Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
28/10/2025, 11:15
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2025, 16:51
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:47
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 00:16
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 19:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
22/08/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
22/08/2025, 04:35
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/08/2025, 09:23
Conclusos para decisão
30/06/2025, 14:56
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 14:52
Documentos
Ato Ordinatório
•12/09/2025, 10:20
Sentença
•19/08/2025, 09:23
02/10/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:47
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 00:16
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 19:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
22/08/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
22/08/2025, 04:35
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/08/2025, 09:23
Conclusos para decisão
30/06/2025, 14:56
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
30/06/2025, 11:39
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Expedição de Certidão.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:05
Ato ordinatório praticado
16/06/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 07:57
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:25
Decorrido prazo de VANELIA MARIA ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de VANALDO ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de VALMIR ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de VANILSON ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de VALDIR ALBINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSINE DA SILVA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/05/2025, 16:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 17:20
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 17:18
Julgado improcedente o pedido
14/05/2025, 15:22
Conclusos para julgamento
18/03/2025, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 14:32
Conclusos para decisão
31/01/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 10:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-57.2018.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros (6) Promovido: MARIA ROSINE DA SILVA BARBOSA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA e outros (6) em face de MARIA ROSINE DA SILVA BARBOSA e outro, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito como Sitio Lagoa Comprida, S/N, às margens da BR, povoado das Marias, Macaíba/RN. Afirmam os promoventes serem legítimos herdeiros, possuidores e proprietários do imóvel como herança de Edilson Albino da Silva, que adquirira o imóvel em 10.03.1988, mediante promessa de compra e venda. Narram que desde a infância plantaram diversas fruteiras no imóvel, comparecendo costumeiramente para recolher os frutos, bem como para observar a área a fim de afastar possíveis invasores. Declaram que, há aproximadamente três anos, constataram que o terreno fora invadido por grileiros, haja vista que os demandados, que moram em uma casa cedida pelo de cujus, estavam vendendo lotes sem qualquer documentação, passando-se por proprietários do imóvel. Seguem a narrativa dizendo que os promovidos, mesmo sem apresentar os requisitos legais, ingressaram no ano de 2009 com ação de usucapião, que tramita nesta vara (processo nº 00002438-80.2009.8.20.0121), suprindo a informação acerca dos legítimos proprietários do imóvel, ação na qual pleitearam a devida habilitação. Ao final, requereram, em sede liminar, os benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado proibitório ou designação de audiência de justificação prévia. No mérito, requer a procedência da demanda para a concessão definitiva do interdito proibitório. A inicial foi instruída com documentos pessoais dos autores, cadastro do imóvel no INCRA, documento de compra e venda, boletim de ocorrência, entre outros. No despacho de ID 30827804, este juízo ordenou a juntada de procuração, fotos do imóvel e seu valor venal, assim como que os autores comprovassem os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, tendo eles pedido dilação de prazo e apresentado manifestação dos Ids 34796283/48175988. Na decisão de id. 48397280 – Pág. 3, houve o indeferimento da liminar por ausência de comprovação da efetiva posse do imóvel e por entender inexistente a urgência indicada. Infrutífera a tentativa de conciliação frente ao não comparecimento dos requeridos. Certificado o falecimento do réu Raimundo Salustino Barbosa (id. 63852336). No id. 94577830, foi anulada decisão que, erroneamente, havia declarado a revelia da ré, oportunidade em que determinou-se a exclusão do Réu Raimundo Salustino, vez que não foram encontrados e nem habilitados herdeiros, e a manutenção da lide apenas em desfavor de Maria Rossine da Silva Barbosa, determinando-se nova tentativa de citação desta. Realizada nova audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Contestação (id. 102642852) apresentada por MARIA ROSINE DA SILVA BARBOSA e pelo espólio de RAIMUNDO SALUSTIANO BARBOSA, os quais afirmam que o terreno situado no “Povoado As Marias”, conhecido como Sítio São José, de 3,8ha, foi vendido para Edilson Albino da Silva em 1988, logo após este vendeu para uma pessoa conhecida como “Chico da Pocilga” que por sua vez vendeu para Milton de Gardinalle, em meados de 1992, que convidou Maria Rosine da Silva Barbosa e seu esposo, Raimundo Salustiano Barbosa, para morar e cuidar da terra enquanto o Sr. Milton faria uma viagem para o Sudeste, da qual nunca retornou e nem mandou notícias, e desde então a Sra. Maria Rosine reside com sua família neste sítio. Aduz que realizaram diversas benfeitorias no imóvel, as quais totalizam cerca de R$ 18.000,00, bem como que os autores não exercem a posse do imóvel desde 1993, razão pela qual pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (id. 104478009), os autores indicam que os requeridos ingressaram, ainda em 2009, com uma ação de usucapíão, a qual foi julgada improcedente. Afirma que tentou resolver de forma amigável, mas os requeridos negam-se à restituir a posse do imóvel. Saneado o feito no id. 106218780. Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Valdomiro Mateus da Silva e José Andrade da Silva (arrolados pela autora) e as testemnhas Calissimo Medeiros de Sales e Raiumndo Miranda da Silva (arrolados pelos requeridos). Alegações finais apresentadas pelos autores no id. 130145340. Intimados, os reús quedaram-se inertes. Após, vieram-me os autos conclusos. Reputo ser o caso de conversão do feito em diligências.
