Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001480-83.2011.8.20.0102 Polo ativo JOANA DARC ALVES GARCIA Advogado(s): MARIA ALDENICE DE LIMA MARIZ, MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo JOBSON GALDINO DE MACEDO e outros Advogado(s): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Joana Darc Alves Garcia contra sentença que julgou, de forma simultânea, improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinário nº 0001480-83.2011.8.20.0102, de sua autoria, bem como improcedente a Ação de Reintegração de Posse conexa nº 0003281-34.2011.8.20.0102, proposta por José Antônio da Silva. A apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sustentando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na praia do Zumbi, em Rio do Fogo/RN, desde, no mínimo, o ano de 2010, e a possibilidade de contagem do prazo legal no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; e (ii) estabelecer se é possível considerar o tempo decorrido durante a tramitação da ação de usucapião para fins de implementação do prazo legal exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ e o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil reconhecem que o prazo da usucapião pode ser completado no curso do processo, desde que os demais requisitos estejam presentes. 5. A apelante comprova, por meio de prova documental e testemunhal, o início da posse qualificada no imóvel desde, ao menos, o ano de 2010, tendo realizado obras e residido no local, além de apresentar documentos como contrato de compra e venda, comprovantes de IPTU, água, energia e notas fiscais. 6. A ausência de oposição ou interrupção da posse, somada à inércia do apelado em recorrer da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência de sua posse, reforça a estabilidade da posse da apelante. 7. O conjunto probatório corrobora a posse contínua e com animus domini, sendo possível, com base no art. 462 do CPC, reconhecer fatos supervenientes à propositura da ação que configuram a prescrição aquisitiva. 8. A sentença deve ser reformada quanto à Ação de Usucapião, declarando-se o domínio da apelante sobre o imóvel usucapiendo, e mantida quanto à improcedência da Ação de Reintegração de Posse, pela ausência de prova de posse anterior por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo da usucapião extraordinária pode ser completado no curso do processo, desde que comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini. 2. A ausência de oposição ou interrupção da posse, bem como a demonstração de atos típicos de proprietário, autorizam o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. A sentença deve refletir o estado atual dos fatos, podendo reconhecer a usucapião com base em elementos supervenientes ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.207, 1.238, 1.242 e 1.243; CPC, arts. 462 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Apelação: 50020044620208240141, Rel. Marcos Fey Probst, j. 12/11/2024; TJ-SP, Ap. Cív. 0003475-16.2012.8.26.0366, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 06.07.2022; TJ-MG, AC 0020360-90.2010.8.13.0543, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 20.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DARC ALVES GARCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos conexos das ações de Usucapião Extraordinária (Proc. nº 0001480-83.2011.8.20.0102) e Reintegração de Posse (Proc. nº 0003281-34.2011.8.20.0102), julgou improcedentes ambos os pedidos, extinguindo os feitos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ação de usucapião (0001480-83.2011.8.20.0102), a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação contra Jobson Galdino de Macedo, no ano de 2011 (Id 29536845), na qual alegou ter adquirido o imóvel em 2002 do Sr. Jobson (corretor de imóvel), consistente na área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), localizado na praia do Zumbi, em Rio do Fogo/RN, mediante contrato particular de compra e venda, afirmando que o Sr. Jobson teria adquirido o bem no ano de 1980 de Maria Gomes Bezerra, a qual o possuía desde 1977. Afirmou exercer a posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, completando o lapso temporal necessário para a prescrição aquisitiva. Sustentou, ainda, que manteve a posse durante toda a tramitação da demanda, pagando IPTU e realizando atos de conservação do imóvel. O réu Jobson Galdino de Macedo foi citado por edital (Id 29537771), haja vista encontra-se em local incerto. No entanto, decorreu o prazo sem que o mesmo se manifestasse. Posteriormente, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA habilitou-se nos autos apresentando contestação, na qual aduz, em síntese, que realizou negócio de compra e venda do terreno com Jacildo de Freitas Pessoa, no ano de 1992, começando a construir uma casa no local em 1994, que não foi concluída, e que no ano de 2011, verificou a colocação de materiais no terreno, tendo procurado o Município para a tomada de providências, o que gerou o embargo das obras da autora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora. Na data de 04/02/2014, restou realizada Audiência de instrução, com a juntada do termo de audiência e dos depoimentos testemunhais acostados no ID 56246298, p. 