SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE TARCISIO JERONIMO
OAB/RN 1803·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO FREITAS GOMES
OAB/RN 22471·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 13:25
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 13:24
Recebidos os autos
18/03/2026, 09:48
Juntada de decisão
18/03/2026, 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
15/07/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
09/07/2025, 16:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
02/06/2025, 11:06
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 02:56
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:55
Documentos
Acórdão
•18/12/2025, 11:20
Despacho
•29/09/2025, 11:06
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
09/07/2025, 16:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
02/06/2025, 11:06
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 02:56
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
14/04/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
14/04/2025, 02:08
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/03/2025, 14:53
Conclusos para despacho
27/03/2025, 11:26
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 11:25
Juntada de decisão
26/03/2025, 16:35
Recebidos os autos
26/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: ANTÔNIO MULICO DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ TARCISIO JERÔNIMO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de despacho que determinou a secretaria que proceda a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do interesse de agir que justifique a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, sob pena de extinção. Após seus argumentos, postulou pela reforma da decisão (id. 28433295). Sem contrarrazões. Relatado. Decido. O ato decisório atacado (id. 28433289), observou que o valor atribuído à causa na inicial que deu origem a presente execução é inferior ao valor estabelecido no artigo 1°, § 1° da Resolução n° 547 de 22/02/2024, bem como a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 1.355.208 e determinou a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca do interesse de agir. Claramente não houve o encerramento da execução. Logo, o recurso interposto pela parte recorrente – apelação – está equivocado. Para o STJ, a decisão que extingue a execução deve ser combatida através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento (REsp 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Como não houve a extinção da execução fiscal, o manejo da apelação configura erro grosseiro, sobretudo porque despachos sem conteúdo decisório não podem ser objeto de recurso.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0825441-23.2023.8.20.5106
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem. Publicar. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: ANTÔNIO MULICO DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ TARCISIO JERÔNIMO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de despacho que determinou a secretaria que proceda a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do interesse de agir que justifique a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, sob pena de extinção. Após seus argumentos, postulou pela reforma da decisão (id. 28433295). Sem contrarrazões. Relatado. Decido. O ato decisório atacado (id. 28433289), observou que o valor atribuído à causa na inicial que deu origem a presente execução é inferior ao valor estabelecido no artigo 1°, § 1° da Resolução n° 547 de 22/02/2024, bem como a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 1.355.208 e determinou a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca do interesse de agir. Claramente não houve o encerramento da execução. Logo, o recurso interposto pela parte recorrente – apelação – está equivocado. Para o STJ, a decisão que extingue a execução deve ser combatida através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento (REsp 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Como não houve a extinção da execução fiscal, o manejo da apelação configura erro grosseiro, sobretudo porque despachos sem conteúdo decisório não podem ser objeto de recurso.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0825441-23.2023.8.20.5106
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem. Publicar. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator
12/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
05/12/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 10:27
Conclusos para despacho
19/11/2024, 16:16
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 17:33
Juntada de documento de comprovação
16/08/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 08:16
Juntada de certidão
12/08/2024, 08:15
Outras Decisões
09/08/2024, 09:42
Conclusos para decisão
08/08/2024, 14:21
Juntada de documento de comprovação
08/08/2024, 14:20
Juntada de certidão
08/08/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA - CPF: 011.611.804-00 em 21/03/2024.
09/05/2024, 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.