Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: Dr. Assione Santos. Embargada: Cabugi Distribuidora de Alimentos Ltda. Advogado: Dr. Francisco de Paulo Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.059 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. contra acórdão que não conheceu de recurso interposto por Cabugi Distribuidora de Alimentos Ltda., por ausência de preparo recursal. A embargante alegou omissão quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso não é conhecido por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, desde que já fixados na instância anterior. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, consolidou entendimento de que a majoração dos honorários aplica-se tanto ao caso de desprovimento quanto ao de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de manifestação sobre a majoração configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJSP, ED em AC nº 00052218620238260606, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 19.12.2024; TJRS, ED em AC nº 52004908520238210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801024-25.2022.8.20.5111 Polo ativo CABUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE PAULO SILVA Polo passivo SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ASSIONE SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0801024-25.2022.8.20.5111. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de decisão que não conheceu do recurso interposto por Cabugi Distribuidora de Alimentos Ltda. em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Em suas razões, aduz a embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que, deixou de se manifestar sobre a necessária majoração dos honorários advocatícios em favor da embargante. Garante que a majoração dos honorários em caso de não conhecimento do recurso está prevista no art. 85, §11 do CPC e que o STJ fixou, no Tema 1.059, que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada omissão, na Decisão de Id 32425324, referente à condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios recursais, em razão do não conhecimento da apelação em epígrafe. De fato, reconheço que houve omissão na Decisão embargada. Sobre o tema, mister observar que o STJ, a partir do julgamento do Tema 1059, estabeleceu a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Além disso, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem, o que atrai, necessariamente, a aplicação do art, 85, § 11, do CPC, in verbis: "Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Nesses termos, observa-se que a Apelação não foi conhecida, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu o recurso por deserção. Os embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC, devido ao trabalho adicional realizado em contrarrazões de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso não é conhecido por deserção. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A majoração dos honorários é devida, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ em Recursos Repetitivos (Tema nº 1.059). IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do excesso, em favor da parte apelada. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários de sucumbência é aplicável quando o recurso é não conhecido por deserção. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, Recursos Repetitivos, Tema nº 1.059.” (TJSP – ED em AC n.º 00052218620238260606 – Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva - 33ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/12/2024 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJRS – ED em AC n.º 52004908520238210001 – Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga – 15ª Câmara Cível – j. em 07/08/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.