Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804981-92.2022.8.20.5124 Polo ativo ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação pela parte autora, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos genéricos em contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à abusividade dos encargos, à ausência de informação adequada no contrato e à invalidade de cláusulas em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e transparência. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo inviável seu manejo com objetivo de reformar o julgamento anterior, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A mera insatisfação com a conclusão do julgado não configura vício sanável via embargos de declaração, não sendo cabível o reexame do acerto ou desacerto da decisão embargada. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC. 7. A exigência de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores é atendida, mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização com fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente a decisão com base nos elementos relevantes dos autos. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas na decisão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado por ABIRÃO SOARES DE OLIVEIRA, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos genéricos no contrato de empréstimo firmado com a embargante, determinando o recálculo do saldo devedor e a exclusão das rubricas consideradas abusivas. Nas suas razões recursais, a parte embargante aduz, em suma, que: a) o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada, ao afirmar que os encargos questionados (Fundo de Inadimplência, Fundo de Quitação por Morte e FGC) foram cobrados de forma genérica e sem a devida transparência, sendo que tais encargos constam expressamente das cláusulas contratuais firmadas com o participante, com a devida ciência e concordância do contratante; b) os encargos financeiros cobrados nos contratos celebrados pela PETROS com seus participantes estão em conformidade com as determinações legais e regulamentares, especialmente com a Resolução CMN nº 4.994/2022 e com a Resolução BACEN nº 4661/2018, as quais exigem a aplicação de taxa de administração e taxa adicional de risco nas operações de empréstimo realizadas por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs); c) a PETROS não integra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual o "FGC" mencionado no contrato se refere a fundo de cobertura de risco de inadimplência, e não ao Fundo Garantidor de Crédito típico das instituições financeiras. Assim, houve equívoco ao aplicar as normas do sistema bancário ao caso; d) a adoção do sistema de amortização SAC foi regularmente pactuada entre as partes e, inclusive, é precedida de 12 parcelas fixas com amortização variável, conforme explicado nas condições contratuais, não havendo qualquer ilicitude ou irregularidade nos cálculos apresentados. Eventuais variações nos valores das parcelas decorrem da atualização pelo IPCA, e não de prática abusiva de capitalização mensal de juros; e) sustenta que, caso não sejam enfrentados os pontos ora suscitados, ficará impossibilitada de exercer seu direito de recorrer às instâncias superiores, uma vez que a decisão recorrida deixou de se manifestar expressamente sobre fundamentos relevantes invocados nas contrarrazões de apelação. Invoca, para tanto, o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, para fins de prequestionamento, ressaltando que não há qualquer intuito protelatório. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a regularidade das cláusulas contratuais questionadas, bem como a legalidade da cobrança dos encargos contratados. Requer, ainda, o prequestionamento, do art. 489, § 1º, IV e VI do CPC (fundamentação adequada e congruência entre o julgado e os elementos do processo); art. 700 do CPC (provas para ação monitória); dos arts. 186, 422, 585 e 844 do Código Civil (responsabilidade civil, boa-fé contratual, restituição do que foi indevidamente recebido); e do art. 5º, LIV e XXXV da Constituição da República (garantia do devido processo legal e acesso à jurisdição). É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2 – MÉRITO. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a ausência de assinatura no contrato não afasta, por si, a viabilidade da ação monitória, desde que existam nos autos elementos documentais suficientes a demonstrar, com razoável grau de verossimilhança, a existência da relação obrigacional e o valor cobrado. No caso, os documentos apresentados são dotados de coerência interna e correspondência com os extratos acostados, permitindo ao réu a plena compreensão da cobrança e o exercício do contraditório, não se evidenciando violação aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, tampouco à exigência de prova escrita para fins do art. 700 do mesmo diploma. No mérito, aduz o recorrente que a dívida objeto da presente ação monitória decorre de alteração unilateral da forma de pagamento dos empréstimos consignados