Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
EXECUTADO: FRANCISCA SEVERO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Piergiorgio Dalla Pellegrina em desfavor de Francisca Severo da Silva, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 134333434 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade "teimosinha", com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e, finalmente, tendo em vista que a tentativa de penhora online via SISBAJUD previamente realizada nos presentes autos, além de ter sido feita em julho de 2022, isto é, há mais de 02 (dois) anos, foi apenas parcialmente exitosa (cf. ID nº 85738251), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação da diligência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 134333434 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Realizado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)