Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VITORIA SOARES CARDOSO Parte ré: FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES e outros DECISÃO 1- Após a informação que a parte MARIA DAS DORES CRUZ GOMES teria falecido (ID 93868211), requereu o exequente a continuidade da execução apenas em face do codevedor FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES. Pois bem. Verifica-se que os executados são devedores solidários da dívida exequenda, tratando-se de litisconsórcio facultativo, e, desse modo, havendo o falecimento de um deles, pode o exequente prosseguir com a execução apenas em relação aos outros executados. A regularização do polo passivo deverá ser promovida apenas na hipótese de o credor optar por prosseguir a execução em face do patrimônio deixado pelo devedor falecido. Neste sentido: EXECUÇÃO – Falecimento de coexecutado – Suspensão do processo apenas em relação ao devedor falecido, até que a sucessão dos herdeiros seja formalizada (artigos 921, inciso I e 313, inciso I, do CPC)– Precedente do STJ – Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos demais executados – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22174192020208260000 SP 2217419-20.2020.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 01/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FALECIMENTO DE UM DOS CO-EXECUTADOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DO ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES – CABIMENTO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. “Havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais” (STJ - Terceira Turma - REsp 616.145/PR – Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 01/09/2005 - DJ 10/10/2005, p. 359). (TJ-MT - AI: 10070447520208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Vale dizer, que segundo o art. 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida por inteiro se sub-roga nos direitos do credor em relação aos demais coobrigados, conforme a cota por eles devida. Assim, o credor pode desistir do pedido em relação a qualquer executado, independentemente da anuência dos demais devedores solidários, os quais podem exercer seu eventual direito de regresso, previsto no art. 283, do CC, em relação aos demais codevedores, por meio de ações autônomas. Ainda que assim não o fosse, considerando que a sucessão processual deve ser realizada apenas em relação a um dos executados, não haveria de se falar em suspensão completa da execução, que deve prosseguir em relação aos devedores remanescentes. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801795-07.2014.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito em face de FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES, devendo MARIA DAS DORES CRUZ GOMES ser excluída do polo passivo do presente feito. 2- Observa-se que o executado FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES foi intimado a proceder com o cumprimento de sentença (ID 93657666), deixando transcorrer o prazo sem cumprir com a obrigação. Isto posto, faço incidir a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida em dispositivo sentencial de ID 49897575, a ser calculada a partir da intimação. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, conforme já havia sido determinado em ID 89545168. Expedientes necessários. PARNAMIRIM /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)