73-76. Por sua vez, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse de nº 0003281-34.2011.8.20.0102, no ano de 2011, na qual afirma que adquiriu o terreno sob litígio em 03/02/1992 de Jocildo de Freitas Pessoa e Etelvina Rodrigues de Freitas, tendo iniciado, dois anos após, a construção de uma casa que não foi concluída, não obstante tenha constantemente visitado o local e que, em novembro de 2011, numa das visitas, verificou a invasão realizada pela parte demandada, ocasionando o embargo à obra pelo órgão municipal fiscalizador. Por tais motivos, pugnou pela sua reintegração na posse do imóvel, determinando-se a retirada da parte ré Joana D’arc do imóvel. Nos autos de reintegração de posse houve decisão liminar de reintegração de posse em favor do Sr. José Antônio. Todavia, mediante Acordão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 2012.001816-9 (Id 31574047), em abril de 2012, a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça deu provimento ao recurso de Joana D’arc, para cassar a liminar deferida em sede de 1º grau. Em seguida, restou determinada a reunião de ambos os processos (Id 56115756, p. 113), com a ocorrência da Audiência de instrução realizada em 04/02/2014, conforme dito anteriormente. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, acompanhada da habilitação dos respectivos herdeiros (Id 119940463). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (Id 129443523). Sentenciando os feitos simultaneamente, o magistrado primevo concluiu pela fragilidade probatória, destacando que ambos os pleitos autorais não se sustentam, por carecer de elementos probatórios suficientes e idôneos para comprovar, sob uma cognição exauriente, a necessária posse, no caso de usucapião, a posse qualificada e na reintegração de posse, a posse esbulhada, razão pela qual julgou improcedentes as pretensões veiculadas na ação de usucapião e na ação de reintegração de posse, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito (Id 29537804). Irresignada, a autora da usucapião Joana D’arc, apela do decisum (Id 29537808), sustentando, em síntese, que exerceu a posse do imóvel desde 2002 e, no mínimo, desde 2011 no curso do processo, devendo ser reconhecido o lapso temporal necessário à usucapião, aplicando-se o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda. Aduz que a sentença reconheceu a inexistência de posse em nome da parte apelada, a qual, inclusive, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, razão pela qual seria possível, por economia processual, reconhecer-lhe o domínio pleiteado. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar procedente a ação de usucapião, computando-se o lapso temporal desde a aquisição do imóvel até a data do julgamento, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Em audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2° GRAU, nesta sede recursal, não houve acordo entre as partes, vindo aos autos à esta relatoria para julgamento dos recursos interpostos nas duas ações conexas (Id 30999703). Intimado, através de Edital, o apelado Jobson Galdino de Macedo não apresentou resposta (Id 34158956). Intimados, os herdeiros habilitados do apelado José Antônio da Silva, Sheila Yana Medeiros da Silva e Maria do Socorro da Silva, deixaram de apresentar contrarrazões (Id 36544537). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por JOANA DARC ALVES GARCIA. De início, ressalto que o recurso de apelação cível interposto pela parte apelante
trata-se de sentença que julgou, simultaneamente, duas ações conexas (ação de usucapião 0001480-83.2011.8.20.0102 e ação de reintegração de posse 0003281-34.2011.8.20.0102). O recurso em apreço cinge-se na ilegalidade ou não da improcedência do pedido de usucapião extraordinário ajuizado por Joana D’arc Alves Garcia (processo nº 0001480-83.2011.8.20.0102) e da improcedência da ação conexa de reintegração de posse, proposta pelo apelado José Antônio da Silva (processo nº 0003281-34.2011.8.20.0102), conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a apelante Joana Darc Alves Garcia logrou comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente no tocante ao efetivo exercício da posse qualificada e ao decurso do lapso temporal, inclusive considerando-se o entendimento pacificado pelo STJ de que o prazo pode ser completado no curso do processo. A apelante defende que exerce a posse do imóvel desde 2002 e, no mínimo, desde 2011 no curso do processo, devendo ser reconhecido o lapso temporal necessário à usucapião, aplicando-se o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda. Aduz, ainda, que a sentença reconheceu a inexistência de posse em nome da parte apelada, a qual, inclusive, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, razão pela qual seria possível, por economia processual, reconhecer-lhe o domínio pleiteado. Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que a Ação de Usucapião extraordinário tem por objetivo declarar o domínio do possuidor sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião. A usucapião extraordinária, como é o caso dos autos, requer posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos, sem necessidade de título ou boa-fé por parte do possuidor, conforme o art. 1.238 do Código Civil. Por sua vez, a ação de reintegração de posse
