Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801404-57.2018.8.20.5121 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo MARIA ROSINE DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): ELIEDSON WILLIAM DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA (AÇÃO REIVINDICATÓRIA). AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL DO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. POSSE QUALIFICADA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação originariamente ajuizada como interdito proibitório e posteriormente convertida em ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação da posse injusta dos réus, embora reconhecida a titularidade dominial dos autores sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do interdito proibitório, especialmente a posse atual e o justo receio de turbação ou esbulho; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos réus configura posse injusta apta a autorizar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório exige a demonstração cumulativa de posse atual, justo receio de turbação ou esbulho e iminência da ameaça, nos termos do art. 567 do CPC. 4. Os autores não comprovam a posse atual sobre o imóvel, requisito indispensável à tutela possessória preventiva. 5. A prova testemunhal demonstra que os réus exercem posse contínua, pública e prolongada, com animus domini, explorando o imóvel de forma produtiva e realizando benfeitorias. 6. A ocupação consolidada afasta a existência de ameaça iminente, tornando inadequada a via do interdito proibitório para reaver o bem. 7. A ação possessória preventiva não se presta à discussão de domínio ou à retomada de imóvel já ocupado por terceiros, devendo ser manejadas ações petitórias adequadas. 8. A sentença enfrenta de forma fundamentada as alegações de benfeitorias e tempo de posse, inexistindo omissão ou contradição, sendo a insurgência mera discordância quanto à valoração da prova. 9. Ainda que analisada sob a ótica reivindicatória, a pretensão não prospera, pois a posse dos réus não é injusta, mas qualificada, contínua e exercida com animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. O interdito proibitório exige prova da posse atual e de ameaça iminente, não sendo cabível quando a ocupação do bem por terceiro já se encontra consolidada; 2. A ausência de posse atual do autor inviabiliza a tutela possessória preventiva; 3. A posse contínua, pública e exercida com animus domini afasta a caracterização de posse injusta para fins de ação reivindicatória e 4. A discordância quanto à valoração da prova não configura vício de fundamentação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos de ação originariamente proposta como interdito proibitório, posteriormente convertida em ação reivindicatória, que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de ausência de comprovação da posse injusta por parte da demandada. Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 34594842), sustentando, inicialmente, a existência de vícios na sentença, especialmente contradições e omissões relevantes. Argumentam que o decisum incorreu em contradição ao afirmar que os réus teriam realizado benfeitorias no imóvel, notadamente construção de moradia, sem que houvesse qualquer prova nesse sentido nos autos, asseverando que a residência existente teria sido edificada pelo antigo proprietário, de modo que a conclusão judicial não encontra respaldo probatório. Aduzem, ainda, que a sentença também é contraditória ao reconhecer que os réus exercem posse mansa, pacífica e contínua por período mínimo de quinze anos, sustentando que tal lapso temporal não foi comprovado. Alegam que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de posse qualificada por tal período, destacando que a ação de usucapião proposta pelos réus foi ajuizada em momento posterior e que já havia resistência dos autores quanto à ocupação, o que afastaria a caracterização de posse pacífica e ininterrupta. Sustentam, nesse contexto, que o conjunto probatório foi indevidamente valorado, tendo o Juízo de origem atribuído alcance probatório superior ao efetivamente demonstrado pelas testemunhas e documentos, resultando em conclusão equivocada acerca da natureza da posse exercida pelos réus. Defendem, por conseguinte, que restaram evidenciadas as omissões e contradições no julgamento, as quais comprometeram o correto deslinde da controvérsia, razão pela qual requerem a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido reivindicatório. Apresentadas contrarrazões (ID 34594844), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a decisão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, ressaltando a comprovação da posse prolongada, contínua e produtiva exercida pelos réus, bem como a inadequação das alegações recursais, que se limitariam à rediscussão da matéria já apreciada. Sem manifestação da Procuradoria de Justiça. Não foi possível a composição amigável da lide, consoante Termo de Audiência de ID 36485989, expedido pelo CEJUSC – 2º Grau. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, os autores da demanda afirmaram ser legítimos herdeiros e proprietários do imóvel denominado “Sítio Lagoa Comprida”, adquirido pelo de cujus mediante contrato de compra e venda firmado em 1988, alegando que, embora mantivessem vínculo com o bem, teriam sido surpreendidos com a ocupação indevida por terceiros, os quais passaram a residir no local, realizar loteamentos e negociar parcelas do imóvel sem respaldo jurídico, motivo pelo qual pleitearam proteção possessória. No curso do feito, diante da natureza da causa de pedir fundada no direito de propriedade, a demanda foi convertida em ação reivindicatória. Citada, a ré apresentou contestação sustentando exercer posse sobre o imóvel há longo período, de forma contínua, pública e pacífica, afirmando que passou a residir no local com autorização de ocupante anterior, tendo realizado benfeitorias, desenvolvido atividade agrícola e constituído núcleo familiar no imóvel, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Como já relatado, sobreveio sentença que reconheceu a comprovação da titularidade do domínio pelos autores e a adequada individualização do bem, mas afastou a presença do requisito da posse injusta, destacando que a prova testemunhal evidenciou ocupação prolongada pelos réus, com animus domini, de modo a inviabilizar a pretensão reivindicatória. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada, especificamente quanto ao cabimento do interdito proibitório, bem como à alegada existência de posse injusta apta a justificar a procedência da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a demanda tenha sido convertida em ação reivindicatória na origem, o cerne da insurgência recursal permanece atrelado à tutela possessória pretendida pelos autores, razão pela qual se impõe a análise dos requisitos próprios do interdito proibitório, sem prejuízo das considerações expendidas na sentença quanto à natureza petitória da lide. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui medida de natureza preventiva, cabível quando o possuidor demonstra justo receio de ser molestado em sua posse, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação cumulativa de: (i) posse atual; (ii) justo receio de turbação ou esbulho; e (iii) iminência da ameaça. No caso concreto, conforme bem delineado pelo juízo de origem, não restou demonstrada a posse atual dos autores sobre o imóvel, tampouco a existência de ameaça concreta e iminente à sua esfera possessória. Com efeito, a sentença foi categórica ao consignar que os réus exercem a posse do imóvel de forma contínua, pública e prolongada, com destinação produtiva, circunstância esta corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual revelou que a demandada reside no local há vários anos, desenvolvendo atividade agrícola e realizando benfeitorias, sem que se tenha evidenciado qualquer forma de clandestinidade, violência ou precariedade na ocupação. Nesse ponto, importante transcrever trecho elucidativo da fundamentação contida na sentença, utilizada também como fundamento: A prova testemunhal colhida nos autos, de ambas as partes, revelou que os réus ocupam o imóvel de forma contínua, pacífica e pública há no mínimo 15 anos, com ânimo de posse, tendo construído moradia e realizado benfeitorias no terreno (...). Ambos confirmam que a posse não se deu por clandestinidade ou violência, mas de maneira aberta e com destinação produtiva. Diante desse contexto fático-probatório, evidencia-se que os autores não exercem posse atual sobre o bem, requisito indispensável à concessão do interdito proibitório. Ademais, inexiste prova de justo receio de turbação ou esbulho iminente, uma vez que a ocupação do imóvel pelos réus se mostra consolidada ao longo do tempo, não se tratando de ameaça futura, mas de situação fática já estabilizada, o que afasta, por si só, a adequação da via possessória preventiva. A propósito, a utilização do interdito proibitório pressupõe risco concreto de lesão à posse, não sendo instrumento adequado para reaver bem já ocupado por terceiro ou para discutir titularidade dominial, hipótese em que se impõe o manejo das ações petitórias cabíveis. No que concerne às alegações recursais de contradição e omissão na sentença, especialmente quanto à realização de benfeitorias e ao lapso temporal da posse, verifica-se que tais insurgências não prosperam. Isso porque a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada tais questões, com base na prova oral produzida, a qual indicou a existência de ocupação prolongada e exercício de atividades no imóvel pelos réus. A discordância dos apelantes quanto à valoração da prova não configura vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido, como já decidido nos embargos de declaração opostos na origem, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o magistrado apreciado adequadamente os elementos constantes dos autos e formado seu convencimento de maneira motivada. Ressalte-se, ainda, que, mesmo sob a ótica da ação reivindicatória, adotada subsidiariamente na sentença, também não restaria configurado o direito dos autores, porquanto ausente o requisito da posse injusta dos réus, cuja ocupação se revela qualificada, contínua e dotada de animus domini, circunstância que impede o acolhimento da pretensão restituitória. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados ao conjunto probatório e à legislação aplicável à espécie.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.