Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Apelados: São Jorge Distribuidora de Papel Ltda. - ME e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra São Jorge Distribuidora de Papel Ltda. - ME e outros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida dos executados e da inércia do exequente em indicar novo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação dos executados, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida dos executados configura vício que impede a constituição e o desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Compete ao autor fornecer informações suficientes para viabilizar a citação da parte demandada. 5. As certidões do Oficial de Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. 6. A intimação pessoal do exequente, conforme exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, é obrigatória apenas nos casos de abandono da causa, não sendo aplicável à hipótese de ausência de pressuposto processual. 7. Foram realizadas diligências nos endereços disponíveis, bem como consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL, sem êxito na localização dos executados, demonstrando o esgotamento das tentativas de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0849209-07.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025. TJRN, AC nº 0808174-28.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025. TJDF, AI nº 0726886-91.2021.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 20/10/2021. TJMT, AI nº 10140690320248110000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807042-67.2015.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo SAO JORGE DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0807042-67.2015.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de São Jorge Distribuidora de Papel Ltda. - ME e outros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que atendeu as diligências determinadas para se manifestar acerca da última tentativa infrutífera de citação da parte adversa. Argumenta que, embora o Oficial de Justiça tenha fé pública, as informações fornecidas mostram-se insuficientes para atestar a ausência da parte executada. Pontua que “a ausência de informações claras quanto à ocupação do imóvel compromete não apenas a regularidade dos atos processuais, mas também a efetividade das medidas futuras que possam ser pleiteadas”. Ressalta que “embora seja ônus do autor indicar o endereço da parte ré para fins de citação e adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, nada impede que o Juízo, por meio de consultas aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD), esgote as tentativas de localização do réu, a fim de assegurar a regular citação”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser anulada a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Contextualizando, para melhor compreensão, o Banco do Brasil ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de São Jorge Distribuidora de Papel Ltda. - ME e outros em julho de 2015. Após inúmeras diligências, a parte executada não foi localizada no endereço informado pela instituição financeira. Após buscas no INFOSEG, INFOJUD e SIEL, foram feitas novas diligências, mas a parte executada não foi citada, tendo, inclusive, certidão emitida por Oficial de Justiça afirmando que o imóvel diligenciado encontrava-se fechado. O Banco do Brasil requereu a intimação do Oficial de Justiça para esclarecer o fechamento do imóvel, o que foi indeferido. Diante disso, o juízo a quo intimou o exequente para indicar endereço válido para a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (Id 29596616), contudo, a parte quedou-se inerte. Assim, considerando que a parte autora não indicou nenhum outro endereço que pudesse possibilitar a citação do demandado, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4. O apelante, intimado para indicar novo endereço, permaneceu inerte, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5. Nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2. A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024."” (TJRN – AC nº 0849209-07.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 - destaquei). “Ementa: processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação. Não localização do réu nos endereços fornecidos pela parte autora. Inércia na indicação de novo endereço. Pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo não atendido. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do réu para citação e da ausência de providências pela parte autora para viabilizar o ato citatório, conforme determinado pelo juízo.II. Questão em discussão: 2. Definir se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, diante da ausência de citação do réu e da inércia da parte autora em indicar endereço válido.III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao autor promover as diligências necessárias à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo. 4. A ausência de citação válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção quando já houve determinação para indicação de endereço atualizado.IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.” (TJRN – AC nº 0808174-28.2024.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 - destaquei). Destarte, conclui-se que a falta de atendimento ao comando judicial, decorrente da inércia da parte apelante, consubstancia ausência de pressuposto de formação do processo, que implica óbice a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de maneira que a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. Importante consignar que a alegação de que as certidões emitidas pelo Oficial de Justiça necessitam de esclarecimentos pois não possui informações suficientes não merece prosperar. O Oficial de Justiça tem fé pública, de modo a assegurar presunção jurídica de veracidade só desconstituível mediante contundente prova em contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos, não restando comprovada qualquer irregularidade nas certidões de Id 29596610 e 29596611. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação. Compete ao interessado fazer prova em contrário. 2. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDF – AI nº 07268869120218070000 DF 0726886-91.2021.8.07.0000 – Relator Arquibaldo Carneiro Portela – 6ª turma Cível j. em 20/10/2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – REQUISITOS DO ART. 256 E 257 DO CPC – FÉ PÚBLICA DAS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal e demonstrada a impossibilidade de localizar o executado, conforme os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. No caso, realizadas diversas diligências para localização do executado, sem êxito, resta válida a citação por edital. As certidões negativas dos oficiais de justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, que só é afastada mediante prova robusta em sentido contrário.” (TJMT – AI nº 10140690320248110000 – Relator Guiomar Teodoro Borges – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/10/2024 – destaquei). Por derradeiro, cumpre-nos esclarecer que foram realizadas buscas no INFOSEG, INFOJUD E SIEL e foram diligenciados nos endereços encontrados, contudo, os executados não foram localizados. Assim, não há que se falar em extinção prematura do feito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.