trata-se de uma ação possessória, na qual a parte que foi destituída injustamente da posse de um bem, seja móvel ou imóvel, busca a sua devolução, com base no direito anteriormente exercido. Os requisitos para reintegração de posse estão dispostos no art. 561 do CPC, os quais correspondem a comprovação da posse anterior do bem pelo autor, a ocorrência de um esbulho (perda da posse de forma injusta) pelo réu, a data exata em que o esbulho ocorreu e a demonstração da perda da posse pelo autor. É essencial apresentar provas robustas para cada um desses pontos, como documentos, fotos e testemunhas Do conjunto probatório dos autos, verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a apelante, demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva do imóvel descrito à inicial, com base nos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Vejamos o teor dos dispositivos legais retrocitados: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Com efeito, diferentemente do que concluiu o juízo de origem, a prova constante dos autos revela que a apelante exerceu posse contínua, mansa e com animus domini, ao menos desde 2010, quando já residia no imóvel e realizava obras. Isto porque, da prova produzida em ambos os feitos, especialmente o Agravo de Instrumento nº 2012.001816-9 de Id 31574047, que inclusive transitou em julgado, se extrai que a recorrente juntou declarações firmadas por João Pereira Neto e Raimundo Gonçalves de Lima, nas quais ambos afirmam que Joana Darc passou a residir e realizou obras no imóvel entre junho e julho de 2010, tais documentos constituem prova testemunhal idônea, corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Além disso, a apelante anexou na petição inicial da ação de usucapião, vários documentos relativos ao Contrato particular de compra e venda celebrado em 2002 com Jobson Galdino de Macedo, o então vendedor, Fichas do imóvel na Secretaria de Tributação do Município de Rio do Fogo em nome da apelante e Comprovantes de pagamento de IPTU. Ressalte-se que no Agravo de Instrumento supracitado restou anexado comprovantes de água e energia, nota fiscal de materiais e fotografias do imóvel, reforçando a continuidade e regularidade dos atos de posse da apelante sobre o imóvel em litígio. Esse conjunto probatório, indiscutivelmente, demonstra que a apelante exercia de fato o poder físico sobre a coisa, realizando atos de utilização, conservação e edificação, típicos de quem se comporta como proprietária. Por outro lado, ainda que se considere como termo inicial da posse o ano de 2010, constata-se que, desde então até a presente data, já transcorreu lapso superior a quinze anos, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 1.238 do CC. Importa destacar que, segundo o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil, “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo”, entendimento este expressamente acolhido pelo STJ no REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ao reconhecer que: “O prazo da prescrição aquisitiva pode ser implementado no curso da demanda, desde que presentes os demais requisitos legais.” Sem dúvida, é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião. Tal posicionamento se mostra consentâneo com o artigo 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Logo, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a sentença que examina o mérito do processo deve, necessariamente, tomar por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É exatamente o que se verifica no caso dos autos, em que a autora exerce a posse do bem há mais de 15 (quinze) anos, com boa-fé. Nesse sentido, destaco julgados pátrios sobre a questão. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião especial urbana proposta pela parte autora contra a parte ré, visando à declaração de domínio sobre parte ideal de imóvel urbano, alegando posse mansa e pacífica por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a ocorrência ou não de abandono do imóvel pela parte ré. (ii) Analisar a existência de posse com animus domini por parte da parte autora. (iii) Avaliar a alegação de má-fé processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A parte ré não comprovou o exercício dos poderes inerentes à propriedade do bem, evidenciando o abandono do imóvel. (ii) A posse exercida pela parte autora não é maculada pelo vício de clandestinidade, sendo pública e notória. (iii) A parte autora não comprovou o exercício da posse pelo período necessário, configurando má-fé processual ao alegar o preenchimento do requisito temporal sem evidências suficientes. (iv) Conforme o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), "O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". No presente caso, a má-fé processual da parte autora impede a contagem do prazo durante o trâmite da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso provido. Ação de usucapião julgada improcedente. (ii) Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. (iii) Redistribuição dos ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do lapso temporal necessário para a usucapião impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. A má-fé processual da parte autora, ao alegar posse por período não comprovado, inviabiliza a contagem do prazo durante o trâmite da ação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.240; Constituição Federal, art. 183; Código de Processo Civil, arts. 80, II e IV, 81, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação ( CPC) 0195578-43.2007.8.09.0093, Rel. Sérgio Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2019. (TJSC, Apelação n. 5002004-46.2020.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50020044620208240141, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 12/11/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). EMENTA: Usucapião extraordinário. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Requisitos autorizadores de usucapião extraordinário que se encontram presentes. Incidência do artigo 1.238 do Código Civil. Possibilidade de soma da posse ao do antecessor, que restou caracterizada, assim como do aproveitamento do tempo de duração da ação para a consumação da prescrição aquisitiva. Enunciado nº 497, da V Jornada de Direito Civil. Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00034751620128260366 Mongaguá, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 06/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM MÓVEL - PRELIMINAR - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - REJEIÇÃO - VEÍCULO SEM MOTOR - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS - ARTIGOS 1.260 E 1.261 DO CC/02 -DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA - ÔNUS DA PARTE RÉ - ENUNCIADO Nº 497 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. - Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão da parte autora se refere à providência admissível pelo direito objetivo - O simples fato de o veículo em discussão encontrar-se desprovido de motor, não impede a propositura desta ação - Para que exista a aquisição da propriedade por meio da usucapião, impõe-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono e o decurso do prazo legalmente previsto - Segundo o Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil, "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor." - O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, é do autor, e do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC/15 - Não havendo nos autos comprovação quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à prescrição aquisitiva em favor da apelada, correta se afigura a r. sentença recorrida. (TJ-MG - AC: 00203609020108130543 Resplendor, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2018, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2018). Desse modo, pode-se concluir que, ainda que à época do ajuizamento da ação, isto é, ano de 2011 (Id 29536845), não estivesse integralmente implementado o lapso temporal, é plenamente possível computar-se o tempo transcorrido durante a tramitação processual, sobretudo porque não houve interrupção da posse da apelante, a parte contrária, reconhecida como não possuidora, deixou precluir o prazo para recorrer da sentença quanto a esse ponto, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos e, bem ainda, que a prova dos autos revela que a apelada jamais exerceu posse legítima sobre o imóvel. Ora, do exame minucioso da sentença, resta irrefutável que a referida reconheceu expressamente que a parte apelada não detinha a posse do imóvel, circunstância que, somada ao decurso de prazo recursal sem impugnação, confere estabilidade à conclusão. Assim, não há falar em turbação ou oposição capaz de invalidar a posse qualificada exercida pela apelante. Noutro pórtico, observa-se que a parte apelante também comprova a função social que foi dada ao imóvel e a boa-fé objetiva, haja vista que restou demonstrado nos autos que a mesma residia no imóvel e, bem ainda, que realizou obras de melhorais, adimpliu tributos e despesas essenciais, a exemplo de água e energia, fatos este que reforçam a ideia da existência do animus domini e afasta qualquer alegação de precariedade ou mesmo má-fé. Portanto, procede a alegação recursal da ocorrência do lapso temporal necessário à usucapião em favor da autora da ação de usucapião, ora recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença, apenas no tocante a Ação de Usucapião Extraordinário nº 0001480-83.2011.8.20.0102, para julgar procedente o pedido contido à exordial da ação de usucapião ajuizada por Joana D’arc Alves Garcia, para declarar o domínio da parte autora, ora apelante, sobre o bem usucapiendo, qual seja, o imóvel, consistente na área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), localizado na praia do Zumbi, em Rio do Fogo/RN, com a consequente manutenção da improcedência da Ação de reintegração de posse nº 0003281-34.2011.8.20.0102 conexa, ajuizada pelo ora apelado, José Antônio da Silva, nos termos em que proferida. Em função do provimento do recurso interposto pela parte autora, ora apelante (Joana D’arc Alves Garcia), no processo de Usucapião Extraordinário nº 0001480-83.2011.8.20.0102, redistribuo os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, face a sucumbência única do recorrido e autor da ação conexa de reintegração de posse, condeno somente a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 9 de Março de 2026.