Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/11/2025, 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
20/10/2025, 20:00
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 13:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
27/08/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:39
Conclusos para decisão
23/05/2025, 12:26
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 12:26
Documentos
Sentença
•27/08/2025, 11:30
Sentença
•04/12/2024, 11:05
25/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 13:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
27/08/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:39
Conclusos para decisão
23/05/2025, 12:26
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 12:26
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
16/05/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 15:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:05
Juntada de Petição de recurso inominado
26/01/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
21/01/2025, 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 01:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/01/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800402-75.2019.8.20.5102.
REQUERENTE: ANTONIO PATRICIO DA COSTA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 30 de março de 2015, compareceu ao Banco do Brasil para receber o pagamento de sua aposentadoria, no entanto, para sua surpresa, foi descontado de seu benefício a quantia de R$ 56,60 (cinquenta e seis reais e sessenta centavos); b) verificou haver sido realizado dois empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 977,26 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) e outro de R$ 1.009,40 (mil e nove reais e quarenta centavos), ambos pelo Banco Pan-americano; c) todavia, não realizou tais empréstimos, tendo buscado solucionar o problema junto à Requerida, mas sem obter sucesso. Por tais razões, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para haver a suspensão dos descontos indevidos, bem como o banco réu se abster de inserir seu nome no serviço de proteção ao crédito. Ao final, requer que seja declarado nulo os contratos em questão e, consequentemente, inexistente qualquer débito referente a eles. Outrossim, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito, na forma dobrada. A tutela antecipada pleiteada restou indeferida (Id. 47691576). Citado, o réu apresentou contestação em Id. 50592883, alegando que foi constatada a fraude na realização dos contratos supra, porém, ato contínuo, efetuada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, encontrando-se os contrato quitados desde 04/04/2016. Alega, todavia, que o autor recebeu os valores dos empréstimos em conta de sua titularidade. Defende, ademais, a não configuração do dano moral na hipótese. Assim, pugna pela total improcedência da demanda, e, em caso de condenação, que sejam compensados os valores que foram depositados na conta da parte autora. O feito foi convertido em diligências (Id. 74020284 e 83602000), notadamente para o Banco do Brasil informar a titularidade da conta bancária mencionada nos autos, além da liberação ou não de valores por parte do demandado; bem como o INSS informar até quando durou os descontos dos contratos em questão. Cumpridas tais diligências, as partes se manifestaram nos autos, o réu informando não possuir mais provas a produzir (Id. 131020321), e o autor pugnando pela realização de perícia técnica nos contrato e filmagens dos saques (Id. 131214644). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Veja-se ainda que o autor perdeu a oportunidade de pleitear a perícia nos documentos acostados, ao não ter requerido tal providência quando da petição do Id. Num. 78323981. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por não constatar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cuida-se de ação na qual se busca averiguar a existência de descontos indevidos em conta bancária de titularidade da parte autora e o direito indenizatório daí decorrente. Ab initio, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos arts. 17 e 29 desse Diploma Legal, uma vez que, embora a parte autora negue a contratação que originou os descontos em sua aposentadoria, foi exposta às consequências lesivas de uma relação nitidamente de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de hipossuficiência do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Pois bem. No caso em tela, a parte autora alega ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposta contratação realizada com a parte demandada. Em contrapartida, a parte ré sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a qual se seguiu, todavia, da suspensão dos descontos e da quitação dos contratos, tendo, apesar disso, o autor recebido os valores dos citados empréstimos em conta bancária de sua titularidade. Diante disso, inexiste controvérsia de que a parte autora não contratou os referidos empréstimos. Ademais, os descontos dos contratos em questão (nº 305510725-8 e 305922414-1), de fato, já cessaram, conforme informado pelo INSS (Id. 94967609). Outrossim, há comprovação nos autos de que os valores dos empréstimos fraudulentos foram transferidos para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme informado pelo Banco do Brasil (Ids. 121549461 e 121549464). Com efeito, passo a decidir sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Quanto ao pedido de repetição do indébito, restaram demonstrados os descontos indevidos na conta corrente da parte promovente, em razão do equívoco cometido pela ré, ajustando-se a conduta da requerida ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é devida a restituição na forma dobrada, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – COMPETÊNCIA DO FORO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SEGURO DE VIDA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA – FALHA DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL. Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, em conformidade com o art. 109 da Constituição da República. Não comprovada regular contratação de seguro de vida e, consequentemente, dos descontos na conta-corrente do autor, a condenação em repetição do indébito em dobro é de rigor. É descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando se tratar de ilícito contratual, sem repercussão extrapatrimonial. (TJ-MG – AC: 10713170018749001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) - Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0004544-17.2017.8.16.0098 – Jacarezinho - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – J. 28.11.2018) (TJ-PR – RI: 00045441720178160098 PR 0004544-17.2017.