Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800402-75.2019.8.20.5102 Polo ativo ANTONIO PATRICIO DA COSTA Advogado(s): LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, impondo a responsabilização do fornecedor pelos prejuízos causados. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. 8. A fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando seu caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJ-MG, AC 10713170018749001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 11.09.2019; TJ-PR, RI 0004544-17.2017.8.16.0098, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 28.11.2018; TJ-SP, AC 1001834-41.2020.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 28.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto da Relatora que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA em face de sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual se discutem descontos indevidos em benefício previdenciário e pleito de reparação moral e material. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais reconhecendo a inexistência da contratação dos empréstimos e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, contudo, afastou o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero ilícito contratual sem repercussão extrapatrimonial indenizável, destacando que os valores foram creditados na conta da parte autora e que os descontos já haviam sido cessados. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese que: (i) (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou os danos morais; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não contratados; (iv) tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável; (v) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (vi) a indenização deve possuir caráter compensatório e pedagógico; e (vii) requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e proporcional. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo na condenação da apelada em indenização por danos morais. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelado, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Observa-se, pois, que a autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado os contratos para as cobranças dos empréstimos. Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, os quais adoto nas razões de decidir: “(…) Diante disso, inexiste controvérsia de que a parte autora não contratou os referidos empréstimos. Ademais, os descontos dos contratos em questão (nº 305510725-8 e 305922414-1), de fato, já cessaram, conforme informado pelo INSS (Id. 94967609). Outrossim, há comprovação nos autos de que os valores dos empréstimos fraudulentos foram transferidos para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme informado pelo Banco do Brasil (Ids. 121549461 e 121549464). Com efeito, passo a decidir sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Quanto ao pedido de repetição do indébito, restaram demonstrados os descontos indevidos na conta corrente da parte promovente, em razão do equívoco cometido pela ré, ajustando-se a conduta da requerida ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é devida a restituição na forma dobrada, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – COMPETÊNCIA DO FORO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SEGURO DE VIDA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA – FALHA DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL. Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, em conformidade com o art. 109 da Constituição da República. Não comprovada regular contratação de seguro de vida e, consequentemente, dos descontos na conta-corrente do autor, a condenação em repetição do indébito em dobro é de rigor. É descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando se tratar de ilícito contratual, sem repercussão extrapatrimonial. (TJ-MG – AC: 10713170018749001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) - Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0004544-17.2017.8.16.0098 – Jacarezinho - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – J. 28.11.2018) (TJ-PR – RI: 00045441720178160098 PR 0004544-17.2017.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2018) - Grifos acrescidos. SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE TEVE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A APÓLICES DE SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – FRAUDE COMPROVADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PERTINÊNCIA – DANO MORAL – INADMISSIBILIDADE – VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Considerando que a contratação de apólices de seguro de vida se deu de forma fraudulenta, de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da ré em restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada a título de prêmio; II- A cobrança indevida, por si só, não acarreta ofensa moral indenizável, sendo imprescindível que se comprove que ela tenha causado, além de aborrecimentos e chateações, efetivo dano aos valores da personalidade, prova que não se encontra nos autos, razão pela qual de rigor o parcial provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente em parte; III- Vencidas e vencedoras as partes, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre elas, na proporção de um terço para a autora e dois terços para a ré. (TJ-SP - AC: 10018344120208260577 SP 1001834-41.2020.8.26.0577, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) - Grifos acrescidos. Veja-se que, de acordo com as informações prestadas pelo INSS (Id. 94967609), os descontos do contrato nº 305510725-8, no valor de R$ 29,00, iniciaram-se no mês de março de 2015 e cessaram-se no mesmo mês do ano de 2016, ou seja, foram descontados ao todo 13 (treze) parcelas do benefício previdenciário do autor, o que perfaz a quantia de R$ 377,00 (trezentos setenta e sete reais). Já os descontos do contrato de nº 305922414-1, no valor de R$ 28,50, tiveram início no mês de abril de 2015 e término no mês de março de 2016, ou seja, foram descontados ao todo 12 (doze) parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais). Destarte, tendo a falha da requerida impingido prejuízo patrimonial ao correntista, é certo que a compensação se dará por meio da repetição dobrada dos valores.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a parte apelada se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada, e ainda demonstrar através do contrato qual a cláusula que autoriza tal cobrança. No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do apelado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Assim, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da apelada. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrida foi culposa ou dolosa, mas se geraram danos à honra da parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte apelada e apelante, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente fixar a verba indenizatória nesse valor.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar o apelado em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.