Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: Francisca Severo da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: Francisca Severo da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
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Réu: Francisca Severo da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
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Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: Francisca Severo da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: Francisca Severo da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte credora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 146126272, na conformidade do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. De consequência, determino o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre os bens da devedora efetivado via CNIB (ID nº 125910987), bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora (IDs nos 139147942 e 139147943). Não há falar em condenação em custas e honorários por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:06
Desistência
21/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:26
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Publicação
21/01/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: Francisca Severo da Silva ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros de ID 139147942, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 7 de janeiro de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
EXECUTADO: FRANCISCA SEVERO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Piergiorgio Dalla Pellegrina em desfavor de Francisca Severo da Silva, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 134333434 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade "teimosinha", com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e, finalmente, tendo em vista que a tentativa de penhora online via SISBAJUD previamente realizada nos presentes autos, além de ter sido feita em julho de 2022, isto é, há mais de 02 (dois) anos, foi apenas parcialmente exitosa (cf. ID nº 85738251), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação da diligência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 134333434 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Realizado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
EXECUTADO: FRANCISCA SEVERO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0100409-66.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Piergiorgio Dalla Pellegrina em desfavor de Francisca Severo da Silva, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 134333434 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade "teimosinha", com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e, finalmente, tendo em vista que a tentativa de penhora online via SISBAJUD previamente realizada nos presentes autos, além de ter sido feita em julho de 2022, isto é, há mais de 02 (dois) anos, foi apenas parcialmente exitosa (cf. ID nº 85738251), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação da diligência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 134333434 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Realizado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:43
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:54
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:22
Mero expediente
07/10/2024, 22:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:45
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:56
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:05
deferimento
23/04/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:44
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:24
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:17
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100409-66.2011.8.20.0001.
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: FRANCISCA SEVERO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 107683157, e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. NATAL/RN, 27 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:48
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:39
Outras Decisões
11/09/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:44
Publicação
04/04/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100409-66.2011.8.20.0001.
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: FRANCISCA SEVERO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. NATAL/RN, 31 de março de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:04
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:21
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 03:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:32
Publicação
30/11/2022, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100409-66.2011.8.20.0001.
Autor: EXEQUENTE: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: EXECUTADO: FRANCISCA SEVERO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros (id 91321337), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). NATAL/RN, 28 de novembro de 2022 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:48
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:44
Publicação
08/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100409-66.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
EXECUTADO: FRANCISCA SEVERO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Piergiorgio Dalla Pellegrina em desfavor de Francisca Severo da Silva, ambos qualificados nos autos, no qual foi determinada a penhora on-line nas contas da parte devedora. Efetuada a ordem, foi bloqueada a quantia de R$ 2.724,87 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme se verifica nos documentos de ID nº 85738251. Através de petição de ID nº 87108045, a devedora apresentou pedido de liberação dos valores bloqueados, alegando que o importe de R$ 2.331,47 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) é impenhorável, uma vez que uma parte consiste em provento de sua aposentadoria e a outra de ganho do seu trabalho como autônoma. Na oportunidade, requereu, ainda, que lhe fosse concedido prazo para apresentação de comprovação da origem da quantia de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), igualmente bloqueada, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita. Carreou aos autos os documentos de IDs nº 87109684, 87109694, 87109700, 87109706, 87109716, 87109721, 87109726, 87110733, 87110740 e 87110747. A parte devedora, por meio de petição de ID nº 88601667, pugnou pela juntada de documentos referentes à monta de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), bloqueada em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico dos documentos sob IDs nº 87109684, 87109706, 87109716 e 87109721, tem-se que a devedora transfere o seu benefício do INSS, creditado no Banco Crefisa, para a sua conta no PagSeguro Internet S.A., na qual foi bloqueada a importância de R$ 130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove centavos). No que diz respeito ao bloqueio de provento de aposentadoria, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (destaque acrescido) Assim, considerando que a importância bloqueada na conta junto ao PagSeguro Internet S.A. de titularidade da devedora - R$ 130,99 - possui como origem provento de aposentadoria, não há negar que resta protegida pelo manto da impenhorabilidade legal, razão pela qual seu desbloqueio é medida que se impõe. Na mesma toada, segundo os documentos de ID's nº 88604748 e 88604750, constata-se que a conta bancária mantida pela parte devedora junto à Caixa Econômica Federal, na qual foi bloqueado o valor de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), refere-se a conta poupança. Sobre o tema, estabelece o art. 833, inciso X, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (destaque acrescido) Tendo em mira que a importância bloqueada na conta poupança de titularidade da parte devedora - R$ 393,40 - é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se igualmente protegida pelo manto da impenhorabilidade legal, sendo devido o seu desbloqueio. Entretanto, no que concerne ao saldo bloqueado de R$ 2.200,48 (dois mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária mantida pela devedora junto ao Banco Seguro S.A., percebe-se que por um lado não se verifica a comprovação de que é nesta conta que recebe os seus ganhos como trabalhadora autônoma e que os valores são diretamente relacionados à sua atividade. Por outro lado, a parte devedora acostou documento de ID nº 87110747, no qual constata-se que a monta estava aplicada em CDB no referido banco. Nesse sentido, a teor do supramencionado art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, somente a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de maneira que o desbloqueio da soma de R$ 2.200,48 (dois mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) não se mostra cabível.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de liberação vertido pela devedora na petição de ID nº 87108045 e, em decorrência, determino o desbloqueio da importância de R$ 130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove centavos), mantida em conta junto ao PagSeguro Internet S.A., e da monta de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos) referente à conta poupança nº 834595558-2, agência 00539, da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade da devedora. Após, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID nº 80010989. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela devedora. Expedientes necessários. NATAL /RN, 04 de outubro de 2022. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:46
Outras Decisões
04/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:47
Publicação
10/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100409-66.2011.8.20.0001.
Autor: PIERGIORGIO DALLA PELLEGRINA
Réu: FRANCISCA SEVERO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros (id 85738251), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). NATAL/RN, 8 de agosto de 2022 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)