Cuida-se de ação de "interdito proibitório", assim nominada pelos autores, na qual afirmam ser legítimos proprietários do imóvel sob litígio, propriedade esta adquirida por herança a partir do falecimento de Edilson Albino da Silva, em nome de quem consta a escritura pública de id. 30611054 e 30611054 - Pág. 7. Neste ponto, há que se ponderar que, à primeira vista, o direito à posse indicado pelos autores tem essência na legítima PROPRIEDADE dos promoventes adquirida desde a abertura da sucessão (princípio da saisane), o que, salvo melhor juízo, atrairia a percepção do cabimento, apenas, de uma das ações petitórias (imissão de posse ou reivindicatória da posse) e não da ação possessória apresentada pelo autor. Afinal, conforme entendimento consolidado, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e ações petitórias, pois as primeiras são baseadas na posse, enquanto as segundas, ainda que objetivem o acesso à posse direta, são fundadas no direito de propriedade. O princípio da fungibilidade, na forma do art. 554, caput, do CPC, é somente aplicável às ações possessórias entre si ou somente entre as ações petitórias entre si, permitindo que o juiz conheça e decida um pedido diverso do originalmente formulado pelo autor. Por outro lado, conforme já adiantado, não se admite a fungibilidade de uma ação possessória, à exemplo da ação de interdito proibitório, com uma ação petitória, à exemplo de ação reivindicatória, esta última que, aparentemente, era a melhor aplicável à situação em apreço. De todo modo, sendo hipótese de esbulho violento já consumado, só poderia ter sido manejada ação de reintegração de posse ou, sendo os autores proprietários, a ação reivindicatória da posse. Resta a saber se será possível que este Juízo observe o princípio da fungibilidade e julgue a ação na forma de "reintegração da posse" (art. 554, caput, do CPC) ou, observando a propriedade conferida ao espólio autor pela sucessão decorrente da morte do falecido proprietário, observar que, na verdade, seria o caso de ação reivindicatória da posse, esta lastreada no direito da propriedade, acarretando-se a inadequação da via eleita. Assim, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se os autores para, em 10 dias, manifestar-se sobre as condições acima ponderadas, voltando-me os autos em seguida conclusos para SENTENÇA. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
18/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
11/12/2024, 14:43
Conclusos para julgamento
30/10/2024, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2024, 09:52
Conclusos para decisão
24/10/2024, 12:09
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 03:49
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:49
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 14:01
Conclusos para decisão
04/09/2024, 08:00
Expedição de Certidão.
04/09/2024, 08:00
Juntada de Petição de alegações finais
03/09/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:10, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
17/07/2024, 15:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 10:10 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
17/07/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 21:19
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 13:42
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 10:10 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
13/06/2024, 10:15
Expedição de Certidão.
25/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 17:01
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2023, 10:14
Conclusos para despacho
04/10/2023, 10:04
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 20:48
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/08/2023, 11:02
Conclusos para decisão
04/08/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 20:25
Expedição de Outros documentos.
02/07/2023, 11:30
Ato ordinatório praticado
02/07/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
12/06/2023, 09:20
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
12/06/2023, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/04/2023, 18:08
Juntada de Petição de diligência
02/04/2023, 18:08
Expedição de Mandado.
01/03/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 13:17
Ato ordinatório praticado
01/03/2023, 12:52
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
01/03/2023, 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
07/02/2023, 08:32
Expedição de Certidão.
07/02/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2023, 15:32
Conclusos para despacho
19/10/2022, 11:22
Expedição de Certidão.
19/10/2022, 11:21
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 12:36
Conclusos para despacho
26/05/2022, 13:03
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição
05/05/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 06:26
Conclusos para decisão
22/09/2021, 08:38
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 03/09/2021 23:59.
04/09/2021, 03:05
Juntada de Petição de comunicações
31/08/2021, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/08/2021, 08:01
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 08:00
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 07:38
Conclusos para despacho
12/05/2021, 08:42
Juntada de Petição de comunicações
28/04/2021, 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/12/2020, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/12/2020, 15:13
Juntada de Petição de diligência
15/12/2020, 15:13
Juntada de Petição de petição
30/10/2020, 09:52
Juntada de certidão
12/05/2020, 10:12
Juntada de certidão
08/05/2020, 10:33
Expedição de Ofício.
08/05/2020, 10:20
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2020, 15:28
Conclusos para despacho
19/11/2019, 10:39
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 09:50.
19/11/2019, 10:38
Expedição de Mandado.
17/09/2019, 15:01
Expedição de Outros documentos.
17/09/2019, 14:49
Ato ordinatório praticado
17/09/2019, 10:48
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 09:50.
17/09/2019, 09:56
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
05/09/2019, 16:13
Conclusos para decisão
28/08/2019, 10:26
Juntada de Petição de petição
26/08/2019, 18:47
Expedição de Outros documentos.
25/07/2019, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2019, 13:06
Juntada de Petição de petição
25/11/2018, 18:39
Conclusos para despacho
18/10/2018, 08:38
Juntada de Petição de comunicações
18/10/2018, 06:49
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 16/10/2018 23:59:59.