anteriormente descontados diretamente em seu contracheque, os quais passaram a ser exigidos por meio de boletos bancários. Sustenta que tal modificação resultou da abrupta redução da margem consignável, em razão da incidência de contribuições extraordinárias instituídas pela PETROS no contexto dos Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs), comprometendo significativamente sua capacidade financeira e a previsibilidade de seus compromissos mensais. Todavia, ainda que seja inegável o impacto das contribuições extraordinárias sobre os rendimentos líquidos dos assistidos, tal medida encontra respaldo no arcabouço legal que rege os fundos de previdência complementar. Com efeito, a Lei Complementar nº 109/2001, assegura às entidades fechadas de previdência complementar a adoção de medidas destinadas à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial dos seus planos, prevendo expressamente a repartição do déficit entre patrocinadores, participantes e assistidos: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Ressalta-se que não há direito adquirido ao modelo originário de custeio do plano, tampouco à forma de amortização de obrigações pactuadas com instituições financeiras, sendo legítima a recomposição da margem consignável e, por conseguinte, a necessidade de pagamento dos valores restantes por vias alternativas, como o boleto bancário. A alteração da forma de cobrança, por si só, não caracteriza ilicitude nem exonera o contratante de sua obrigação, mormente quando inexistente qualquer demonstração de abusividade na composição do débito ou ausência de notificação prévia. Assim, ausente prova de vício na pactuação dos contratos ou de ilegalidade nos descontos decorrentes do PED, mostra-se legítima a cobrança ora questionada. O redirecionamento da forma de pagamento dos empréstimos não configura novação nem exime o devedor de cumprir sua obrigação, devendo eventual inadimplemento ser analisado à luz das cláusulas contratuais e da boa-fé objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT NECESSÁRIO À REESTRUTURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 201/2001. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866904-66.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) No que tange à alegação relativa à ilegalidade dos encargos contratuais, observa-se que o contrato de empréstimo firmado entre as partes prevê, na cláusula quarta, a incidência de diversos encargos, entre eles o Fundo de Inadimplência, Fundo de Quitação por Morte e Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A assinatura do contrato de adesão não afasta o dever da PETROS de observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, sendo imprescindível a clareza na informação dos encargos cobrados. A ausência de dados precisos sobre critérios, valores e obrigatoriedade configura violação ao dever de informação e justifica a nulidade da cláusula, conforme o princípio da interpretação mais favorável ao aderente previsto no art. 423 do Código Civil. Tal obscuridade impede o exercício consciente da autonomia privada, comprometendo a validade do pacto. No que concerne ao fundo de inadimplência,
trata-se de encargo destinado a constituir reserva para cobrir eventuais inadimplências, cuja cobrança somente é legítima se expressamente prevista no contrato, com definição clara de valores, destinação e impacto sobre o saldo devedor. A imposição genérica desse custo, sem transparência, transfere indevidamente ao contratante o risco coletivo, configurando prática abusiva. Quanto à correção monetária, sua aplicação exige especificação precisa do índice, periodicidade e base de cálculo, elementos ausentes no contrato em exame, que apresenta previsão genérica, permitindo interpretações que podem resultar em anatocismo. No tocante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é instituto restrito ao Sistema Financeiro Nacional, mantido por instituições bancárias para proteção de depósitos em casos de insolvência. Considerando que a PETROS, como entidade fechada de previdência complementar, não integra tal sistema, não possui respaldo legal para cobrar encargo denominado FGC. Ademais, embora não sujeita às normas do Banco Central, a PETROS tem o dever de transparência e boa-fé objetiva, impondo a obrigação de informar claramente ao contratante o custo efetivo total da operação, o que não foi observado no presente contrato. A irregularidade na aplicação do sistema de amortização SAC é evidenciada pelos extratos constantes dos autos (Id 30132184), que demonstram ausência de parcelas decrescentes e inconsistências no padrão linear de amortização. O sistema SAC pressupõe redução uniforme do saldo devedor, o que não se verifica, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e justificando sua revisão. Ademais, verifica-se ausência de previsão clara sobre a capitalização de juros, sendo vedada à PETROS, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, salvo disposição legal expressa. A falta de cláusula específica para tal capitalização, combinada à composição obscura