Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: JENISVANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Parte ré: Espólio de Joaquim Felício de Morais e Maria da Conceição de Morais e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0000496-23.2003.8.20.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de usucapião extraordinário proposto por JENISVANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, com o objetivo de declarar o domínio dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 17, 18, 19 e 20, da quadra 39, loteamento Santa Teresa, de titularidade de Espólio de Joaquim Felício de Morais e Maria da Conceição de Morais, conforme a certidão imobiliária (ID 59357903 – pág. 68). No despacho de ID102844274, foi determinada a expedição de carta precatória para citação da ré MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS na Comarca de Belém-PA. A referida deprecata retornou sem cumprimento, tendo em vista que o juízo deprecado solicitou o recolhimento das custas e não houve cumprimento, conforme ID 116973372 - pág 114. Instada para manifestação, a parte promovente peticionou pugnando pelo benefício da gratuidade judicial (ID 118653698). Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte autora se qualifica como colaboradora da Federação de Comércio do Estado do Rio Grande do Norte, deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, especialmente as custas da carta precatória no juízo deprecado cujo valor consiste em o R$ 441,42. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, voltem os autos conclusos decisão. Retifique-se a classe processual para constar usucapião. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)