SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
CABUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ASSIONE SANTOS
OAB/SP 283602·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE PAULO SILVA
OAB/RN 13644·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 07:36
Juntada de certidão
10/11/2025, 07:36
Juntada de despacho
05/11/2025, 14:54
Recebidos os autos
05/11/2025, 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/04/2025, 13:40
Juntada de ato ordinatório
04/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 15:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
06/03/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
06/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801024-25.2022.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo: CABUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivo e sem preparo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Angicos, 24 de fevereiro de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 10:51
Juntada de ato ordinatório
24/02/2025, 10:50
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:39
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:18
Juntada de Petição de apelação
17/02/2025, 15:43
Documentos
Acórdão
•27/09/2025, 19:23
Despacho
•25/07/2025, 12:26
Juntada de ato ordinatório
04/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 15:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
06/03/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
06/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801024-25.2022.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo: CABUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivo e sem preparo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Angicos, 24 de fevereiro de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 10:51
Juntada de ato ordinatório
24/02/2025, 10:50
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:39
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:18
Juntada de Petição de apelação
17/02/2025, 15:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 10:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
20/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801024-25.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, já qualificado, em desfavor de Cabugi Distribuidora de Alimentos Ltda, igualmente qualificado, por intermédio da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na dívida vinculada às notas fiscais acostadas aos ID’s 90473715 e Recebimento da inicial ao ID 90683864 e citação positiva da parte ré ao ID 92030566. Formado o contraditório, a parte ré apresentou embargos monitórios ao ID 92754308, alegando, preliminarmente, a carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, sustentou que há excesso de execução em razão da cobrança de valores superiores aos devidos, decorrentes de cláusulas contratuais abusivas, juros capitalizados e outros encargos indevidos. Argumentou, ainda, que a parte autora não contabilizou uma “bonificação de 3%”. Requereu, ao final, a extinção do processo e a improcedência da ação. Solicitou, ainda, gratuidade judiciária. Intimada, a parte embargada rebateu as teses defensivas (ID 94761298). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. 1.1. Do indeferimento da gratuidade da justiça à parte embargante. Cinge-se a questão trazida aos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora. Sobre o assunto, particularmente, entendo que as despesas processuais, além de uma fonte de custeio dos serviços jurisdicionais, representam importante medida de responsabilidade na escolha por uma resolução heterônoma e estatal da situação concretamente deduzida. Isso porque o acesso à justiça resta demasiadamente comprometido quando impera uma política indiscriminada de gratuidade, incentivando que qualquer litígio, antes mesmo da busca por meios alternativos e, às vezes, mais efetivos, seja intentado no Judiciário. Considerando que o processo se desenvolve por não só um, mas um conjunto de atos concatenados entre si – que formam o procedimento –, todos eles com custos próprios, não há como densificar devidamente o acesso à justiça, transformando-o no direito à obtenção de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, haja vista os parcos recursos materiais e humanos disponíveis para o desempenho – com aqueles mesmos caracteres, vale dizer, adequado, efetivo e tempestivo –, daqueles atos ante a insuficiência de custeio. Para exemplificar, basta analisar os recursos humanos de vínculo estatutário efetivo que há na secretaria desta unidade jurisdicional: 3 pessoas. Se se pode entender a gestão de pessoas (no plural) como um sistema de seleção (concurso), recrutamento (nomeação), treinamento, lotação em um setor e, dentre desse setor, divisão de tarefas (distribuição de atribuições e responsabilidades), não há técnica administrativa de gerenciamento que dê efetividade ao objetivo de melhor atingir os propósitos dos serviços jurisdicionais quando a equipe é composta por apenas 3 pessoas. Noto, então, como os diversos eventos estão intrinsecamente ligados, num sistema de causa e feito, de tal forma que as despesas processuais são indispensáveis para que os postulantes em juízo tenham a noção clara de que litigar envolve custo. Dito isso, até para fins de se ressaltar a compreensão de que os serviços públicos de modo geral, não somente aquele realizado no âmbito do Judiciário, devem, via de regra, possuir uma contraprestação, sendo uma política de gratuidade e de inclusão pensada de maneira macro, a tornar possível deferir o benefício a quem dele efetivamente necessita, é certo que há casos em que uma das partes não tem, de fato, capacidade financeira. Pode, inclusive, ocorrer de a parte auferir renda, porém, ainda assim, se encontrar em uma situação financeira do ponto de vista contextual, digamos assim, desfavorável, legitimando a assistência judiciária. Nesse contexto, de acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, diferentemente da pessoa física, não basta, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência. Com efeito, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC c/c súmula 481 do STJ), cabendo à pessoa jurídica demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica alegada. No caso, a despeito do arrazoado da peça defensiva, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse. Em situações análogas, a jurisprudência entende que AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO. A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142195-7/001, julgado em 29/01/2020). Na mesma linha, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica (STJ, AgInt no REsp 1924701/RS, julgado em 16/11/2021). 1.2. Do julgamento antecipado. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, inexistindo solicitação para produção de outras provas, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 3. Dos embargos monitórios. Como se sabe, na tutela monitória, admitindo o juiz que a petição inicial está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), a cognição exauriente sobre seus requisitos está condicionada à parcela da situação concretamente deduzida contraditada em sede de embargos monitório, tanto que o art. 702, §7º, do CPC dispõe que, “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”. No caso, a parte ré impugnou a existência do direito fundado em prova escrita por ausência de exigibilidade, certeza e liquidez e excesso ante a abusividade dos valores cobrados. 3.1. Da existência de prova escrita apta a amparar ação monitória. Quanto à tese de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título, tenho que não merece amparo. Com efeito, conforme pontuado na decisão de ID 90683864, “notas fiscais, acompanhadas de recebido de entrega/prestação assinada pela parte ré, são aptas a amparar a demanda monitória” (súmula 247 do STJ), cujos documentos foram acostados aos ID’s 90473715, 90473720 e 90473724. Na mesma linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG, AC 10000210396958001 MG, julgado em 24/05/2021). 3.2. Do excesso de cobrança sem indicação do valor entendido como devido. No que se refere à tese de excesso de cobrança, penso, igualmente, pelo não acolhimento. De acordo com o art. 702, §2º, do CPC, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. De seu turno, segundo o §3º do mesmo dispositivo, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. No caso, a parte embargante suscitou a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de cobrança indevida decorrentes de cláusulas contratuais abusivas, juros capitalizados, ausência do abatimento da “bonificação de 3%” e outros encargos indevidos, sem, contudo, indicar o valor que considera devido e não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que embasasse suas alegações. Inclusive, a análise do demonstrativo de ID 90473981 (juros de 1% ao mês e correção monetária) não indica a contabilização de tais encargos. Dessa forma, o não exame da alegação, nos termos do art. 702, §3º, parte final, é medida de rigor. Nessa linha, Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ (STJ, AgInt no AREsp 2548933/BA, julgado em 30/09/2024). Inclusive, não houve comprovação de pagamento da totalidade da dívida. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte embargante e, rejeitando os embargos monitórios, julgo procedente o pedido inicial para conferir eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 49.687,63, correspondente ao montante devido e atualizado até à data do ajuizamento da ação (19/10/2022). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2. Considerando a ausência de encargos contratuais firmados entre as partes, a continuidade da atualização dos valores tendo como base a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do vencimento da dívida certa e líquida[1]. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação líquida com termo certo, os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária incidem sobre a dívida vencida e inadimplida, a partir da data do seu vencimento (arts. 389 e 397 do Código Civil). 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF, APC 07231093220208070001, julgado em 26/01/2023).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801024-25.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, já qualificado, em desfavor de Cabugi Distribuidora de Alimentos Ltda, igualmente qualificado, por intermédio da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na dívida vinculada às notas fiscais acostadas aos ID’s 90473715 e Recebimento da inicial ao ID 90683864 e citação positiva da parte ré ao ID 92030566. Formado o contraditório, a parte ré apresentou embargos monitórios ao ID 92754308, alegando, preliminarmente, a carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, sustentou que há excesso de execução em razão da cobrança de valores superiores aos devidos, decorrentes de cláusulas contratuais abusivas, juros capitalizados e outros encargos indevidos. Argumentou, ainda, que a parte autora não contabilizou uma “bonificação de 3%”. Requereu, ao final, a extinção do processo e a improcedência da ação. Solicitou, ainda, gratuidade judiciária. Intimada, a parte embargada rebateu as teses defensivas (ID 94761298). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. 1.1. Do indeferimento da gratuidade da justiça à parte embargante. Cinge-se a questão trazida aos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora. Sobre o assunto, particularmente, entendo que as despesas processuais, além de uma fonte de custeio dos serviços jurisdicionais, representam importante medida de responsabilidade na escolha por uma resolução heterônoma e estatal da situação concretamente deduzida. Isso porque o acesso à justiça resta demasiadamente comprometido quando impera uma política indiscriminada de gratuidade, incentivando que qualquer litígio, antes mesmo da busca por meios alternativos e, às vezes, mais efetivos, seja intentado no Judiciário. Considerando que o processo se desenvolve por não só um, mas um conjunto de atos concatenados entre si – que formam o procedimento –, todos eles com custos próprios, não há como densificar devidamente o acesso à justiça, transformando-o no direito à obtenção de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, haja vista os parcos recursos materiais e humanos disponíveis para o desempenho – com aqueles mesmos caracteres, vale dizer, adequado, efetivo e tempestivo –, daqueles atos ante a insuficiência de custeio. Para exemplificar, basta analisar os recursos humanos de vínculo estatutário efetivo que há na secretaria desta unidade jurisdicional: 3 pessoas. Se se pode entender a gestão de pessoas (no plural) como um sistema de seleção (concurso), recrutamento (nomeação), treinamento, lotação em um setor e, dentre desse setor, divisão de tarefas (distribuição de atribuições e responsabilidades), não há técnica administrativa de gerenciamento que dê efetividade ao objetivo de melhor atingir os propósitos dos serviços jurisdicionais quando a equipe é composta por apenas 3 pessoas. Noto, então, como os diversos eventos estão intrinsecamente ligados, num sistema de causa e feito, de tal forma que as despesas processuais são indispensáveis para que os postulantes em juízo tenham a noção clara de que litigar envolve custo. Dito isso, até para fins de se ressaltar a compreensão de que os serviços públicos de modo geral, não somente aquele realizado no âmbito