da prestação, sugere prática de capitalização mensal disfarçada, o que é ilícito. Dessa forma: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ALEGADA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE ENCARGOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social, em 2014, cujo objeto era a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos não detalhados, ausência de informação sobre o custo efetivo total (CET), capitalização mensal de juros e descumprimento do sistema de amortização SAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão celebrado com a PETROS observou os deveres de clareza, informação e boa-fé previstos na legislação consumerista e civil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos genéricos e a ausência de dados essenciais no contrato justificam sua revisão e a exclusão de determinadas cláusulas abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença e guarda congruência temática com os pontos decididos.4. A cláusula 4.1 do contrato prevê cobrança de encargos diversos (fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito) de forma genérica, sem critérios objetivos, individualização de valores ou indicação de obrigatoriedade, violando os deveres de clareza e informação do art. 6º, III, do CDC.5. Por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o art. 423 do Código Civil, impondo-se interpretação das cláusulas em favor do aderente quando redigidas de modo ambíguo.6. A cobrança do fundo de inadimplência é abusiva por transferir genericamente o risco sistêmico ao contratante, sem detalhamento técnico ou contratual sobre valor, finalidade e impacto.7. A previsão de correção monetária carece de indicação de índice, periodicidade e base de cálculo, o que impede o controle da legalidade e pode disfarçar prática de anatocismo.8. A legalidade da cobrança do seguro prestamista exige adesão voluntária, destaque contratual e comprovação da contratação, elementos ausentes no caso concreto.9. O fundo de quitação por morte, embora assemelhado ao seguro prestamista, carece de transparência mínima quanto à natureza, arrecadação e cálculo, tornando sua cobrança indevida.10. O encargo denominado Fundo Garantidor de Crédito é inaplicável à PETROS, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não havendo fundamento legal para sua cobrança.11. A ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) compromete a transparência da operação de crédito e viola o dever de informação, ainda que a PETROS não esteja vinculada às normas do Banco Central.12. A aplicação incorreta do sistema de amortização SAC, revelada por extratos que não evidenciam parcelas decrescentes, justifica a revisão do contrato por quebra do equilíbrio econômico.13. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada às entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal expressa, inexistente no caso. A falta de cláusula específica sobre a capitalização anual impede a validade da prática adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A cláusula contratual que prevê a cobrança genérica de encargos sem individualização de valores, critérios de incidência ou natureza específica é nula por violar o dever de informação e transparência.2. A cobrança de encargos típicos do sistema financeiro por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, sem base legal ou contratual específica, é indevida.3. A ausência de informação clara sobre o custo efetivo total da operação, o sistema de amortização adotado e a capitalização de juros compromete a validade do contrato e impõe sua revisão com fundamento na boa-fé objetiva.4. Encargos contratuais que não respeitam os princípios da clareza, boa-fé e equilíbrio contratual devem ser excluídos, com consequente recálculo do saldo devedor e apuração dos valores pagos indevidamente.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812152-03.2022.8.20.5124, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Assim, impõe-se a revisão contratual para exclusão dos encargos indevidos, ajuste do saldo devedor e restauração do equilíbrio contratual, com apuração dos valores pagos em excesso na liquidação, mediante planilha contábil conforme parâmetros estabelecidos.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança dos encargos intitulados fundo de inadimplência, correção monetária, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, com a consequente exclusão de tais rubricas da composição da prestação mensal; determinar o recálculo do saldo devedor de modo a afastar as cobranças indevidas, nos termos fixados acima; e remeter à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores a serem eventualmente restituídos ao apelante, mantendo a sentença irretocável nos demais aspectos. Por fim, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte apelante e 40% para a parte apelada, observando-se, quanto ao apelante, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. (id 33565744) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. De mais a mais, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.