual foi impugnado o pedido de justiça gratuita, e reiterando os pedidos iniciais. Instadas para informarem o interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu permaneceu inerte. Decisão de saneamento do feito, na qual, distribuiu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e intimou-se as partes para informar o desejo em produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas (ID 124162658). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126703185), enquanto a demandada quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes, em que pese intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte ré comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a exemplo de documentos que demonstrassem que do confronto de seus quantitativos de ganhos e despesas, decorresse montante incapaz de arcar com as custas processuais. Registro, a título de reforço, que a parte foi previamente alertada sobre a consequência de sua inércia, não podendo invocar o princípio da não surpresa como óbice ao indeferimento do beneplácito pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada. III – DO MÉRITO III.1 – Da Pretensão Autoral A lide gira em torno do suposto contrato de cartão de crédito e a inadimplência de suas faturas por parte do demandado. O demandante trouxe aos autos faturas (ID 51729455), ao passo que o demandando rechaçou a existência de vínculo contratual e apontou que desconhece o cartão de crédito ou qualquer das despesas descritas. Em sede de réplica, o banco demandante limitou-se a refutar as alegações de forma genérica. Levando em consideração as provas que instruem os presentes autos, observa-se que o modelo probatório de constatação fática deve ser o da preponderância de provas, conforme leciona Danilo Knijnik1: “De forma geral, existem dois modelos de constatação fundamentais extremos, dos quais se pode partir e dos quais se agrega um terceiro, de natureza intermediária, formando-se uma estrutura de três modelos, quais sejam, o juízo de fato formado a partir de uma preponderância de provas, de uma prova clara e convincente (intermediário) e de uma prova além da dúvida razoável. Em ordem decrescente de grau probabilístico, o primeiro consiste na chamada 'prova além da dúvida razoável'. É o que vigora no processo penal. Em outro extremo está a preponderância de provas, empregado, via de regra, no processo civil. No modelo da preponderância de provas, aplicável ao processo civil, as questões colocam-se com maior facilidade. Segundo Tricket, 'os doutrinadores, geralmente, ensinam que, no processo civil, a decisão deve ser proferida conforme as provas preponderantes. A persuasão necessária, nesses casos, é concebida como o estado subjetivo no qual se reputa existir uma preponderância de provas em favor da proposição de uma das partes. A doutrina, segundo a qual uma dúvida razoável é necessária para uma absolvição, não se aplica aos assuntos não-penais. Assim, no processo civil, o julgamento deve dar-se em favor daquele favorecido pela preponderância das provas. Dito de outra forma, o modelo de constatação de fatos em análise consiste em dar por provado o que é 'mais provável do que não', valendo notar que 'o quantum de prova é idêntico para o autor e para o réu”. Ademais, acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório, o CPC dispõe que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, em decisão de saneamento restou determinado que competia à parte autora a comprovação da legitimidade da cobrança, fato constitutivo do seu direito, ao passo que deveria a demandada comprovar se está contratação se deu através de terceiro sem poderes para tanto, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, em que pese intimadas para tanto, as partes não requereram a dilação probatória. Como se vê, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, produzindo a “melhor” prova. Outrossim, à parte demandada impende, além de confrontar o fato constitutivo, comprovar, quando aduzir, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito daquela. Observa-se que as provas juntadas pela parte autora, em especial, as faturas em nada comprovam que foi firmado contrato pela pessoa do demandado. Embora conste o endereço indicado do Sr. ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA,
trata-se de dados que podem facilmente obtidos por terceiros fraudadores. Ademais, leva-se em consideração o fato de a parte demandante ter a oportunidade de juntar contrato firmado, mas foi inerte. Nesse sentido, os tribunais pátrios já decidiram: AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022); EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Sob esse prisma, diante da ausência de provas suficientes ao convencimento deste Juízo, não resta outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial. IV - DA RECONVENÇÃO No tocante ao pedido de cancelamento do débito, entendo que também não merece respaldo, primeiramente pela impropriedade do pedido contraposto em procedimento ordinário, onde as alegações do demandado deveriam ter sido veiculadas por reconvenção, com o devido pagamento das custas, obedecendo ao crivo do contraditório, não por meio de simples pedido na contestação (art. 343, do CPC/15). É a compreensão da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. MORA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04351611220178090029, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 11/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2019). Diante da ausência de reconvenção, eventuais discussões pertinentes devem ser abarcadas pelas vias próprias, motivo pela qual indefiro o pedido contraposto formulado pela parte demandada. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 09:20
Julgado improcedente o pedido
03/12/2024, 12:13
Conclusos para julgamento
10/09/2024, 15:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:29
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:29
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:29
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:29
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:27
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/07/2024, 12:44
Conclusos para julgamento
15/04/2024, 11:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 17:53
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:45
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:45
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:45
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:06
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:06
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:06
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 22:24
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 17:18
Ato ordinatório praticado
16/01/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 12:01
Juntada de ato ordinatório
28/11/2023, 11:57
Juntada de Petição de contestação
15/09/2023, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/08/2023, 09:58
Juntada de Petição de diligência
23/08/2023, 09:58
Expedição de Mandado.
18/08/2023, 08:48
Ato ordinatório praticado
14/08/2023, 08:30
Juntada de aviso de recebimento
10/08/2023, 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/07/2023, 17:45
Ato ordinatório praticado
03/07/2023, 11:08
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 02:55
Juntada de aviso de recebimento
22/03/2023, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/02/2023, 17:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 18:14
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 14:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 14:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 14:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:46
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:46
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:46
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 13:10
Juntada de ato ordinatório
16/08/2022, 16:06
Juntada de aviso de recebimento
16/08/2022, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/08/2022, 05:24
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 18:56
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 12:49
Juntada de Petição de petição
10/06/2022, 09:32
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 08:45
Juntada de ato ordinatório
12/05/2022, 04:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2022, 15:20
Juntada de Petição de diligência
07/04/2022, 15:20
Juntada de certidão
06/04/2022, 14:25
Juntada de certidão
20/01/2022, 11:58
Juntada de certidão
14/01/2022, 11:44
Juntada de certidão
27/10/2021, 09:36
Juntada de certidão
28/07/2021, 11:36
Cancelada a movimentação processual
28/07/2021, 11:34
Desentranhado o documento
28/07/2021, 11:34
Juntada de ofício
22/07/2021, 09:19
Juntada de ato ordinatório
22/07/2021, 09:02
Juntada de certidão
02/03/2021, 09:13
Juntada de certidão
19/02/2021, 12:12
Expedição de Mandado.
09/11/2020, 09:09
Juntada de ato ordinatório
05/11/2020, 14:50
Juntada de aviso de recebimento
05/11/2020, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2020, 06:51
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2020, 11:19
Conclusos para despacho
14/08/2020, 13:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
29/07/2020, 10:09
Expedição de Certidão.
29/07/2020, 10:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 06:28
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/05/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.
04/05/2020, 14:06
Juntada de ato ordinatório
04/05/2020, 14:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/02/2020 23:59:59.
23/04/2020, 08:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:32
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 04:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 04:47
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 04:33
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 04:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:17
Expedição de Certidão.
18/03/2020, 10:11
Audiência conciliação cancelada para 20/03/2020 11:00.
18/03/2020, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2020, 09:16
Juntada de aviso de recebimento
04/02/2020, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/01/2020, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2020, 10:19
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 10:19
Ato ordinatório praticado
28/01/2020, 10:16
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 11:00.