Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
embargante: “não está se eximindo de pagar, apenas a demandante não mais efetuou os descontos em contracheque.” (sic); b) suspensão da eficácia do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4 do CPC; e, c) a cobrança de taxas indevidas. No fim, rogou pela concessão da Justiça Gratuita, bem como o acolhimento das preliminares. Caso superada, rogou pela procedência dos embargos monitórios, a fim de julgar improcedente a ação monitória. Com a peça de defesa vieram documentos pessoais e contracheques. Impugnação aos embargos monitórios no id. 103502579. Intimadas para produção de outras provas, a parte autora (id. 113837289) e a parte ré (id. 114184796) requereram julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar o feito. Passo ao exame das questões processuais e incidentais pendentes. II.1. DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDADO/EMBARGANTE O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, à vista dos contracheques acostados com os embargos, depreende-se que o valor líquido recebido pelo embargante não é suficiente para suportar as despesas com o processo. Ademais, a própria natureza da ação, fundada em inadimplemento, já revela a dificuldade econômica da parte embargante, ora requerida. Com abrigo nos arts. 98 e 99, ambos do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804981-92.2022.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face de ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que: “A parte Ré contraiu contrato de empréstimo nº 1272616 (anexo), junto à Petros, no valor de R$ 164.760,82 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta reias e oitenta e dois centavo ), a ser pago em 120 prestações. Contudo, a parte Ré contraiu novos empréstimos, mantendo assim, negociação com a PETROS no sentido de refinanciar o seu saldo devedor através do instituto da novação, o que foi com o intuito de assumir as prestações anteriormente acordadas. (…) Assim sendo, os descontos relativos ao contrato de mútuo eram feitos diretamente no contracheque pela empregadora enquanto houvesse vínculo empregatício, ou pela folha de benefícios da PETROS, exceto em caso de participantes avulsos (…) Ocorre que Devedor começou a descumprir o avençado, vez que não honrou integralmente com a obrigações regularmente contraídas. Embora devidamente notificado, o mutuário não se demonstrou propenso a solucionar o débito pela via amigável, não deixando assim alternativa à mutuante, senão de perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzidos nesta inicial”. Com tais argumentos pretendeu: “a) A procedência do pedido, determinando-se a expedição de mandado de pagamento/citação para que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 183.767,56 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos ), atualizado até fevereiro/2022, na forma da fundamentação supra, com as advertências do artigo 701, §1º do Código de Processo Civil;”. Anexou, para tanto, Cláusula e Condições Gerais (id. 80077412), extrato da evolução da dívida (id. 80077414), declaração de solicitação de empréstimo sem assinatura (id. 80077413). Custas recolhidas no id. 80182850. Citada, a parte demandada/embargante opôs embargos monitórios (id. 95513654), suscitando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois o documento acostado não possui assinatura e não apresenta demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito; b) a carência da ação, visto que o título em que se baseia a ação não é certo, líquido e exigível. No mérito, aduziu que: a) a ausência de desconto dos valores referente as parcelas no contracheque do defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo demandado/embargante. II.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Sem razão ao embargante quanto à referida preliminar. Para o ajuizamento da ação monitória, a lei pede apenas que a prova escrita revele a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que ela represente dívida líquida, certa e exigível, caso em que o credor teria uma via mais eficaz para perseguir o seu direito, que seria a execução de título extrajudicial. II.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto, por fim, a preliminar suscitada, uma vez que esta se confunde com o mérito da causa. II.4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A presente demanda trata de ação monitória, com supedâneo nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. Inicialmente, insta destacar que, a autora se adequou ao procedimento monitório, razão pela qual os documentos trazidos preenchem os requisitos formais de validade. Dispõe o art. 700 do CPC que a monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”. Já o art. 702 do mesmo diploma legal prevê o seguinte: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. No caso em tela, observa-se a presença dos documentos comprobatórios da dívida, tais como declaração da solicitação de empréstimo assinada eletronicamente (id. 80077415), aliado ao extrato do débito, somando-se, ainda, ao fato que a parte demandada/embargante reconheceu tacitamente a cobrança efetuada visto que em momento algum apresentou alegações diretas de que não contraiu a dívida, apenas de que esta não seria exigível, sendo, portanto, incontroversa a existência da dívida. Assim, o documento que instruiu a monitória deve ser revestido de certeza e exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, devendo ter plausibilidade mínima acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido. O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. No caso concreto, tenho que a parte autora logrou êxito ao demonstrar esse mínimo de prova escrita, uma vez que a declaração acostada aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a assinatura eletrônica do devedor (id. 80077415). Assim, cumpria ao requerido provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. Além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, não há negar que ela não apresentou fato impeditivo ou extintivo a presente cobrança, sendo certo que em que pese cabível a formulação de reconvenção no procedimento especial (art. 702, §6º, CPC), não o fez, tampouco cabe ao Juízo realizar revisão de instrumentos de ofício, por força da súmula 381 do STJ. Por conseguinte, deixou de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular. Nesse espeque, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE o pedido monitório formulado por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, em decorrência, condeno ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 183.767,56 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com atualização pelo IPCA, desde fevereiro de 2022 até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) a contar da citação. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela ré, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença (e acórdão se houver) e certidão de trânsito nos autos da execução principal e ausente requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Registre-se. IntimeM-se. Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)