Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001480-83.2011.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN e 0003281-34.2011.8.20.0102 Ação: USUCAPIÃO (49) e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: JOANA DARC ALVES GARCIA / José Antônio da Silva Polo passivo: JOBSON GALDINO DE MACEDO / JOANA DARC ALVES GARCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO I.I Ação de usucapião nº 0001480-83.2011.8.20.0102
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOANA DARC ALVES GARCIA em face de JOBSON GALDINO DE MACEDO, ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em síntese, narra a parte autora que em 20/08/2002 adquiriu um imóvel de área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), localizado na praia do Zumbi, em Rio do Fogo/RN, de Jobson Galdino de Macedo. Afirma que este último havia adquirido o bem no ano de 1980 de Maria Gomes Bezerra, que, por sua vez, o possuía desde 1977. Alega que seus antecessores, à época do ajuizamento, possuíam mais de vinte e quatro anos de posse mansa, de forma que, somando a sua posse com os demais, consumou o tempo necessário para a prescrição aquisitiva do bem. Por tais motivos, pugnou pela declaração de domínio do imóvel sob litígio em favor da parte autora. Juntou documentos no ID 56246298, p. 7-29. Provocado, o Ofício Único de Rio do Fogo informou a inexistência de inscrição imobiliária do bem em questão de titularidade da parte ré, ou em nome da parte autora (ID 56246298, p. 47). José Antonio da Silva habilitou-se nos autos, apresentando contestação (ID 56246298, p. 61-66) em que aduz, em síntese, que realizou negócio de compra e venda do terreno com Jacildo de Freitas Pessoa, no ano de 1992, começando a construir uma casa no local em 1994, que não foi concluída. Posteriormente, no ano de 2011, verificou a colocação de materiais no terreno, tendo procurado o Município para a tomada de providências - o que gerou o embargo das obras. Com os embargos, a parte autora teria ajuizado a presente demanda. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos no ID 56246298, p. 68-73. Edital de citação de interessados no ID 56246298, p. 15. Intimados, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rio do Fogo informaram não possuir interesse no feito, conforme manifestações no ID 56246298, p. 22, 29 e 42, respectivamente. Audiência de instrução realizada em 04/02/2014, com a juntada do termo de audiência e dos depoimentos testemunhais acostados no ID 56246298, p. 73-76. Provocado, o Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 101631226). A parte autora requereu, nos autos, o julgamento da lide (ID 129443520). I.II Ação de reintegração de posse nº 0003281-34.2011.8.20.0102
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Antônio da Silva em face de JOANA DARC ALVES GARCIA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, afirma que adquiriu o terreno sob litígio em 03/02/1992 de Jocildo de Freitas Pessoa e Etelvina Rodrigues de Freitas, tendo iniciado, dois anos após, a construção de uma casa que não foi concluída, não obstante tenha constantemente visitado o local. Em novembro de 2011, numa das visitas, verificou a invasão realizada pela parte demandada, ocasionando o embargo à obra pelo órgão municipal fiscalizador. Por tais motivos, pugnou pela sua reintegração na posse do imóvel, determinando-se a retirada da parte ré do imóvel. Juntou documentos (ID 56115756, p. 12-61). Deferimento da medida liminar de reintegração da posse no ID 56115756, p. 66-68. Acórdão deste E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, cassando a liminar deferida, conforme ID 56115756, p. 99-105. Determinada a reunião de ambos os processos (ID 56115756, p. 113). Audiência de instrução realizada em 04/02/2014, com a juntada do termo de audiência e dos depoimentos testemunhais acostados no ID 56115756, p. 152-154. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, acompanhada da habilitação dos respectivos herdeiros (ID 119940463). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 129443523). II. FUNDAMENTOS O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à posse, qualificada como o exercício de um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consoante o art. 1.196 do Código Civil, que prevê que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O conceito adotado pelo legislador evidencia o caráter híbrido da posse, transitando em momentos no âmbito do direito real e, em outros, no âmbito do direito pessoal, o que, por vezes, provoca intensos debates acerca da sua natureza jurídica. Nesse quadrante, imperioso destacar a doutrina de Flávio Tartuce, para quem a posse é um direito: (...) a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito. Logo, sendo um direito, ainda que com o conceito sui generis, acertou o legislador ao conferir ao possuidor meios para defender a posse, o que fez através da expressa previsão do uso da autotutela (art. 1.210, § 1º, CPC) e pela heterotutela, representada pelo manejo das ações possessórias. Toda o imbróglio gira em torno do exercício efetivo da posse sobre um imóvel localizado na praia do Zumbi, se exercido por alguma das partes autoras (simultaneamente rés) de ambos os processos. Isto porque ambas se intitulam como legítimos possuidores do terreno, ao passo que negam que outrem tenha realizado. Desta forma, pretende a parte JOANA DARC ALVES GARCIA adquirir a propriedade em caráter definitivo de imóvel em razão do decurso de tempo, enquanto JOSÉ ANTONIO DA SILVA ser reintegrado na posse do bem. Pois bem. Como se sabe, o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade por meio da posse continuada, no decorrer de determinado período de tempo, sendo, para tanto, imprescindível a observação dos requisitos definidos pelo ordenamento jurídico. Complementando tal ótica, pode-se destacar que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258). Para tanto, o reconhecimento da usucapião reclama a presença de determinados requisitos, os quais abrangem tanto às pessoas a quem o referido instituto importa (pessoais), às coisas em que a usucapião pode incidir (reais) e quanto à forma que a mesma se constituirá (formais). Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma. Quando aos requisitos reais, estes atrelam-se às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, posto que existem direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação. Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título. A posse que enseja a usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo o mais importante dos requisitos, que é a base de sustentação do próprio instituto. O lapso temporal, exigido no caso bens imóveis, é maior, em razão de se entender "maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse do prescribente, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183). Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião extraordinária, elegida pelos requerentes a fim de adquirirem a propriedade do imóvel. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente prevista na redação do art. 1.238 do Código Civil, que assim dicciona: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Por sua vez, as demandas possessórias exigem outros requisitos, a saber: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desta forma, sendo a posse o elemento comum às duas demandas, passo à sua análise. Quanto à posse necessária para a ação de usucapião, verifico que a autora JOANA DARC ALVES GARCIA não obteve êxito em comprová-la. Explico. Alega a autora que satisfaz o requisito da posse, supostamente exercida por mais de 20 (vinte) anos, em razão da cadeia de proprietários anteriores: Jobson Galdino de Macedo e Maria Gomes Bezerra. No entanto, verifico que a parte não apresentou elementos probatórios suficientes a corroborar tal fato. A única prova apresentada em seu favor consiste no contrato particular de compra e venda celebrado com Jobson Galdino de Macedo, que não informa desde quando exercia a suposta posse sobre o imóvel, tampouco quem seria o seu antecessor na cadeia de possuidores. Logo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, acerca do exercício da posse por Jobson Galdino de Macedo e Maria Gomes Bezerra, impõe-se a sua desconsideração, conforme assentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a seguir demonstrado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA POSSE EXERCIDA POR ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101673-98.2016.8.20.0145, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Quanto à autora Joana Darc Alves Garcia, a quem incumbiria provar a sua posse, poderia tê-lo feito de diversas formas, tais como a apresentação de contas de água, energia, comprovante de pagamento de despesas de benfeitorias ou de materiais destinados à construção, declaração de residência emitida pelo SUS e documentos afins. Porém, como dito, esta se limitou a apresentar o instrumento contratual de compra do terreno que, por si só, não é capaz de comprovar o pretendido, especialmente quando o reconhecimento das firmas somente foram realizadas nove anos após a sua celebração. Deve ser ressaltado que a postulante afirma que sua relação jurídica com o imóvel data de 2002, sendo a ação de usucapião ajuizada em 2011. Assim, tem-se razoável esperar que um possuidor há 09 (nove) anos de um imóvel disporia de meios de demonstrar cabalmente a sua posse. Também causa estranheza que as testemunhas, quando ouvidas durante a audiência de instrução, afirmarem expressamente que Joana Darc Alves Garcia residia no local sob litígio, quando o imóvel não aparenta sequer possuir edifício habitável construído - situação corroborada pelo embargo de obra realizado pela Prefeitura Municipal. Também alegam que não sabem indicar o posseiro ou proprietário, divergindo das próprias alegações que Joana quem morava no local. E ainda que residisse efetivamente, as testemunhas Raimundo Nonato e Gilvan Simplício afirmaram que "Joana morava no imóvel desde 2010", apenas um ano antes de ajuizar a ação de usucapião. Por outro lado, o autor da pretensão de reintegração possessória, JOSE ANTONIO DA SILVA, acostou recibo de pagamento referente a compra e venda do mencionado imóvel datado de 03/02/1992, com reconhecimento de firma em 09/03/1992, ratificado por duas testemunhas. Não obstante o título longínquo, também se denota do caderno processual fragilidade probatória quanto à sua pretensão, por não existir outros elementos que demonstrem a efetiva posse exercida ao longo do transcurso de tempo. Assim, a partir de uma análise de todo o acervo probatório, é certo que a parte autora não provou o exercício da posse, requisito necessário à presente demanda possessória, sendo desnecessário a produção de outras provas, conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ NAS CONTRARRAZÕES: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. DEVER DE A AUTORA DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-21.2021.8.20.5102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Resta claro, portanto, que ambos os pleitos autorais não se sustentam, por carecer de elementos probatórios suficientes e idôneos para comprovar, sob uma cognição exauriente, a necessária posse - no caso de usucapião, a posse qualificada; e na reintegração de posse, a posse esbulhada. Por derradeiro lógico, inexistindo a comprovação da posse, desnecessária a análise dos demais requisitos, posto a natureza cumulativa que possuem. É que, se não há posse (frustrando o pleito de usucapião), não há como haver esbulho (frustrando o pleito de reintegração de posse), e assim por diante. Tecidas todas essas considerações, e tendo em vista a ausência de elementos de provas suficientes, impõe-se a improcedência de ambas as pretensões veiculadas nas demandas ajuizadas, e demais pedidos decorrentes. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na ação de usucapião e na ação de reintegração de posse, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima delineada. Condeno a cada parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, sendo respeitado, porém, eventual benefício de gratuidade judiciária concedida. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)