Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: SAO JORGE DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro contradição, BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração. Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao deixar de demonstrar qual procedimento o oficial de justiça deveria adotar. Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Nesse interim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0807042-67.2015.8.20.5124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)