Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100647-37.2016.8.20.0122.
AUTOR: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A em face do MUNICÍPIO DE ANTONIO MARTINS/RN, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora foi contratada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte, através de licitação, para a execução de obras civis e montagens de tubos, peças e equipamentos do Sistema Adutor Alto Oeste. Alega que a obra é de grande porte e tem o objetivo de abastecer os diversos municípios do oeste potiguar com água potável. Prosseguindo, a empresa autora reclama que emitiu diversas notas fiscais dos serviços prestados e que estas sofreram retenções de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) do órgão contratante, em prol do município demandado. Nada obstante, entende que não há incidência do referido tributo sobre a prestação dos serviços executados pela demandante, uma vez que a obra é de saneamento e esgotamento sanitário. Com base nesse contexto, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, determinando-se a restituição do indébito no valor de R$ 42.993,71 (montante já recolhido aos cofres municipais), bem como dos valores decorrentes de futuras retenções e/ou recolhimentos. Citada, a parte demandada não apresentou contestação. Intimado, o autor requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar que a obra executada é de natureza de saneamento básico e que, por isso, estaria isenta do tributo em questão (ID 117597830). Decido. Inicialmente, determino a intimação do Município de Antonio Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a lei municipal em vigor que regulamentou as cobranças do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relativamente à presente ação, conforme determinado no despacho de ID 53312165. Ademais, determino a produção de prova pericial, às expensas da parte requerente - vez que não é beneficiária da justiça gratuita. Considerando que se trata de perícia paga, e, portanto, que deve ser observado o teor da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, incumbindo ao Juiz competente nomear diretamente o perito, bem como considerando a disponibilização da lista de peritos cadastrados no âmbito do TJRN, NOMEIO a perita JÉSSICA RAFAELLY ALMEIDA LOPES (CPF: 018.090.974-60) “Área de Especialização – Engenharia Ambiental”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC. Remetem-se os autos à Secretaria para intimação da perita, conforme dados informados acima, para que a profissional nomeada informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. No mais, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação da perita, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários. Após, a perita deverá ser intimada novamente para realizar a perícia e juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias a contar da intimação. Somente após a juntada do laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. Intimações e expedientes necessários. MARTINS/RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)