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2018) - Grifos acrescidos. SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE TEVE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A APÓLICES DE SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – FRAUDE COMPROVADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PERTINÊNCIA – DANO MORAL – INADMISSIBILIDADE – VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Considerando que a contratação de apólices de seguro de vida se deu de forma fraudulenta, de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da ré em restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada a título de prêmio; II- A cobrança indevida, por si só, não acarreta ofensa moral indenizável, sendo imprescindível que se comprove que ela tenha causado, além de aborrecimentos e chateações, efetivo dano aos valores da personalidade, prova que não se encontra nos autos, razão pela qual de rigor o parcial provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente em parte; III- Vencidas e vencedoras as partes, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre elas, na proporção de um terço para a autora e dois terços para a ré. (TJ-SP - AC: 10018344120208260577 SP 1001834-41.2020.8.26.0577, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) - Grifos acrescidos. Veja-se que, de acordo com as informações prestadas pelo INSS (Id. 94967609), os descontos do contrato nº 305510725-8, no valor de R$ 29,00, iniciaram-se no mês de março de 2015 e cessaram-se no mesmo mês do ano de 2016, ou seja, foram descontados ao todo 13 (treze) parcelas do benefício previdenciário do autor, o que perfaz a quantia de R$ 377,00 (trezentos setenta e sete reais). Já os descontos do contrato de nº 305922414-1, no valor de R$ 28,50, tiveram início no mês de abril de 2015 e término no mês de março de 2016, ou seja, foram descontados ao todo 12 (doze) parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais). Destarte, tendo a falha da requerida impingido prejuízo patrimonial ao correntista, é certo que a compensação se dará por meio da repetição dobrada dos valores. Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, entendo por sua não configuração no caso dos autos. É que as parcelas mensais debitadas pela ré equivalem a R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), montante que não representa nem mesmo 10% do salário mínimo dos anos de 2015 e 2016 (R$ 788,00 e R$ 880,00, respectivamente). Nesse contexto, é certo que a conduta do banco réu, embora tenha causado transtornos à parte autora, não lhe causou dano moral indenizável, haja vista sua subsistência não ter restado prejudicada. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1. Celebração de vários contratos de empréstimos consignados entre as partes. Impugnação dos descontos do contrato nº 790292440, que foi objeto de refinanciamento pelo contrato nº 792545346. Impossibilidade de cobrança do contrato extinto. Débitos inexigíveis. 2. Repetição de indébito em dobro. Não cabimento. Ausência de comprovada má-fé. 3. Dano moral. Inocorrência, no caso, pois nenhuma repercussão relevante foi acrescentada, ficando o prejuízo restrito aos débitos mensais de pouca monta, tanto que a autora deles se apercebera apenas após dois anos. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10109599720168260019 SP 1010959-97.2016.8.26.0019, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO – NULIDADE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXCLUSÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA – DESCONTO INEXPRESSIVO – PREJUÍZO DE POUQUÍSSIMA MONTA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGT: 08088360220188120029 MS 0808836-02.2018.8.12.0029, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifo nosso. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos em questão (nº 305510725-8 e 305922414-1) e a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora a título de cobrança dos contratos supra, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que foi transferido para a sua conta bancária. Julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório por danos morais. Por fim, condeno o réu, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e, ainda, aos honorários sucumbenciais devidos ao(s) causídico(s) da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
09/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
04/12/2024, 11:05
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 09:41
Conclusos para julgamento
10/10/2024, 15:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:05
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 16:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 16:31
Conclusos para decisão
16/05/2024, 17:20
Juntada de outros documentos
16/05/2024, 17:14
Juntada de termo
15/05/2024, 08:37
Expedição de Ofício.
13/05/2024, 17:33
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 13:22
Juntada de termo
16/11/2023, 12:12
Expedição de Ofício.
14/11/2023, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2023, 15:46
Expedição de Certidão.
01/06/2023, 15:44
Juntada de termo
09/02/2023, 13:25
Juntada de certidão
06/02/2023, 15:37
Expedição de Ofício.
01/02/2023, 14:53
Expedição de Ofício.
01/02/2023, 14:50
Juntada de termo
29/09/2022, 15:43
Expedição de Ofício.
28/09/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 17:46
Conclusos para despacho
07/03/2022, 12:25
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 16/02/2022 23:59.
18/02/2022, 02:27
Juntada de Petição de comunicações
09/02/2022, 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/02/2022, 09:30
Juntada de Petição de comunicações
08/02/2022, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/01/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/01/2022, 09:45
Juntada de aviso de recebimento
16/01/2022, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2021, 14:45
Conclusos para julgamento
14/01/2021, 10:13
Decorrido prazo de Antônio Patrício da Costa em 18/05/2020.
14/01/2021, 10:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 04:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 03:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 03:53
Juntada de Petição de petição
18/05/2020, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/04/2020, 15:00
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 19:55
Conclusos para despacho
08/11/2019, 12:28
Juntada de ata da audiência
08/11/2019, 12:24
Juntada de Petição de contestação
06/11/2019, 11:27
Expedição de Certidão.
07/10/2019, 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2019, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2019, 13:56
Expedição de Outros documentos.
07/10/2019, 13:56
Ato ordinatório praticado
07/10/2019, 13:54
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 10:30.