Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: VITORIA SOARES CARDOSO Parte
Executada: FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801795-07.2014.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VITORIA SOARES CARDOSO no qual, diante do falecimento da executada Maria das Dores Cruz Gomes, foi determinado o prosseguimento do feito em face do devedor solidário FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES. O referido executado foi devidamente intimado para o pagamento do débito, conforme ID 93657666, tendo decorrido o prazo sem que apresentasse impugnação ou efetuasse qualquer manifestação nos autos (ID 96073096). Instada, a parte exequente requereu o bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo RENAJUD e outros bens via sistemas SNIPER e CNIB. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 1. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada FERNANDO ROBERTO MOREIRA DIAS GOMES (CPF nº 037.919.984-04), no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização. Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. 2. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. 3 – Do sistema SNIPER A ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo CNJ, exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, é uma ferramenta criada para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. É de conhecimento que este sistema é similar ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na medida em que todos possuem como objetivo interligar órgãos como Detran, Receita Federal e Banco Central com o Poder Judiciário, visando consultas de dados e acesso a informações referente a restrições de bens, buscando dar maior efetividade aos processos de execução. Considerando que a execução dar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva, a execução, ocorrer na forma menos onerosa para o devedor, impõe-se o deferimento da diligência requerida. Salienta-se, especificamente sobre o caso concreto, que o sistema já está disponível para consultas, semelhantes ao demais sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário. Insta frisar ainda que busca a parte exequente a satisfação do crédito desde 2021. Sendo assim, DEFIRO o requerimento, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da executada, anexando o extrato nos autos. Com o resultado, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 4 – Do sistema CNIB Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais. Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais”- O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.”- Ademais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 13/08/2019.- O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB.- Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS - AI 70085427649 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2021 e TJSC - AI 4032646-88.2019.8.24.0000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - Primeira Câmara de Direito Comercial - julgado em 05/03/2020.- A insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação. Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814058- 40.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Assim, indefiro o pedido no tocante ao CNIB. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento da execução, uma vez que já havia sido suspensa, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Apenas como forma de regularizar a tramitação processual, incluo a movimentação de código 898, conforme orientação da SETIC, certificada no ID 157021550. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)