do Judiciário, devem, via de regra, possuir uma contraprestação, sendo uma política de gratuidade e de inclusão pensada de maneira macro, a tornar possível deferir o benefício a quem dele efetivamente necessita, é certo que há casos em que uma das partes não tem, de fato, capacidade financeira. Pode, inclusive, ocorrer de a parte auferir renda, porém, ainda assim, se encontrar em uma situação financeira do ponto de vista contextual, digamos assim, desfavorável, legitimando a assistência judiciária. Nesse contexto, de acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, diferentemente da pessoa física, não basta, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência. Com efeito, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC c/c súmula 481 do STJ), cabendo à pessoa jurídica demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica alegada. No caso, a despeito do arrazoado da peça defensiva, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse. Em situações análogas, a jurisprudência entende que AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO. A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142195-7/001, julgado em 29/01/2020). Na mesma linha, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica (STJ, AgInt no REsp 1924701/RS, julgado em 16/11/2021). 1.2. Do julgamento antecipado. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, inexistindo solicitação para produção de outras provas, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 3. Dos embargos monitórios. Como se sabe, na tutela monitória, admitindo o juiz que a petição inicial está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), a cognição exauriente sobre seus requisitos está condicionada à parcela da situação concretamente deduzida contraditada em sede de embargos monitório, tanto que o art. 702, §7º, do CPC dispõe que, “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”. No caso, a parte ré impugnou a existência do direito fundado em prova escrita por ausência de exigibilidade, certeza e liquidez e excesso ante a abusividade dos valores cobrados. 3.1. Da existência de prova escrita apta a amparar ação monitória. Quanto à tese de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título, tenho que não merece amparo. Com efeito, conforme pontuado na decisão de ID 90683864, “notas fiscais, acompanhadas de recebido de entrega/prestação assinada pela parte ré, são aptas a amparar a demanda monitória” (súmula 247 do STJ), cujos documentos foram acostados aos ID’s 90473715, 90473720 e 90473724. Na mesma linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG, AC 10000210396958001 MG, julgado em 24/05/2021). 3.2. Do excesso de cobrança sem indicação do valor entendido como devido. No que se refere à tese de excesso de cobrança, penso, igualmente, pelo não acolhimento. De acordo com o art. 702, §2º, do CPC, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. De seu turno, segundo o §3º do mesmo dispositivo, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. No caso, a parte embargante suscitou a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de cobrança indevida decorrentes de cláusulas contratuais abusivas, juros capitalizados, ausência do abatimento da “bonificação de 3%” e outros encargos indevidos, sem, contudo, indicar o valor que considera devido e não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que embasasse suas alegações. Inclusive, a análise do demonstrativo de ID 90473981 (juros de 1% ao mês e correção monetária) não indica a contabilização de tais encargos. Dessa forma, o não exame da alegação, nos termos do art. 702, §3º, parte final, é medida de rigor. Nessa linha, Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ (STJ, AgInt no AREsp 2548933/BA, julgado em 30/09/2024). Inclusive, não houve comprovação de pagamento da totalidade da dívida. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte embargante e, rejeitando os embargos monitórios, julgo procedente o pedido inicial para conferir eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 49.687,63, correspondente ao montante devido e atualizado até à data do ajuizamento da ação (19/10/2022). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2. Considerando a ausência de encargos contratuais firmados entre as partes, a continuidade da atualização dos valores tendo como base a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do vencimento da dívida certa e líquida[1]. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação líquida com termo certo, os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária incidem sobre a dívida vencida e inadimplida, a partir da data do seu vencimento (arts. 389 e 397 do Código Civil). 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF, APC 07231093220208070001, julgado em 26/01/2023).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Apresentado os Embargos pela parte ré, tempestivamente, de ordem, intimo a parte autora (embargada) para, querendo e no prazo de 15 dias, responder aos embargos (art. 702, §5º do CPC) e especificar provas. Angicos/RN, 12 de dezembro de 2022 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 08:20
Julgado procedente o pedido
16/01/2025, 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
20/03/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 17:22
Conclusos para decisão
02/03/2023, 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
06/02/2023, 18:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
15/12/2022, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
15/12/2022, 19:42
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 07:53
Juntada de ato ordinatório
12/12/2022, 07:53
Juntada de Petição de contestação
07/12/2022, 22:32
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 01/12/2022 23:59.
03/12/2022, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/11/2022, 08:38
Juntada de Petição de diligência
22/11/2022, 08:38
Expedição de Mandado.
18/11/2022, 11:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 22:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 21:35
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 21:32
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 21:32
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 21:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 21:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 17:09
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 16:52
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 16:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 16:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 16:07
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
04/11/2022, 15:53
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto