Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria da Cunha e outros Advogada: Tatiana Maria de Souza Santos (OAB/RN 6.134)
Apelado: Ministério Público
Apelado: Município de Bom Jesus/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO
Intimação - Apelação Cível 0103754-97.2013.8.20.0121
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria da Cunha e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0103754-97.2013.8.20.0121, ajuizada em desfavor do Município de Bom Jesus/RN e demais apelados, julgou a demanda nos seguintes termos (Id 26611226, págs. 01/09): (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de declarar nulo os atos administrativos decorrentes da Lei Municipal nº 241/2005 do município de Bom Jesus/RN, que tornou estáveis e efetivos os réus desta ação, determinando, como consequência, a exoneração daqueles servidores que ainda estejam em atividade. Ressalto que diante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1241/RN, a exoneração somente deverá ocorrer 12 (doze) meses após a data da publicação do trânsito em julgado da presente decisão, ressalvando-se dos efeitos desta àqueles que já estejam aposentados na data da publicação desta sentença, bem como aqueles que tiverem preenchido os requisitos para a aposentadoria na data do trânsito em julgado do decisum. (...) Em seu arrazoado, os recorrentes sustentam que a ação civil pública deve ser extinta por ser via inadequada à pretensão autoral, qual seja, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 241/2005. No mérito, defendem que não “não é razoável que os apelantes sofram a mitigação de direitos que adquiriram ao longo dos anos de serviço prestado ao Município de Bom Jesus/RN”, devendo ser mantidos nos cargos que ocupam. Subsidiariamente, “pugnam pela não exoneração, já que não consta nos autos a nenhum indício de insuficiência financeira do Município capaz de justificar o desligamento dos referidos servidores, além disso, a exoneração em massa dos servidores em questão poderá gerar grande impacto na prestação do serviço Público no Município de Bom Jesus/RN” (Id 26611230, págs. 01/06). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as teses dos apelantes e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 26611233, págs. 01/06), mesmo sentido do parecer emitido pela Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça (Id 26898573, págs. 01/08). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os apelantes insurgem-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que reconheceu a ilegalidade dos atos administrativos decorrentes da Lei Municipal nº 241/2005 do Município de Bom Jesus/RN, que tornou estáveis e efetivos os servidores Ana Maria Cunha da Silva, Elizabeth Vasconcelos de Arruda Oliveira, Flavia Cristina Ferreira de Farias, Geraldo Xavier Ribeiro, Gerson Farias Neto, Jose Janildo Gomes Figueiredo, Josivaldo Xavier de Souza, Valdemir Franca de Oliveira e Wedna Ferreira da Silva, admitidos sem concurso público no período de 06/10/1983 e 04/10/1988, ou seja, interstício dentro dos 05 (cinco) anos anteriores à Constituição de 1988. O julgado determinou, ainda, que os nominados devem ser exonerados em até 12 (doze) meses após a data da publicação do trânsito em julgado da presente decisão, ressalvando-se dos efeitos desta àqueles que já estejam aposentados na data da publicação desta sentença, bem como aqueles que tiverem preenchido os requisitos para a aposentadoria na data do trânsito em julgado do decisum. O debate, todavia, não necessita de maiores reflexões, conforme razões a seguir expostas. Quanto à tese de que a ação civil pública deve ser extinta por ser via inadequada à pretensão autoral, qual seja, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 241/2005, verifica-se que, na verdade, esse não é o pleito formulado na ação originária. Na verdade, ao propor a demanda, o Ministério Público deixou clara a pretensão de ver anulados os efeitos de dispositivos da lei municipal que contrariam a Constituição Federal, o que, como bem ressaltado na sentença apelada, já foi admitido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 595213 AgR, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF, RE 595213 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01.12.17, publicado em 18.12.17) Melhor sorte não assiste aos apelantes no tocante à questão de fundo. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT trouxe uma estabilização anômala para os servidores que não ingressaram no serviço público mediante concurso mas que, na data da promulgação da Constituição Federal, já contavam com mais de 5 (cinco) anos no serviço público. É o que se extrai do referido dispositivo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. A normativa acima trouxe, portanto, "hipótese extraordinária de estabilidade constitucional", do que se conclui que o Poder Constituinte estabeleceu verdadeira medida de transição para o ingresso em cargo público, de modo que servidores com mais de 5 (cinco) anos de serviço público, na mesma função, pudessem adquirir estabilidade, ainda que seu ingresso tenha ocorrido de forma diversa da prevista na Constituição de 1988. Não obstante, as contratações realizadas pelo Município de Bom Jesus no referido interstício foram objeto de questionamento por ocasião do julgamento do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000, que ressaltou a necessidade de observância da hipótese excepcional prevista no artigo 19 do ADCT e firmou a seguinte tese: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado”. Aplicando o entendimento acima à realidade dos autos e observando-se os documentos acostados pelo autor da ação de origem, e não refutados pela parte adversa, observa-se que os recorridos ingressaram no serviço público municipal após outubro de 1983 e antes de outubro de 1988. Desse modo, uma vez contratados previamente à vigência da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas sem preencher o lapso temporal dos 5 (cinco) anos anteriores, não há como reconhecer, em favor dos demandados, a excepcionalidade da estabilidade do artigo 19 do ADCT, tornando-se inaplicável, por outro lado, a teoria do fato consumado, consoante bem consignou a tese do IRDR. Fazendo uso da precisa dicção do voto condutor do referido IRDR, “se os servidores apontados não se submeteram a concurso público, e não contavam com mais de cinco anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, não há que falar em estabilidade. O vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, II da CF, o que gera o reconhecimento da nulidade dos contratos efetivados entre os servidores e a Administração Pública, não produzindo qualquer efeito válido”. Ainda de acordo com o referido paradigma, “na ADI 1241/RN (processo que declarou a inconstitucionalidade de efetivação de servidores da UERN sem concurso público), o STF consignou que a efetivação de servidores públicos que não se submeteram a concurso público ou sua estabilização fora das hipóteses do art. 41 da CF/88 ou do art. 19 do ADCT é flagrantemente inconstitucional, mas se devem ressalvar dos seus efeitos às pessoas já aposentadas”. Em caso semelhante, essa Corte de Justiça já decidiu nos mesmos moldes, conforme julgado assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NA ADI 1.241 – RN E POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000. SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 1987 E ANTES DE 1988, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESSALVADOS OS CASOS DE SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0803940-81.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 03/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO ENTRE O PERÍODO DE 1985 A 1988 NA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. II - NULIDADE NO PROCEDIMENTO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE OS MANDADOS DE INTIMAÇÃO CUMPRIRAM EXATAMENTE O FIM A QUE SE DESTINAVAM, QUAL SEJA, LEVAR A INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIZANDO A PARTE O DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER PREJUÍZO. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO, INERENTE À AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIO O DESPACHO SANEADOR, EIS SE TRATAR APENAS DE UMA FACULDADE DO MAGISTRADO, QUANDO NÃO HÁ QUESTÕES PRELIMINARES DE ÍNDOLE PROCESSUAL A SEREM DECIDIDAS. IV – MÉRITO. SERVIDORES CONTRATADAS NO PERÍODO DE 06/10/1983 A 05/10/1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000. CONTRATAÇÕES ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESSALVA FEITA AOS EVENTUAIS EFEITOS DE APOSENTADORIAS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível 0824916-22.2015.8.20.5106, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, publicado em 30/01/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO EM CARREIRA ESTATAL SEM CONCURSO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. INSURGENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DO ART. 19 DO ADCT. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807835-47.2018.8.20.0000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR O DIREITO DOS RÉUS QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO IRDR PARADIGMA, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0845256-11.2015.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2023, publicado em 13/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, SEM CONCURSO, DAS APELADAS. SERVIDORES CONTRATADAS NO PERÍODO DE 06/10/1983 A 05/10/1988, PELO MUNICÍPIO DE PILÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000. CONTRATAÇÕES ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESSALVA FEITA AOS EVENTUAIS EFEITOS DE APOSENTADORIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0100740-07.2014.8.20.0110, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2022, publicado em 03/02/2022) Por último, incabível o pedido de não exoneração baseado na tese de que “não consta nos autos nenhum indício de insuficiência financeira do Município capaz de justificar o desligamento dos referidos servidores, além disso, a exoneração em massa dos servidores em questão poderá gerar grande impacto na prestação do serviço Público no Município de Bom Jesus/RN”. A uma, porque decisão nesse sentido atentaria contra o entendimento adotado no IRDR mencionado anteriormente, que considerou reconheceu que o vínculo com a Administração Pública, nos termos realizados, afronta o art. 37, II da CF, o que gera o reconhecimento da nulidade dos contratos efetivados entre os servidores e a Administração Pública, não produzindo qualquer efeito válido. Dessa forma, aplicando ao caso concreto o entendimento vinculante da tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e com base no art. 932, inc. IV, “c”, do NCPC, voto em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, pelo desprovimento da apelação cível, mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora